Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE ADVOGADO(A)
REQUERENTE: JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR (RNRN006956A)
REQUERIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. ADVOGADO(A)
REQUERIDO: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (RJ126991) DECISÃO ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 182750266) em face da sentença prolatada retro (ID 181821629), aduzindo, em síntese, que o decisum vergastado padece de omissão e contradição, porquanto afastou a cláusula penal prevista para a hipótese de rescisão antecipada do contrato, desconsiderando que o pedido foi feito no curso de nova vigência contratual pelo prazo de 12 meses. Assim, requereu sejam sanados os vícios indicados, julgando improcedente o pleito autoral. Intimada, a parte autora/embargada ofertou contrarrazões em Id. 184365317. Vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800655-75.2024.8.20.5300 recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos não merecem acolhimento. Ora, analisando o arrazoado, nota-se que a parte embargante pretende, em verdade, modificar o entendimento adotado por este Juízo que, sem olvidar o novo aditivo contratual celebrado, com a vigência de novo prazo de 12 meses, esclareceu expressamente que a relação travada entre as partes remonta pelo menos ao ano de 2019 e, por consequência, a prorrogação do contrato, in verbis: “não pode significar a prorrogação automática do prazo de permanência ou fidelidade/fidelização e, consequentemente, a prorrogação da aplicação de multa pela rescisão unilateral do contrato. Nesse contexto, embora a cláusula de renovação automática revele-se válida e usual em contratos dessa natureza, não se mostra juridicamente admissível a exigência da multa rescisória integral como se cada renovação implicasse a constituição de um novo vínculo contratual autônomo, sob pena de subversão da natureza sinalagmática e comutativa do contrato. (...) Desta forma, não há que se falar em perdas e danos pelo encerramento do vínculo jurídico entre as partes na hipótese, pois o período de 12 (doze) meses, estabelecido como prazo de vigência do primeiro contrato, entendido como efetivamente o primeiro ajuste realizado entre as partes e que foi sucessivamente prorrogado ao longo dos autos, já havia ultrapassado.” Desse modo, considerando a inexistência dos vícios elencados no arrazoado, pretendendo a parte embargante, em verdade, rediscutir o próprio mérito da sentença prolatada, o que deve ser feito pela via recursal própria, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume TODOS os termos do decisum vergastado. Publique-se. Intimem-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)