Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100377-21.2015.8.20.0163.
REQUERENTE: JOSE DARIO LOPES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de cumprimento de sentença de quantia certa em face da Fazenda Pública. Intimada a se manifestar, a Fazenda Executada não impugnou os cálculos apresentados pela exequente (id. 168403576).
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos (id. 154397148), atualizados até 11/06/2025, divididos da seguinte forma: R$ 85.742,03, referente ao valor da condenação devidos à parte autora/exequente; R$ 8.574,20, devidos ao advogado(a), relativo aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (id. 75157259 - Pág. 90). E, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, determino que, após a preclusão desta decisão, a secretaria providencie a expedição de ofício requisitório ou de precatório (encaminhando os autos ao TJRN), conforme o caso, tudo nos termos da Portaria nº 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado e em execução contra a Fazenda Pública não embargada não cabe a fixação de honorários de sucumbência (art. 85, §7º do CPC; STF – 2ª Turma. Ag.-R no Ag-R no AI 589.488/RS. Rel. Min. Ayres Britto. DJe 25.04.12). Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, desde que apresentado instrumento contratual anterior ao momento de confecção do ofício requisitório. Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física. Os valores a serem pagos relativos ao imposto de renda e previdência social, quando houverem, serão calculados pela Divisão de Precatório, quando precatório, ou através do SISPAG RPV, quando for requisição de pequeno valor. P.I.C. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100377-21.2015.8.20.0163.
REQUERENTE: JOSE DARIO LOPES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de cumprimento de sentença de quantia certa em face da Fazenda Pública. Intimada a se manifestar, a Fazenda Executada não impugnou os cálculos apresentados pela exequente (id. 168403576).
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos (id. 154397148), atualizados até 11/06/2025, divididos da seguinte forma: R$ 85.742,03, referente ao valor da condenação devidos à parte autora/exequente; R$ 8.574,20, devidos ao advogado(a), relativo aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (id. 75157259 - Pág. 90). E, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, determino que, após a preclusão desta decisão, a secretaria providencie a expedição de ofício requisitório ou de precatório (encaminhando os autos ao TJRN), conforme o caso, tudo nos termos da Portaria nº 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado e em execução contra a Fazenda Pública não embargada não cabe a fixação de honorários de sucumbência (art. 85, §7º do CPC; STF – 2ª Turma. Ag.-R no Ag-R no AI 589.488/RS. Rel. Min. Ayres Britto. DJe 25.04.12). Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, desde que apresentado instrumento contratual anterior ao momento de confecção do ofício requisitório. Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física. Os valores a serem pagos relativos ao imposto de renda e previdência social, quando houverem, serão calculados pela Divisão de Precatório, quando precatório, ou através do SISPAG RPV, quando for requisição de pequeno valor. P.I.C. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100377-21.2015.8.20.0163.
REQUERENTE: JOSE DARIO LOPES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de cumprimento de sentença de quantia certa em face da Fazenda Pública. Intimada a se manifestar, a Fazenda Executada não impugnou os cálculos apresentados pela exequente (id. 168403576).
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos (id. 154397148), atualizados até 11/06/2025, divididos da seguinte forma: R$ 85.742,03, referente ao valor da condenação devidos à parte autora/exequente; R$ 8.574,20, devidos ao advogado(a), relativo aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (id. 75157259 - Pág. 90). E, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, determino que, após a preclusão desta decisão, a secretaria providencie a expedição de ofício requisitório ou de precatório (encaminhando os autos ao TJRN), conforme o caso, tudo nos termos da Portaria nº 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado e em execução contra a Fazenda Pública não embargada não cabe a fixação de honorários de sucumbência (art. 85, §7º do CPC; STF – 2ª Turma. Ag.-R no Ag-R no AI 589.488/RS. Rel. Min. Ayres Britto. DJe 25.04.12). Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, desde que apresentado instrumento contratual anterior ao momento de confecção do ofício requisitório. Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física. Os valores a serem pagos relativos ao imposto de renda e previdência social, quando houverem, serão calculados pela Divisão de Precatório, quando precatório, ou através do SISPAG RPV, quando for requisição de pequeno valor. P.I.C. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100377-21.2015.8.20.0163.
