Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: CICLOBIKE TRANSPORTES, LOCACOES, COMERCIO E SERVICOS DE BICICLETAS LTDA, ESTER LIBNI ANDRADE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800805-93.2023.8.20.5105 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de CICLOBIKE TRANSPORTES LOCAÇÕES COM E SERVIÇOS DE BICICLETAS LTDA e ESTER LIBNI ANDRADE DA SILVA. A empresa ré apresentou manifestação (IDs 175473579 e 182873084) arguindo a inadequação da via eleita, a ausência de pressupostos processuais e a prescrição, além de pugnar pela condenação do autor em litigância de má-fé e na multa do art. 702, § 10, do CPC. O autor rebateu as teses ao ID 182829520, defendendo a higidez do título e a interrupção da prescrição. É o relatório. Decido. 1. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte ré sustenta que o contrato de abertura de crédito, acompanhado de planilhas unilaterais, não seria apto a aparelhar a ação monitória. Contudo, não lhe assiste razão. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 247, consolidou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso concreto, a petição inicial veio instruída com o contrato e o demonstrativo de evolução da dívida, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC. A liquidez e certeza, questionadas pela ré, são justamente o objeto de cognição da ação monitória, que visa constituir título executivo a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. Portanto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. 2. DA PRESCRIÇÃO O autor demonstrou que a ação foi proposta em 08/05/2023, referente a contrato com vencimento final em 10/04/2021. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo é de 5 anos (Art. 206, § 5º, I, do CC). Assim, considerando que a citação da empresa ré ocorreu regularmente e o despacho citatório interrompe a prescrição retroagindo à data da propositura (Art. 240, § 1º, CPC), não há que se falar em prescrição. 3. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA LITISCONSORTE (AVALISTA) Verifica-se que a avalista ESTER LIBNI ANDRADE DA SILVA ainda não foi citada. Tratando-se de obrigação solidária, o litisconsórcio passivo é facultativo, e não necessário. A ausência de citação de um dos devedores solidários não impede o prosseguimento do feito em relação ao réu já citado. Contudo, para regularizar o polo passivo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se desiste da ação em relação à ré ESTER LIBNI ANDRADE DA SILVA ou se indica endereço atualizado para tentativa de citação, sob pena de extinção do feito apenas quanto à referida litisconsorte. 4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 702, § 10, DO CPC INDEFIRO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e a aplicação da multa prevista no art. 702, § 10, do CPC. O autor está exercendo seu direito constitucional de ação, amparado em súmula do STJ. Não houve demonstração de dolo processual ou conduta temerária. A multa do art. 702, § 10, pressupõe a rejeição de embargos monitórios com má-fé manifesta, o que não se coaduna com o atual estágio processual. Em razão do exposto, REJEITO as questões processuais suscitadas pela parte ré nos IDs 175473579 e 182873084. DETERMINO a intimação do BANCO DO BRASIL para manifestar-se sobre o prosseguimento quanto à avalista, conforme item 3 desta decisão. Após, decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento ou, se for o caso, julgamento antecipado, caso não haja mais provas a produzir. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)