Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800736-21.2022.8.20.5162.
Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: CATARINA LUCIA GALVAO DANTAS DECISÃO I. RELATÓRIO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Destarte, consultando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente no id n° 158320182 está em conformidade com a Sentença proferida nos autos, respeitando o período prescricional e utilizando-se os índices de correção monetária e de juros aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública pleiteado por CATARINA LUCIA GALVAO DANTAS, por intermédio dos seus advogados, em face do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, ambos qualificados nos autos. O exequente fundamentou seu pedido com base na condenação imposta pela Sentença de Id. 155743740. Acostou demonstrativo de débito no Id n° 158320182 e 158320186. Intimada na forma do art. 535, do CPC, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação (id n° 167274777). É o relatório. Fundamento. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade dos títulos judiciais que impõem à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa serem executados por meio de cumprimento de sentença, conforme arts. 534 e 535, prevendo a impugnação como uma via de defesa para Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Na situação posta em juízo, o Município de Extremoz, deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação. O artigo 353, § 3, incisos I e II, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, entendo que o cálculo apresentado no id n° 158320182 deve ser homologado, devendo ser expedido requisição de pequeno valor (RPV) em favor do exequente. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o cálculo acostado no id nº 158320182. Decorrido o prazo recursal, determino a extração de requisição de pequeno valor (RPV) em favor do exequente PITA MATIAS ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 1.292,34 (Um mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), devendo os valores serem corrigidos por ocasião do pagamento. Extraído o RPV, expeçam-se os requisitórios, na forma da legislação regente; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários EXtremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação