Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: LAURA JUNQUEIRA LEITE (SP464727)
REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV ADVOGADO(A)
REU: DANIEL GERBER (DF047827), JOANA GONCALVES VARGAS (DF055302) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800136-46.2025.8.20.5145
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Através da petição de ID no 183503259, a parte demandante requereu a desistência do feito, com o consequente arquivamento dos autos. Intimada, a parte demandada não se manifestou. É o relatório decido. O art. 485, VIII, do novo Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito quando o autor pedir a desistência do processo, ressaltando o §4o do dispositivo que: oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pediu a desistência do pedido e parte demandada, embora intimada, não manifestou contrariedade. Dessa forma, imperiosa a extinção do feito. ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VIII, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento, cuja cobrança deve permanecer suspensa, pelo prazo, legal, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte demandante. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. P. I. Nísia Floresta/RN, 28/04/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)