Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALERTA SERVIÇOS GERAIS LTDA ME
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS POTIG LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0146772-77.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte executada, Distribuidora de Bebidas Potig Ltda, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 92415903). No bojo de sua peça defensiva, a devedora sustentou excesso de execução e requereu a produção de prova pericial de engenharia para fins de aferição do exato percentual de redução do imóvel comercial locado. Deferida a realização da prova técnica por este Juízo, restou nomeado o perito engenheiro civil, Sr. Afonso Celso Peixoto Marques Filho. Fixados os honorários periciais, a executada deixou transcorrer o prazo in albis. Renovada a intimação para que comprovasse o depósito integral do valor dos honorários no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, o prazo transcorreu novamente sem a efetivação do depósito. Em ato contínuo, os patronos da executada acostaram petição de ID 192171799 informando a impossibilidade de contato com sua constituinte e postulando: (a) o afastamento excepcional da preclusão da prova pericial; (b) subsidiariamente, a remessa dos autos ao NUPEJ – Núcleo Permanente de Perícias Judiciais, para a realização da perícia sem adiantamento de honorários pela devedora; ou (c) a concessão de prazo suplementar para regularização do depósito. É o breve relatório. Decido. Os pleitos deduzidos pela parte executada em ID 192171799 não encontram qualquer amparo legal e devem ser integralmente rejeitados. Primeiramente, no tocante à alegada impossibilidade de contato dos patronos com a sua constituinte, cumpre registrar que tal circunstância não constitui justa causa hábil a elidir a preclusão, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. A relação mantida entre o advogado e a parte por ele representada é de natureza eminentemente contratual e particular, sendo dever das partes e de seus procuradores manter comunicação constante. Desse modo, as dificuldades de comunicação interna entre o causídico e a devedora não podem ser opostas ao andamento da marcha processual, tampouco servem de escusa para descumprimento de prazos peremptórios judiciais. Por outro lado, o requerimento de remessa dos autos ao NUPEJ para realização de perícia sem o adiantamento de honorários se revela totalmente incabível, tendo em vista que a executada não é beneficiária da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia”. O NUPEJ, bem como o regime de custeio de perícias pelo erário, possui como finalidade assegurar a efetividade do acesso à Justiça àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos para suportar os encargos processuais, notadamente os beneficiários da gratuidade da justiça. Não se destina, portanto, a substituir a obrigação legal de adiantamento dos honorários periciais atribuída à parte que requereu a prova, nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, tampouco a amparar a omissão de litigantes com capacidade econômica para suportar tais despesas. A adoção de entendimento diverso implicaria indevida transferência de encargo privado ao Poder Público, em prejuízo da finalidade institucional do órgão e com consequente oneração do Erário Estadual. Portanto, opera-se, inevitavelmente, a preclusão temporal e consumativa da prova técnica requerida, sendo imperioso o prosseguimento do cumprimento de sentença. Isso posto, indefiro integralmente os pedidos formulados pela parte executada no ID 192171799. Declaro preclusa a produção da prova pericial de engenharia deferida à executada, ante a ausência do depósito das verbas honorárias do perito no prazo legal assinalado; Por conseguinte, dispenso o perito nomeado, Sr. Afonso Celso Peixoto Marques Filho, de seu encargo, agradecendo-lhe pela colaboração com este Juízo. Secretaria, proceda-se à devida comunicação ao expert por e-mail; No que tange ao andamento do feito, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador constituído nos autos, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, aos termos da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada sob o ID 92415903. Ato contínuo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)