Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800904-07.2025.8.20.5004.
REQUERENTE: AMANDA OLIVEIRA DA COSTA
REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução interpostos pelo executado Pagseguro Internet Ltda no ID 153980532 alegando que inexiste cabimento na cobrança de multa por descumprimento de liminar, eis que a intimação desta decisão não foi enviada pessoalmente ao devedor, e sim por advogado, contrariando a Súmula 410 do STJ, e que mesmo intimada a advogada pelo PJE em 28/01/2025, a tutela foi cumprida em “tempo razoável”, sendo devido apenas o pagamento do valor de R$ 2.048,74 à título de danos morais. Por fim, requer o provimento dos embargos para que se reconheça o cumprimento da liminar em prazo razoável, ou que pelo menos seja reduzido o valor fixado, havendo, assim, excesso de execução. Sobre a impugnação, a autora se manifestou no ID 154774423, requerendo o seu não conhecimento. Pois bem. Visa a presente impugnação discutir o mérito da ação de conhecimento, quando a parte executada se insurge contra a multa que fora aplicada em sede de tutela e confirmada na sentença proferida no ID 149636700. Compulsando-se aos autos, observa-se que assiste razão à parte autora acrescer aos seus cálculos de liquidação da sentença, a multa imposta na decisão liminar proferida no ID 140983332, eis que o prazo de desbloqueio da conta bancária da autora, incluindo todos os valores eventualmente retidos, era de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando que a advogada da parte ré registrou ciência acerca da citação/intimação da referida tutela em 28/01/2025, e que somente peticionou nos autos em 03/02/2025 informando acerca do cumprimento da obrigação imposta na decisão, quando seu prazo escoou em 30/01/2025 (48h), entendo que a multa deve sim ser aplicada, não se podendo aceitar a tese do réu de que o cumprimento ocorreu em “prazo razoável”, eis que o prejuízo da autora era diário. Observe-se ainda, que a decisão posterior proferida no ID 141663312, apenas dispensou o bloqueio via SISBAJUD nas contas da empresa ré, porém não excluiu a multa anteriormente aplicada. Outrossim, a discussão da parte ré em relação a aplicação ou não da Súmula 410 do STJ, acerca da validade da citação da empresa ré por meio de seu advogado e não de forma pessoal, deveria ter sido objeto da fase de conhecimento, de modo que resta preclusa a presente discussão de mérito já transitada em julgado, eis que mesmo intimado da sentença, decorreu o prazo sem qualquer recurso interposto pelo réu, de modo que ocorreu coisa julgada material, sem que qualquer matéria de ordem pública ou alteração jurisprudencial tenha sido alegada com o fito de reformar a decisão vergastada. A respeito do assunto, transcrevo o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGATIVA DE EXCESSO EXECUTÓRIO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DANOS MORAIS. PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando incorreção nos cálculos apresentados pela parte exequente, notadamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios aplicados sobre a indenização por danos morais. O pedido recursal consistia na concessão de efeito suspensivo e, ao final, no provimento do agravo para reformar a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a correção dos parâmetros utilizados nos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, conforme definido pelo título judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O voto reconhece que a sentença e o acórdão que compõem o título executivo judicial definiram de forma clara os marcos temporais: a indenização por danos morais deve observar como termo inicial para os juros moratórios a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.4. Os cálculos apresentados pela parte exequente seguem fielmente os parâmetros estabelecidos no título judicial, não havendo desconformidade que autorize a rediscussão da matéria.5. O agravante, ao questionar novamente aspectos já decididos, busca reabrir discussão sobre questão coberta pela coisa julgada, em violação aos arts. 502 e 507 do CPC.6. A ausência de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) inviabiliza o acolhimento do pedido recursal, tornando prejudicada a análise do periculum in mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O termo inicial dos juros moratórios sobre indenização por danos morais fixada judicialmente deve respeitar a data do evento danoso, quando expressamente determinado no título executivo, conforme Súmula 54 do STJ. 2. Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir parâmetros já fixados na sentença ou no acórdão, sob pena de afronta à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804744-02.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) No que pertine, ao valor da multa imposta, não entendo ser a mesma abusiva ou desproporcional ao dano causado à autora que fora lesada pela parte ré, sem qualquer justificativa plausível, conforme reconhecido em sentença. Outrossim, a planilha de cálculos apresentada pelo setor de cálculo dos Juizados Especial (ID 156473694), demonstrou detalhadamente cada passo da atualização prevista na sentença, de modo que não resta caracterizado qualquer excesso de execução, e sim ainda pende o saldo remanescente de R$ 271,09 a ser pago pelo réu. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, para reconhecer o valor da execução como sendo R$ 12.291,42 (doze mil duzentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), já depositados pelo réu, porém pendente de pagamento a quantia de R$ 271,09 (duzentos e setenta e um reais e nove centavos), a qual deverá ser paga pelo réu no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Intime-se a parte autora para que apresente seus dados bancários e de seu advogado no prazo de cinco dias, bem como contrato de honorários advocatícios, a fim de que se possa expedir os respectivos alvarás judiciais dos valores depositados. Intimem-se as partes deste processo. Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito.