Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE EXTREMOZ. ADVOGADO: DR. RIVALDO DANTAS DE FARIAS.
APELADO: SATELITE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR CONSIDERADO DE BAIXA MONTA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA Nº 1.184/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal relativa a débito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o entendimento do STF no Tema nº 1.184 e as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação da extinção da execução fiscal de baixo valor; e (ii) avaliar se houve desrespeito à autonomia administrativa do ente federativo ou violação ao princípio do pacto federativo. III. Razões de decidir: 3. O STF, no julgamento do Tema nº 1.184, considerou legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos e atendidas as condições de tentativa de conciliação, protesto do título e ausência de bens penhoráveis. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta a aplicação do entendimento do STF, estabelecendo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais, incluindo o limite de R$ 10.000,00 para ajuizamento. 5. O exequente, ora apelante, não comprovou a adoção das medidas prévias previstas na Resolução nº 547/2024, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, nem demonstrou a existência de bens penhoráveis ou outras condições que justifiquem a continuidade do feito. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que atendidos os critérios fixados pelo STF no Tema nº 1.184. 2. O limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ é compatível com o entendimento firmado pelo STF e busca racionalizar a tramitação de execuções fiscais no Poder Judiciário." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 927; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/PR, Tema nº 1.184, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11/11/2022; TJRN, AC 0805732-65.2024.8.20.5106, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 15/10/2024; TJRN, AC 0801296-44.2016.8.20.5106, rel. Des. Cláudio Santos, j. 05/09/2024. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0800581-47.2024.8.20.5162.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença proferida no ID 35319038, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos nº 0800581-47.2024.8.20.5162, em execução fiscal ajuizada pelo ente municipal em face da Satélite Distribuidora de Petróleo S/A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, combinado com o art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, considerando o julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal. Nas razões recursais de ID 35319040, o município recorrente sustenta que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, cabendo ao executado comprovar eventual irregularidade ou nulidade, e não ao Município demonstrar exaustivamente a ciência pessoal do contribuinte quanto ao lançamento. Assegura que a notificação do lançamento do IPTU pode ser realizada por diversos meios admitidos em lei, como o envio de carnê ao endereço do contribuinte, a publicação em Diário Oficial ou outros meios previstos na legislação municipal, não sendo exigível a comprovação de recebimento pessoal, desde que demonstrada a remessa ao endereço constante dos cadastros fiscais. Expõe que a jurisprudência do STJ e do STF, inclusive no Tema Repetitivo nº 346 do STJ e no Tema 437 da Repercussão Geral do STF, reconhece a validade da notificação do lançamento por envio de carnê ou por publicação oficial, bem como admite a notificação por via postal simples, sem aviso de recebimento, desde que não haja devolução da correspondência, circunstâncias que entende atendidas no caso concreto. Defende que, à luz dessa orientação, basta a comprovação da remessa regular dos carnês de IPTU ao endereço constante do cadastro para que se tenha por aperfeiçoada a constituição do crédito tributário, competindo ao contribuinte o ônus de demonstrar o não recebimento ou eventual irregularidade, o que não ocorre nos autos. Aduz que a decisão recorrida inverte indevidamente o ônus da prova ao exigir do Município demonstração positiva da ciência do contribuinte, contrariando a presunção de legitimidade do ato administrativo e a regularidade das práticas de notificação consolidadas no âmbito municipal. Assevera que não se encontra configurada prescrição, ressaltando que a Resolução nº 547, de 22/02/2024, condiciona a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 à ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, situações que afirma não estarem presentes no caso examinado. Relata que invoca a Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição intercorrente, enfatizando que, proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não pode ser imputada ao exequente nem justificar o reconhecimento de prescrição ou decadência. Narra que descreve o procedimento adotado pela Secretaria Municipal de Tributação para o lançamento do IPTU, mencionando a edição de decreto de lançamento, portaria regulamentadora com definição de descontos e vencimentos, edital de lançamento assinado por auditor ou fiscal de tributos e publicação no Diário Oficial, além da disponibilização dos documentos de arrecadação na sede da Secretaria, por WhatsApp, no Portal do Contribuinte, no site oficial e por entrega física via Correios e equipe de campo. Descreve que destaca, com fundamento em certidão subscrita pelo Secretário de Tributação, que o Município utiliza o cadastro imobiliário como único mecanismo de localização de contribuintes inadimplentes de IPTU e não dispõe de acesso a sistemas como INFOJUD ou cadastros eleitorais, certificando estarem esgotados os meios de localização disponíveis na estrutura administrativa. Noticia que junta declaração emitida por assistente comercial dos Correios, na qual se informa que, nos anos de 2019 a 2025, a empresa postal realiza a entrega dos carnês de IPTU do Município de Extremoz/RN por meio de carta simples, com selo ou máquina de franquear, lançada através de fatura, documento que reputa apto a comprovar a adoção de meio válido de notificação dos contribuintes. Defende que a extinção da execução fiscal por suposta ausência de comprovação da notificação válida não encontra respaldo legal, porque o Município demonstra a adoção de procedimentos regulares de lançamento e notificação, permanece