Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: CAINA RENOIR LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0800449-85.2024.8.20.5001 Vistos etc. A parte executada, por meio da petição Id. 143048026, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sem, contudo, instruir o pedido com documentação mínima comprobatória, razão pela qual foi proferido o despacho Id. 149746579 determinando a juntada dos documentos indispensáveis para a análise do pedido. Entretanto, o prazo transcorreu sem manifestação da parte. Em sequência, a decisão Id. 155325879, constatando a ausência de manifestação útil do executado, determinou a conversão dos valores bloqueados em penhora. Posteriormente, a parte executada apresentou nova petição sustentando, em síntese, a tempestividade da insurgência à luz do art. 525, § 11, do CPC, ao argumento de que se trata de matéria de ordem pública suscitável no curso da execução, e invocou a impenhorabilidade por natureza alimentar com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, afirmando que a constrição recaiu sobre quantia de caráter de subsistência. Requereu, ainda, dilação de prazo de dez dias úteis para juntar os extratos e comprovantes, aduzindo dificuldades operacionais momentâneas e, subsidiariamente, o reconhecimento de ofício da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio, além da intimação do exequente para manifestação. É o que importa relatar. No caso concreto, a insurgência não merece acolhimento, pois, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC, a impugnação no sentido de comprovar a impenhorabilidade de quantias tornadas indisponíveis deve ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da penhora realizada na pessoa do advogado constituído. Ocorre que, quando efetivada a primeira indisponibilidade de valores, o executado foi intimado através do ato ordinatório de Id. 139498251, para que pudesse se manifestar sobre o montante bloqueado. Entretanto, sua resposta foi pronunciada somente após certificado o decurso do prazo que lhe foi concedido (Id. 143048026) e, ainda assim, não contava com qualquer evidência de natureza alimentar da verba constrita. Ademais, por meio do despacho Id. 149746579 foi expressamente franqueado prazo específico para a juntada de documentos indispensáveis à comprovação de impenhorabilidade dos valores, que, outra vez, transcorreu sem manifestação dentro do prazo legal. A posterior manifestação (Id. 158528251) foi mais uma vez intempestiva e novamente desacompanhada de qualquer suporte probatório, encontrando-se, portanto, atingida pelas preclusões temporal e consumativa, não havendo falar em dilação extemporânea. Ressalto, ainda, que inexiste em qualquer momento dos autos prova idônea da natureza alimentar da verba constrita, visto que o executado não apresentou extratos detalhados, contracheques, comprovantes de rendimentos ou documentos equivalentes capazes de demonstrar que os valores bloqueados correspondem a salário, provento, benefício previdenciário ou poupança impenhorável (art. 833, IV e X, c/c art. 854, §5º, do CPC). Assim, ausente demonstração mínima do alegado, mantenho a penhora determinada no Id. 155325879 e indefiro a reabertura de prazo e o pedido de desbloqueio. Remetam-se os autos à Secretaria para expedição de alvará, preferencialmente sob a forma eletrônica, via SISCONDJ, em nome da parte exequente, para a Conta vinculada do Banco 001 – Banco do Brasil; Agência 3793-1; Conta 191, conforme informado na petição Id. 156770186. Após a expedição, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)