REQUERENTE: JOSE DARIO LOPES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de cumprimento de sentença de quantia certa em face da Fazenda Pública. Intimada a se manifestar, a Fazenda Executada não impugnou os cálculos apresentados pela exequente (id. 168403576).
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos (id. 154397148), atualizados até 11/06/2025, divididos da seguinte forma: R$ 85.742,03, referente ao valor da condenação devidos à parte autora/exequente; R$ 8.574,20, devidos ao advogado(a), relativo aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (id. 75157259 - Pág. 90). E, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, determino que, após a preclusão desta decisão, a secretaria providencie a expedição de ofício requisitório ou de precatório (encaminhando os autos ao TJRN), conforme o caso, tudo nos termos da Portaria nº 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado e em execução contra a Fazenda Pública não embargada não cabe a fixação de honorários de sucumbência (art. 85, §7º do CPC; STF – 2ª Turma. Ag.-R no Ag-R no AI 589.488/RS. Rel. Min. Ayres Britto. DJe 25.04.12). Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, desde que apresentado instrumento contratual anterior ao momento de confecção do ofício requisitório. Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física. Os valores a serem pagos relativos ao imposto de renda e previdência social, quando houverem, serão calculados pela Divisão de Precatório, quando precatório, ou através do SISPAG RPV, quando for requisição de pequeno valor. P.I.C. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:15
Outras Decisões
10/04/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:42
Publicação
04/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100377-21.2015.8.20.0163.
REQUERENTE: JOSE DARIO LOPES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. A exequente requereu o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, bem como os honorários sucumbenciais, devidamente acompanhadas do demonstrativo do crédito, nos termos do art. 534 do CPC (Ids 154397145 e 154397148). É o que importa relatar. Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia. Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional. Ademais, tratando-se de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:05
Mero expediente
01/09/2025, 14:50
Retificação de Classe Processual
11/06/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 15:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/06/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:58
Publicação
22/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100377-21.2015.8.20.0163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE DARIO LOPES Polo Passivo: MUNICIPIO DE ITAJA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a comprovação de obrigação no id. 151938958, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 20 de maio de 2025. POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100377-21.2015.8.20.0163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE DARIO LOPES Polo Passivo: MUNICIPIO DE ITAJA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a comprovação de obrigação no id. 151938958, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 20 de maio de 2025. POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 20:06
Ato ordinatório
20/05/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100377-21.2015.8.20.0163.
AUTOR: JOSE DARIO LOPES
REU: MUNICIPIO DE ITAJA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Município de Itajá no qual alega, em síntese, que houve a alteração do Plano de Cargos e Carreiras da pela Lei Municipal n.º 440/2023. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Compulsando os autos e a legislação municipal, verifica-se que foram promovidas alterações na Lei Municipal n.º 054/2001 pela Lei Municipal n.º 139/2008. Leia-se: Art. 11º (...) IX - NÍVEL: Corresponde aos quinquênios, adquiridos a cada 5 (cinco) anos de serviço; X - PADRÃO: Corresponde ao valor progressivo, referente ao aperfeiçoamento profissional; (...) Art. 16º - As matrizes de vencimentos dos cargos e empregos públicos correspondem ao valor do vencimento de cada cargo, acrescido do percentual de cada nível. Da leitura dos dispositivos, observa-se que o nível passou a corresponder aos quinquênios estabelecidos pelo art. 26 da LM n.º 054/2001, de modo que, a cada nível, deve o ente pagador realizar o acréscimo de 5%, acumuladamente, no salários-base, enquanto o padrão passou a corresponder aos adicionais por qualificação profissional (Anexo IV da LM n.º 139/2008). Embora dúbia, assevero que o quinquênio referido no ordenamento jurídico municipal ora analisado se distingue do adicional salarial por tempo de serviço de mesma nomenclatura, posto que, primeiramente são analisados para finalidades distintas e em segundo lugar, como já explicitado, o critério para a progressão funcional ora em debate é estritamente temporal, alcançado a cada cinco anos, por isso, “quinquênio”. Tal incremento salarial, adquiridos em razão do tempo de serviço do servidor, passaram a integrar seu patrimônio jurídico antes das alterações promovidas pela LM n.º 440/2023, passando a ser direito adquirido integrante de sua remuneração. Nesse caso, mesmo que a nova legislação tenha alterado os PCCR, não pode suprimir os direitos já adquiridos e integrantes da remuneração de seus servidores, diante da vedação ao retrocesso, da irredutibilidade dos salários e da estabilidade financeira. Assim sendo, o acréscimo correspondente a 15% (por cento), correspondente a 3 (três) "quinquênios" (Nível IV), como determinado na sentença, deve incidir sobre o vencimento básico do(a) servidor(a), eis que passaram a integrar seu patrimônio jurídico antes das alterações promovidas pela LM n.º 440/2023.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Itajá. Intime-se o executado para tomar ciência da presente decisão e para comprovar, no prazo de 10 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Decorrido o prazo para o Município de Itajá, com ou sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Após, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Cumpra-se. IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:10
Outras Decisões
28/04/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:14
Publicação
05/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100377-21.2015.8.20.0163.
AUTOR: JOSE DARIO LOPES
REU: MUNICIPIO DE ITAJA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Intime-se o Município de Itajá para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de ID 125454152 e comprovar o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:53
Mero expediente
03/02/2025, 14:23
Publicação
07/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:39
Publicação
22/11/2024, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 06:25
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO, por meio do seu advogado, a parte exequente para, no prazo de 30 dias, se manifestar acerca da impugnação à execução - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Ipanguaçu/RN, 12 de junho de 2024 José Adailton Tavares Almeida Auxiliar de Secretaria
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100377-21.2015.8.20.0163.
AUTOR: JOSE DARIO LOPES
REU: MUNICIPIO DE ITAJA DESPACHO Evolua-se a classe processual. 01.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. 02. Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional. Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento. 03. Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. 04. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. 05. Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. 06. Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. 07. Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. 08. Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos. 09. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. 10. Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo junto ao sistema PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. 11. Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município. 12. Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. 13. Se tratando de parte representada por advogado e na existência de honorários contratuais a reter, fica desde já o causídico intimado para juntar aos autos contrato de honorários identificando percentual a reter e a quem se destinará o alvará, devendo, ainda, em caso de pessoa jurídica, informar e comprovar se é optante pelo simples nacional. 14. Cumpra-se. Ipanguaçu, data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:07
Evolução da Classe Processual
11/03/2024, 12:05
Mero expediente
05/03/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 22:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/02/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:55
Publicação
10/11/2023, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100377-21.2015.8.20.0163.
AUTOR: JOSE DARIO LOPES
REU: MUNICIPIO DE ITAJA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, com pedido de obrigação de fazer em desfavor do Município de Itajá. De fato, consta nos autos a sentença judicial contendo uma obrigação de fazer e de pagar (id. 75157259 – Págs. 87 a 90); Decisão do TJRN que não conheceu do apelo, acolhendo a preliminar de inovação recursal, mantendo os termos da sentença (id. 107633640); Decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário (id. 107633652), com a respectiva Certidão de trânsito em julgado (id. 107633655). Esclareço que, nos termos do art. 513 do CPC, no cumprimento da sentença, além das regras do Título II do Livro I da parte especial, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto do livro II da parte especial (Do Processo de Execução), ou seja, aplicar-se-ão as regras supletivas dos arts. 814 e 821 do CPC. Assim, intime-se o Município de Itajá para que, no prazo de 30 (trinta dias), comprove a realização do enquadramento remuneratório horizontal da exequente para o Nível IV do padrão/escolaridade correspondente, nos termos do dispositivo da sentença (id. 75157259 – Págs. 87 a 90), sob pena de adoção das medidas necessárias para efetivação da medida específica, caso haja descumprimento injustificado. Advirto que a executada incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (§3º do art. 536 do CPC). O executado poderá impugnar o cumprimento de sentença nos termos do arts. 536, §4.º, c/c 525 do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:11