hígida a presunção de veracidade da CDA, não se configura prescrição intercorrente e não há prova de prejuízo à defesa do executado. Assevera que a extinção do feito, na forma como determinada, contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e a jurisprudência dos tribunais superiores, motivo pelo qual se impõe a reforma da sentença para permitir o regular prosseguimento da execução com a utilização dos meios executórios cabíveis. Por fim, que requer o conhecimento e provimento da apelação para afastar o reconhecimento de nulidade da CDA e de prescrição, reconhecer a validade da notificação do lançamento realizada mediante remessa postal e demais meios adotados pelo Município, determinar o prosseguimento da execução fiscal e condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julga extinta, sem resolução de mérito, a relatada pretensão executória, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento do Tema 1184. Inicialmente, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Presentemente, a hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima disposto. Impondo-se, dessa forma, o desprovimento do presente apelo. Ressalte-se que, conforme destacado pelo juízo de origem, in casu a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 4.405,78 (Quatro Mil Quatrocentos e Cinco Reais e Setenta e Oito Centavos), conforme petição inicial. Contudo, a Portaria do Conselho Nacional de Justiça definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Ocorre que, no caso concreto, execução tem valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e estava há mais de 01 (um) ano empreendendo tentativas de citação/penhora de bens do executado, ou seja, sem movimentação útil. Logo, a sentença atacada mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1184. Além disso, na fixação do paradigma em foco, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanalise de tais questões. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE DA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade por violação ao princípio da não surpresa configura “nulidade de algibeira”, pois a parte não a suscitou nos embargos de declaração opostos após a sentença, vindo a fazê-lo apenas em sede recursal, o que viola o princípio da preclusão e da boa-fé processual. A decisão agravada aplica corretamente o TEMA 1184/STF, segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse de agir e do princípio da eficiência administrativa, ainda que respeitada a competência federativa para definição de limites. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no julgamento do TEMA 1184/STF, estabelece que a aferição do valor de R$ 10.000,00 deve ocorrer no momento do ajuizamento da execução fiscal, somando-se apenas os valores de execuções ajuizadas e apensadas em face do mesmo executado. A planilha juntada pelo Município com a soma de débitos em dívida ativa não supre o critério normativo, pois inclui valores de execuções não ajuizadas, o que é insuficiente para afastar a extinção com base no parâmetro legal. A tese fixada pelo STF tem efeito vinculante e aplicação imediata a processos em curso, inclusive àqueles suspensos, como reafirmado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.355.208/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de arguição oportuna de nulidade processual por violação ao princípio da não surpresa inviabiliza o reconhecimento da nulidade em grau recursal. É legítima a extinção de execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, conforme o TEMA 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. Para aferição do limite legal, somente podem ser somados os valores de execuções fiscais já ajuizadas e apensadas ao mesmo executado, sendo inadmissível considerar débitos apenas inscritos em dívida ativa.(...) (APELAÇÃO CÍVEL 0013918-71.2002.8.20.0001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR AJUIZADO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. DÉBITOS NÃO AJUIZADOS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1184/STF possui natureza vinculante e imediata aplicabilidade, autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, mesmo sem provocação da parte exequente. A extinção de ofício, com base em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, não exige intimação prévia da parte para manifestação, especialmente quando não há fatos novos a serem debatidos, não havendo violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10). Nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º, a legitimidade da execução fiscal exige que o valor total seja aferido no momento do ajuizamento e mediante soma de execuções apensadas já propostas contra o mesmo devedor, não se admitindo a inclusão de débitos apenas inscritos em dívida ativa ou em cobrança administrativa. A documentação anexada pelo Município, consistente em relatório de dívida ativa, não comprova a existência de execuções fiscais apensadas ou ajuizadas que, somadas, ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 previsto na norma administrativa do CNJ. A tese do Tema 1184/STF prevalece sobre normas locais ou resoluções municipais, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelos tribunais de justiça, incluindo o TJRN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de ofício, com base em precedente vinculante do STF (Tema 1184), não exige intimação prévia da parte exequente, não configurando nulidade por violação ao princípio da não surpresa. A soma prevista no § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 restringe-se às execuções fiscais já ajuizadas e apensadas, não incluindo valores inscritos em dívida ativa não judicializados. É legítima a extinção de execução fiscal ajuizada com valor inferior a R$ 10.000,00, mesmo diante da existência de outros débitos administrativos do mesmo devedor, por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0858652-84.2017.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025). Registre-se que as alegações da parte recorrente de validade da certidão de dívida ativa e de culpa do Poder Judiciário pela demora do andamento do processo não guardam correspondência com os fundamentos da sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o ordenamento pátrio, de rigor a sua manutenção integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora