Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única
Partes do Processo
ALUSKA ARAUJO SANTOS
CPF
Autor
ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES
CPF
Autor
JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO
CPF
Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALUSKA ARAUJO SANTOS
OAB/RN 13818·CPF·Representa: Autor
JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO
OAB/RN 6030·CPF·Representa: Autor
ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES
OAB/RN 5541·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL
OAB/RN 1943·CPF·Representa: Autor
ALUSKA ARAUJO SANTOS
OAB/RN 13818·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800404-69.2020.8.20.5115.
REQUERENTE: JP AUTO CENTER LTDA - ME
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-8765 - Email: [email protected] Intime-se o exequente para se manifestar acerca do ID 175457741, no prazo de 05 (cinco) dias. Conclusos após. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 10:52
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 09:39
Evolução da Classe Processual
10/03/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 19:23
Publicação
12/12/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800404-69.2020.8.20.5115.
AUTOR: JP AUTO CENTER LTDA - ME
REU: OI MOVEL S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email:
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por JP AUTO CENTER LTDA - ME em face de OI MOVEL S.A., em relação à sentença de id. 149590176, que julgou procedente a ação de repetição de débitos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ $ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários valorizados em 10% o valor da condenação. Certidão de trânsito em julgado em id. 163215722. Petição de cumprimento de sentença com planilha de débitos atualizada em id. 165689914. Determino: Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não adimplemento conforme os dispositivos acima, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora online. Cumpra-se. Caraúbas/RN, datado e assinado eletronicamente THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800404-69.2020.8.20.5115.
AUTOR: JP AUTO CENTER LTDA - ME
REU: OI MOVEL S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email:
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por JP AUTO CENTER LTDA - ME em face de OI MOVEL S.A., em relação à sentença de id. 149590176, que julgou procedente a ação de repetição de débitos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ $ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários valorizados em 10% o valor da condenação. Certidão de trânsito em julgado em id. 163215722. Petição de cumprimento de sentença com planilha de débitos atualizada em id. 165689914. Determino: Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não adimplemento conforme os dispositivos acima, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora online. Cumpra-se. Caraúbas/RN, datado e assinado eletronicamente THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:32
Outras Decisões
09/12/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 13:57
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
19/10/2025, 00:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/09/2025, 21:50
Publicação
10/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JP AUTO CENTER LTDA - ME
Requerido: OI MOVEL S.A. ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO as partes requerente/requerido eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para em 15 dias, se manifestar sobre a petição do id 151651114 e requerer o que entender de direito. Caraúbas/RN, 8 de setembro de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 VANDILSON RAMALHO DE OLIVEIRA Servidor da Vara Única
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800404-69.2020.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 08:29
Trânsito em julgado
08/09/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:48
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:58
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:21
Publicação
11/05/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800404-69.2020.8.20.5115.
AUTOR: JP AUTO CENTER LTDA - ME
REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JP AUTO CENTER LTDA, em face do OI MÓVEL S/A, com vistas à declaração de nulidade contratual e condenação a título de danos morais por negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou comprovante de negativação junto ao SPC/SERASA (id. 55905093). Decisão em que fora determinada à requerida a juntada de documentos (id. 57202714) Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 100365492). Não houve a juntada do contrato por parte da demandada. Replica à contestação (id. 119473760). Instados a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, a parte autora requereu a exibição de documentos (id. 137027619), enquanto a parte demandada quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do CPC. Ademais, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação. À luz da definição dada nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, incide na relação jurídica em pauta as normas do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da lide reside justamente na existência, ou não, de dívida de natureza contratual pelo autor, e se ela é válida, bem como se foram causados danos morais pela negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Quanto aos fatos, a parte autora alega a indevida inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como cobrança indevida de dívida no valor de R$ 105,18 (cento e cinco reais e dezoito centavos). Juntou aos autos comprovante de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (id. 55905093, fl. 4) O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”. Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Se o autor/consumidor alega desconhecimento da cobrança, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. O pedido inicial é parcialmente procedente. Com relação à dívida impugnada, cabia à ré apresentar o contrato de prestação de serviços que ensejou o crédito, porém, não juntou contrato nenhum. Assim, está provada a conduta ilícita por parte promovida, caracterizada, de um lado, pela falta de cautela ao realizar a contratação do serviço não requerido, e, de outro, pela indevida negativação da parte demandante. Assim sendo, o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC). Portanto, não restando comprovada a celebração do contrato entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes. Nesse condão, assiste a autora o direito à repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O mencionado artigo, em seu parágrafo único, enuncia, in verbis: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Outrossim, em consonância com o posicionamento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores pagos indevidamente, bem como o vislumbre da boa-fé na relação contratual. Em arremate, entendo por cabível os danos morais, uma vez que a relação jurídica ensejadora da negativação do nome do requerente em programas de restrição de crédito não existiu. Em que pese a parte autora ser pessoa jurídica, de acordo com a legislação pátria, a proteção dos direitos da personalidade são estendidas às pessoas jurídicas, conforme artigo 52 do Código Civil. Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 227 do STJ “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Relativamente à fixação do valor indenizatório, a seu turno, tendente duplamente à compensação da vítima e à punição do infrator, cabe ter presente que, à luz do critério bifásico encampado pela jurisprudência, deve-se sopesar tanto o interesse jurídico violado (como a integridade e a honra), de acordo com o grupo de casos análogos (estabelecendo-se valor inicial), quanto as variáveis do caso concreto (circunstâncias fáticas), a fim de elevar ou reduzir aquela importância preliminar (fixando-se o valor final), chegando-se assim a uma justa medida entre os extremos de uma tarifação ou de uma arbitrariedade ilimitada, sempre com fundamento na lógica do razoável. Em negativações indevidas, caracteriza-se ofensa ao nome e à honra do consumidor. A negativação não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora. Nesse sentido, colaciono jurisprudência recente do TJRN sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi indevida e, consequentemente, se há direito à reparação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor não comprovou a existência de relação jurídica que justificasse a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, configurando má prestação de serviço e ato ilícito passível de indenização por dano morais. 4. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o entendimento da Primeira Câmara Cível 5. Não demonstração dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida para declarar a inexistência do débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 2º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº. 0801922-52.2019.8.20.5108. Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível. Julgado em 22/04/2025). - destacados Dessarte, à luz da razoabilidade, entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante condizente com a singularidade dos autos, decaindo-se neste ponto diante do mínimo a maior exigido. Veja que o valor da indenização está compatível com o dano sofrido, pois a parte autora propôs mais ações, separadamente, discutindo outras negativações. Por fim, pontuo que a requerida voluntariamente procedeu com a baixa do apontamento lançado em desfavor da parte Autora. III - DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e que deram ensejo à negativa de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia em dobro do valor pago, a título de danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (três mil reais). O valor do dano material deverá ser acrescido de correção monetária a contar de ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC). O valor do dano moral deverá ser corrigido a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, inciso I do CPC. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraúbas/RN, data da assinatura. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:13
Procedência
25/04/2025, 22:54
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 14:30
Outras Decisões
04/04/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 09:23
Decurso de Prazo
31/01/2025, 09:23
Decurso de Prazo
29/11/2024, 05:32
Decurso de Prazo
29/11/2024, 04:15
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:16
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:15
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:31
Mero expediente
30/10/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 11:41
Decurso de Prazo
19/04/2024, 06:09
Decurso de Prazo
19/04/2024, 05:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 09:36
Mero expediente
12/01/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 10:16
Petição (Contestação)
18/05/2023, 09:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2023, 09:34
Mero expediente
30/11/2022, 07:34
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 10:09
Decurso de Prazo
12/06/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:23
Documento (Certidão)
28/04/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 21:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))