Mero expediente
31/10/2023, 09:14
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 10:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/09/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJA
RECORRIDO: JOSE DARIO LOPES ADVOGADO: PAULO MOISES DE CASTRO ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100377-21.2015.8.20.0163
Trata-se de recursos especial (Id. 19633078) e extraordinário (Id. 19633081) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 18737412) restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONTESTAÇÃO QUE PEDE, INCLUSIVE, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. APELO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE, MESMO ILÍQUIDA, NÃO REVELA POSSIBILIDADE DE ALCANCE DOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 496, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. Por sua vez, no recurso especial, a parte recorrente alega ter havido afronta ao art. 2º, §1º, da LINDB. No apelo extraordinário, aos arts. 2º e 37, caput, da CF. Contrarrazões não presentadas (Id. 20275230). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. No recurso extraordinário, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, não merecem admissão. Isso porque, malgrado o recorrente tenha aduzido afronta aos arts. 2º, §1º, da LINDB e 2º e 37, caput, da CF, é notório que tais dispositivos não guardam relação com a conclusão adotada pelo acórdão, na medida em que este Tribunal não conheceu do recurso de apelação interposto por inovação recursão, e, por consequência, não conheceu da remessa necessária, sob o argumento de que o “referido valor, ainda que acrescido de juros de mora e de correção monetária, nos termos expressados na sentença em questão, não alcançam o valor correspondente a 100 (cem) salários-mínimos, razão pela qual entendo aplicável ao caso o disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a não sujeição do julgado à remessa necessária”. Nesse ínterim, verificada a dissociação das razões recursais e a ausência de impugnação específica à fundamentação do decisum vergastado, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, quanto aos danos morais, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp: 1661724 RS 2020/0030850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020)
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100377-21.2015.8.20.0163 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 30 de maio de 2023 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100377-21.2015.8.20.0163 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAJA Advogado(s): Polo passivo JOSE DARIO LOPES Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONTESTAÇÃO QUE PEDE, INCLUSIVE, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. APELO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE, MESMO ILÍQUIDA, NÃO REVELA POSSIBILIDADE DE ALCANCE DOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 496, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, não conheceu do apelo, acolhendo a preliminar de inovação recursal, bem como não conheceu da remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator. Vencido parcialmente o Des. Dilermando Mota. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Itajá em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN (ID 17276484 – pág. 87/90), que em sede de ação ordinária, julgou procedentes os pleitos iniciais, reconhecendo o enquadramento horizontal da parte autora, com o pagamento das respectivas diferenças. No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões de ID 17276486, a parte apelante alega que houve a revogação da lei municipal nº 054/2001, impedindo a progressão pretendida. Apresenta o teor da Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça a qual estabelece que “Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” Discorre acerca da separação dos poderes, pontuando que “o pedido do(a) Autor(a) representa uma invasão à esfera legislativa do Município de Itajá ao requerer um percentual que não possui mais previsão legal, lesionando assim o princípio constitucional da tripartição dos poderes, inserto no art. 2°, da Constituição Federativa do Brasil”. Preceitua que a parte autora não tem direito adquirido a regime jurídico e, por via de consequência, ao enquadramento. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 17276490, aduzindo preliminar de não conhecimento do apelo por inovação recursal. Afirma que a nova lei não revogou os dispositivos legais anteriores que tratavam da promoção funcional, inexistindo motivos para a reforma da sentença. Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 17328939), declina de participar do feito por ausência de interesse público. Instada a se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, a parte apelante permaneceu inerte, conforme certidão de ID 18057570. É o que importa relatar. VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por inovação recursal. Em análise detida à contestação de ID 17276484 – fls. 45/47, verifica-se que não consta a alegação de que houve revogação da legislação que autoriza o enquadramento da servidora, se configurando, assim, como inovação recursal, não podendo a alegação ser conhecida neste momento, sob pena de supressão de instância. Registre-se, por salutar, que na referida peça de defesa a parte apelante, inclusive, concorda com o pedido de mudança de nível da parte autora. Desta feita, se tratando a alegação do apelo de inovação recursal, seu não conhecimento é medida que se impõe. Quanto à remessa necessária, verifica-se que a mesma também não deve ser conhecida. Como se é consabido, o instituto da remessa necessária encontra regulamentação pelo art. 496 do Código de Processo Civil, estando encartado em tal dispositivo normativo quais são as hipóteses em que a mesma deve incidir, bem como mencionando situações em que a sua aplicação deve ser afastada. Reportando-se ao caso em tela, observa-se que o magistrado a quo reconheceu a procedência do pedido formulado na inicial, determinando o enquadramento da parte autora com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. Considerando a condenação imposta ao Estado, nos termos acima expressados, vislumbro que referido valor, ainda que acrescido de juros de mora e de correção monetária, nos termos expressados na sentença em questão, não alcançam o valor correspondente a 100 (cem) salários-mínimos, razão pela qual entendo aplicável ao caso o disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a não sujeição do julgado à remessa necessária, nos seguintes termos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, apesar de a sentença não ser precisa quanto ao valor a ser pago, observa-se que o montante da condenação é notoriamente inferior a 100 (cem) salários mínimos. Neste sentido já se pronunciou este Tribunal, inclusive em precedente desta Primeira Câmara, conforme ementários abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SUPERA O PATAMAR LEGAL. MÉRITO. PRETENDIDA CONFIGURAÇÃO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES À APELADA DIRIGIDOS A REMUNERAR-LHE O TRABALHO PRESTADO. ÂNIMO DE PRESTAR TRABALHO COM A FINALIDADE DE AUFERIR SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE DEIXOU DE FAZER PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (ACRN nº 2018.004185-0, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 26/03/2019 -1ª Câmara Cível do TJRN – Destaque acrescido). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, III, DO CPC/2015. MÉRITO. SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA-RN. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL E INEXISTÊNCIA DE "FATO NEGATIVO" CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. II, DO CITADO DIPLOMA PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (ART.884 DO CC). ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REMESSA NÃO CONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (ACRN n° 2017.018515-9, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 26/03/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN – Grifo intencional).
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte apelada e não conheço do recurso interposto pela parte demandada por inovação recursal, bem como deixo de conhecer da remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, 14 de Março de 2023.
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100377-21.2015.8.20.0163, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100377-21.2015.8.20.0163, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100377-21.2015.8.20.0163, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100377-21.2015.8.20.0163, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100377-21.2015.8.20.0163, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100377-21.2015.8.20.0163, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100377-21.2015.8.20.0163, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100377-21.2015.8.20.0163, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100377-21.2015.8.20.0163, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSE DARIO LOPES. ADVOGADO: DR. PAULO MOISES DE CASTRO ALVES.
APELADO: MUNICIPIO DE ITAJA. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. DESPACHO Em obediência ao art. 10 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0100377-21.2015.8.20.0163. intime-se a parte recorrente para, em dez dias, se pronunciar sobre a preliminar de não conhecimento do apelo por inovação recursal suscitada em contrarrazões (ID 17276490). Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSE DARIO LOPES. ADVOGADO: DR. PAULO MOISES DE CASTRO ALVES.
APELADO: MUNICIPIO DE ITAJA. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. DESPACHO Em obediência ao art. 10 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0100377-21.2015.8.20.0163. intime-se a parte recorrente para, em dez dias, se pronunciar sobre a preliminar de não conhecimento do apelo por inovação recursal suscitada em contrarrazões (ID 17276490). Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
06/12/2022, 00:00
Publicação
22/11/2022, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 19:44
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2022, 10:30
Ato ordinatório
21/11/2022, 10:28
Petição (Contra-razões)
21/11/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10/2005-CGJ e no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recuso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ipanguaçu/RN, 18 de novembro de 2022 Maurício Miranda Analista Judiciário