Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA CATARINA JUVITA DE MEDEIROS
REQUERIDO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS 05644063763 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801776-25.2021.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANA CATARINA JUVITA DE ARAÚJO em face de G. A. S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados. Devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para cumprir despacho de ID 140276979, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É sucinto o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe registrar, no presente caso, o que dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ademais, o §1ª do art. 485, do CPC, dispõe que antes de extinguir o feito por abandono, deve-se intimar a parte demandada, de forma pessoal, para se manifestar em 5 (cinco) dias, contudo, até o presente momento, a parte ré não foi citada, não se aplicando o dispositivo em questão. Pois bem. Verifica-se que a parte autora não promoveu as diligências de sua competência para o prosseguimento da ação, mesmo intimada por duas vezes e advertida sobre a extinção sem resolução meritória (art. 485, III c/c §1ª, do CPC). Nesse contexto a extinção do feito em razão do abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC, resta configurada, visto que a parte autora desatendeu as intimações para dar andamento ao feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Considerando a justiça gratuita deferida no Id. 86101812, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Providências a cargo da secretaria. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)