Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE AUGUSTO JESUS DA COSTA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801637-67.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Restituição c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOSÉ AUGUSTO JESUS DA COSTA em desfavor do BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que: a) realizou a contratação de dois (2) empréstimos com a parte ré, o primeiro no valor de R$ 13.116,68 em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 312,42, vencendo a primeira em 27/08/2020 (n° 948099260), e o segundo, por sua vez, na quantia de R$ 1.300,00 em 60 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 85,00, vencendo a primeira em 15/10/2020; b) os empréstimos aprovados apresentam taxas e formas de pagamento elevadas, bem acima das reais condições de mercado financeiro. Requereu, em caráter liminar, a redução do valor das parcelas, sendo descontado, pois, o valor incontroverso de R$ 179,40, por parcela (ref. ao contrato 948099260) e R$ 35,85, por parcela (ref. ao contrato 951128850). No mérito, pugnou pela procedência integral dos pedidos. Juntou documentos. Por meio de decisão, este Juízo recebeu a inicial e deferiu o pedido de justiça gratuita, ocasião em que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, mormente por entender que não estavam demonstrados os seus requisitos (ID 149711719 - Pág. 2). Intimada, a parte ré apresentou a sua contestação (ID 152809822 - Pág. 1), suscitando, em caráter preliminar, a inadequação da concessão da justiça gratuita o autor. No mérito, pugnou pelo pronto reconhecimento da regularidade da contratação. Juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação, quando, então, requereu a rejeição da tese de defesa preliminar e reforçou toda a tese autoral contida na inicial (155373204 - Pág. 7). As partes foram intimadas para indicar o interesse na produção de provas (ID 168531138 - Pág. 1). A parte ré apresentou pedido de perícia digital no documento (contrato), a fim de uma análise técnica e científica sobre a sua validade (ID 170780704). Malgrado devidamente intimada, o autor não se manifestou, consoante a certidão de ID 174132051 - Pág. 1. É o relatório. Decido. A parte ré requereu a produção de prova pericial no documento contratual. Observo, no entanto, que esse pedido não deve ser acolhido. Com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, o Julgador deve fazer uma análise a respeito da cogência e utilidade da prova, em especial a prova pericial, que se trata de exame técnico. Com isso mente, não vislumbro utilidade na referida prova, notadamente em virtude de o autor não negar a contratação, mas tão somente os índices utilizados. Face disso, INDEFIRO a produção da prova pericial. Promovo o julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência concreta, nestes autos, de provas suficientes e adequadas ao deslinde do feito. Registro, aliás, que o Magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), tem o dever, não faculdade, de promover o julgamento antecipado ante os seus pressupostos, como maneira de instrumentalizar a razoável duração do processo, na forma do art. 5°, LXXVIII, do CPC, c/c arts. 4° e 6º, ambos do CPC. Em relação preliminar ao mérito, o réu apresentou impugnação à justiça gratuita deferida, alegando que a parte autora não fazia jus ao benefício legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para concessão da gratuidade de justiça, uma vez que milita, em favor do declarante (pessoa física), presunção de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3°, do CPC. Dessa maneira, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar referida presunção. Aliás, oportuno salientar que o patrocínio por parte de advogado não impede a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §4°, do CPC). Em razão disso, REJEITO a preliminar. Presentes os demais pressupostos de existência e requisitos de validade da relação processual, os quais devem ser examinados à luz da teoria da asserção (ou teoria della prospettazione), segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passo à fundamentação. O objeto da demanda cinge-se à verificação da legalidade das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos de empréstimo n°s 948099260 (ID 149563926 - Pág. 1) e 951128850 (ID 149563927), bem como a restituição simples dos valores indevidamente pagos pela parte requerente. A presente relação de direito material tem natureza consumerista, sendo o autor e a ré, respectivamente, consumidor e fornecedor, de acordo com os arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, bem