Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILEIDE FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRINHA PROJETO DE SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
RECORRIDO: JOSE CARLOS SENA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERRINHA/RN. PROFESSOR. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DA LEI MUNICIPAL Nº 349/2011. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. INSURGÊNCIA CONTEMPLADA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVII DA CF. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO. TEMA 1241 DO STF. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ÓBICE FINANCEIRO À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVER DA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800652-20.2025.8.20.5128
Trata-se de ação ordinária de pagamento de diferença das férias e do terço de férias ajuizada por MARILEIDE FERREIRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRINHA, devidamente identificadas, aduzindo, em síntese, que a parte autora é servidora pública municipal na função de professor, porém, não goza do período de férias de 45 dias por ano, previsto em lei municipal, desde sua implantação. Requereu, ao fim da peça vestibular, a condenação do município ao pagamento do valor correspondente a 15 (quinze) dias de férias remuneradas, acrescida do terço constitucional de férias, por cada ano de efetivo exercício da profissão. Citado, o município réu apresentou contestação (ID 156624584), alegando que os 15 dias mencionados são referentes a período de recesso e não férias, o não exercício de regência pela autora e a prescrição quinquenal. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica em ID 157487874. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Não há preliminares para analisar. No mérito, verifico que o feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Cinge-se a questão de mérito em analisar o direito da parte autora de receber anualmente 45 dias de férias e seu terço constitucional diante da lei municipal existente. O Tema 1241 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, firmou a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. Assim, é inequívoco que o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade dos dias de férias previstos em lei, ainda que ultrapassem o período de 30 dias anuais previstos na Constituição, como nos casos de professores que têm direito a 45 dias, aplicando-se o adicional sobre todos eles, incluindo os dias de recesso escolar. No caso dos autos, a legislação municipal expressamente assegura 45 dias de férias coletivas anuais aos profissionais do magistério em regência de classe, com o pagamento do respectivo adicional de férias, conforme art. 56 da Lei Municipal nº 348/2011, nos seguintes termos: Art. 56. O profissional do magistério gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, de forma ininterrupta, coincidindo com o recesso escolar, sendo pago 1/3 a mais que o vencimento básico sobre 30 (trinta) dias de trabalho. No caso dos autos, analisando a legislação aplicável, verifica-se que os integrantes do magistério municipal no exercício da docência, regidos pela norma em comento, desde já, gozam do direito às férias de 45 (quarenta e cinco) dias. O reportado dispositivo legal faz evidente distinção entre férias e recesso. Ademais, o referido artigo é específico em exigir que a quinzena do acréscimo de férias seja usufruída ou gozada em simultaneidade com o recesso escolar. De fato, embora na legislação não conste expressamente que o terço incidirá sobre a totalidade dos dias de gozo de férias, vale ressaltar que o terço de férias tem previsão constitucional (art. 7º, XVII, CF/88) e deve ser pago com base no salário do servidor, levando-se em consideração o período a ser usufruído. Noutro pórtico, por expressa previsão constitucional, independente de Lei regulamentadora, o terço de férias deve incidir sobre a totalidade da remuneração integral do período a que faz jus o servidor, não cabendo nem mesmo ao legislador a limitação de conceder um período de férias, mas restringir a incidência do terço a período inferior. Como o inciso XVII do art.7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. Sobre o tema, a Turma Recursal já decidiu: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800803-54.2023.8.20.5128
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, determinando ao Município de Serrinha/RN que promovesse, em favor da parte autora, a implantação do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias, com pagamento anual, e ainda o pagamento das diferenças retroativas relativas ao terço sobre os 15 dias excedentes, excluindo-se parcelas anteriores a 25/07/2018, além de declarar prescritas as prestações vencidas anteriormente a essa data. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que o autor não faria jus ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias, pois apenas 30 dias configurariam férias propriamente ditas, sendo os outros 15 dias considerados recesso escolar, sem direito ao adicional de 1/3. Alegou ainda a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às verbas anteriores ao ajuizamento da ação e ausência de comprovação do exercício de regência de classe pelo recorrido, sustentando que não haveria respaldo legal para o pedido inicial, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos.2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, contudo, ser conhecido em parte, visto que a alegação de prescrição quinquenal não há de ser conhecida, por falta de interesse de agir recursal, pois ausente a dialeticidade.3 – Os professores do Município de Serrinha/RN possuem 45 (quarenta e cinco) dias de férias ininterruptas, coincidindo com o recesso escolar, acrescidas de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, nos termos do que dispõe o art. 56 da Lei Municipal nº 349/2011.4 – Há uma clara distinção normativa entre período de recesso escolar e férias. Importante observar, a propósito, que inexiste, na legislação aplicada à espécie, qualquer previsão no sentido de que parte do período de férias deva ser considerada recesso escolar.5 – Usufruído o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento da diferença do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias adicionais, legalmente previstos, constitui obrigação primária do Ente Público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do particular.6 – O recebimento, pelo servidor, do valor correspondente a um terço da sua remuneração, quando do gozo de férias, possui expressa previsão legal na Constituição Federal, (artigo 7º, inciso XVII) e deve incidir sobre todo o período de férias (Tema 1241 do STF). Assim, querer limitar o pagamento do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias afronta o texto constitucional e a lei de regência.7 – A cobrança de verbas remuneratórias inadimplidas prescinde de prévio requerimento ou o exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, permanecendo íntegro, pois, o interesse processual diante da resistência do Ente público ao adimplemento.8 – A jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, aduz que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos Entes Públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 22, I, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art. 37, X, da CF/88 (AgInt no REsp 1418641/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/10/2019 e AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2019). Assim, eventual ultrapassagem, pelo ente público, do limite prudencial de gastos com a folha de pagamento, não inviabilizará a concessão do direito subjetivo preterido. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais de Natal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800803-54.2023.8.20.5128, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/09/2025, PUBLICADO em 17/09/2025) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto pelo Município de Campo Redondo/RN contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor público municipal, professor da rede pública, objetivando o pagamento da diferença correspondente ao adicional de 1/3 sobre 15 dias de férias, tendo em vista que o ente municipal efetua o pagamento apenas sobre 30 dias, embora a legislação local preveja férias anuais de 45 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional constitucional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais previstos na legislação municipal para os professores em exercício da docência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação local (Lei Complementar Municipal nº 012/2009) estabelece, expressamente, que os professores do município de Campo Redondo têm direito a 45 dias de férias anuais e que o adicional de 1/3 deve incidir sobre a remuneração do período completo de férias. 4. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura o pagamento de adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias efetivamente usufruídas, não se restringindo a 30 dias quando a legislação local concede período maior. 5. O argumento do Município de que parte do período corresponde a “recesso escolar” não prospera, pois, a própria norma municipal qualifica o período de 45 dias como férias, vinculando a Administração ao princípio da legalidade. 6. pretensão de restringir a base de cálculo ao “salário normal” deve ser afastada, pois a própria norma municipal determina que o adicional de 1/3 deve incidir sobre a remuneração do período de férias, que inclui todas as parcelas habituais recebidas pelo servidor. 7. Quanto à atualização monetária, deve ser rejeitado o pedido de aplicação exclusiva da SELIC desde o início da obrigação, pois a sentença corretamente aplicou os critérios legais vigentes: IPCA-E para correção monetária e juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos dias de férias previstos na legislação local, quando esta dispuser expressamente por período superior a 30 dias. 2. A distinção entre férias e recesso escolar não se aplica quando a norma municipal qualifica todo o período como férias. (Recurso Cível. Processo nº 0801898-91.2024.8.20.5126. 1ª Turma Recursal do RN. Julgado em 16/12/2025). In casu, a parte autora é servidora efetiva do município réu no cargo de professora desde 05/04/2004, conforme documento/termo de posse de ID 148141204. Noutra vertente, analisando os fatos e provas apresentadas, observa-se que a parte autora vem usufruindo apenas de 30 (trinta) dias de férias desde 2012, mesmo com a Lei Municipal nº 348/2011 normatizando que as férias dos professores são de 45 (quarenta e cinco) dias anuais. Assim, assiste razão à parte promovente, haja vista a existência de provas constitutivas de seu direito, incumbindo-se do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, inc. I, do CPC, sobre a percepção de 45 dias anuais de férias, desde implantação de seu direito com a Lei Municipal nº 348/2011. No tocante à prescrição, é de saber que nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação). Assim, encontram-se prescritas eventuais verbas cuja data de referência seja anterior aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, todas as quantias devidas e não adimplidas no período anterior a 09/04/2020, haja vista que o ajuizamento ocorreu em 09/04/2025.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o município ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores correspondentes aos 15 dias não pagos de férias, com incidência sobre o terço de férias, desde a publicação da Lei Municipal nº 348/2011 até que seja efetivado o pagamento devido, respeitada a prescrição quinquenal referente às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (09/04/2020) até a data da efetiva implantação, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Tratando-se de créditos remuneratórios deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença, se houver. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. O prazo recursal é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da presente sentença, devendo ser interposto por advogado, salvo os embargos de declaração que devem ser opostos em 05 (cinco) dias. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, fica a parte exequente, desde já, intimada para apresentar os cálculos, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Ato contínuo, a petição de execução deverá acompanhar os dados bancários da parte beneficiada (incluído o representante legal em caso do contrato de honorários) para transferência do crédito via SISCONDJ. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo estes serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Cumpra-se com as cautelas da lei. Intimem-se. É o projeto de sentença. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de sentença elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)