como do Enunciado de Súmula n° 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É cediço, quanto a isso, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada ou aprofundada, é dizer, entende-se como consumidor – que pode ser pessoa física e/ou jurídica – destinatário fático e econômico do produto e/ou serviço que apresente vulnerabilidade, podendo ser essa fática, técnica, econômica ou, ainda, conforme ensinamento na Ministra Nancy Andrighi, de natureza informacional. O microssistema de defesa do consumidor, exemplo clássico de dirigismo contratual, representa substancial tutela, essa, diga-se, composta por normas de ordem pública (art. 1° do CDC), conferindo uma série de direitos e prerrogativas, como, por exemplo, a aclamada inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). Acontece, entretanto, que a tutela referida não ostenta natureza absoluta, pelo que o consumidor dever demonstrar, ao menos minimamente, a plausibilidade de suas alegações. É cediço que o Poder Judiciário pode intervir para restabelecer o equilíbrio contratual em eventual desigualdade, quando há excessiva vantagem ao prestador de serviço, pelo que importa enfrentar as cláusulas que o autor concebe como abusivas. A esse respeito o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que serão consideradas nulas de pleno direito as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Deste modo, a legislação permite ao magistrado a revisão de cláusulas contratuais pactuadas com abuso da hipossuficiência do consumidor. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de tema repetitivo (24, 25, 26 e 27), definiu as seguintes orientações: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530 RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Ao analisar a situação narrada, inverto o ônus probatório quanto à demonstração da legalidade da taxa de juros imposta, sendo essa, pois, incumbência da parte Ré, notadamente em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência da autora (art. 6°, VIII, do CDC). No presente caso, o autor indicou que as taxas praticadas superaram de forma demasiada às taxas de juros praticadas no mercado, requerendo a sua redução. A respeito do tema dos contratos e seus efeitos, é cediço que a Constituição Federal de 1988 promoveu substancial alteração na interpretação desse negócio jurídico, o qual deve ser interpretado, além do pacta sunt servanda, à luz dos princípios da função social e da boa-fé objetiva e subjetiva, nos termos dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, fenômeno designado pelo Ministro Luís Roberto Barroso como filtragem constitucional. Compulsando os autos, observo que a alegação autoral de exorbitância nas taxas de juros remuneratória cobradas no contrato pactuado com a instituição ré não merece prosperar. À época das contratações (agosto e outubro 2020), as taxas médias praticadas pelo mercado financeiro para empréstimo dessa natureza (consignado e pessoal), conforme série divulgada pelo Banco Central[1], correspondiam aos seguintes índices: 17,04% ao ano e 1,32% ao mês (26/08/2020); 77,05% ao ano e 4,88% ao mês (15/10/2020). Ao analisar os referidos parâmetros à luz dos que foram efetivamente praticados nas contratações questionadas, a saber: 5,86% ao mês e 97,82% ao ano (crédito pessoal) e 1,98% ao mês e 26,52% (crédito consignado), entendo que não há que se falar em ilicitude, observando as contratações uma margem pouco destoante do parâmetro médio admissível. Nesse sentido, importa destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do REsp 2.015.514/PR: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10⁄2⁄2022 e concluso ao gabinete em 29⁄7⁄2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530⁄RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. A propósito, não há que se perder de vista o fato de que, em regra, o Sistema Financeiro Nacional privilegia a liberdade de pactuação, e que a fixação da taxa de juros remuneratório passa por uma série de fatores que o influenciam, como o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e eventuais garantias ofertadas. Dessa forma, a taxa média praticada pelo mercado estabelece um parâmetro, mas não uma limitação da taxa de juros a ser aplicada, sob pena de inviabilizar o exercício da livre iniciativa. Assim sendo, não verifico a presença de abusividade que coloca o consumidor em extrema desvantagem, assim como não observo a abusividade na taxa de juros pactuada. Por todo exposto, com fulcro no art. 355, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade já deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL