Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801491-64.2023.8.20.5112.
EXEQUENTE: ANA LUCIA CELESTINO DE BRITO
REQUERENTE: ANA PAULA CELESTINO DE BRITO, DEBORA EMILIANA CELESTINO DE BRITO, KEYLLA LIDIANE CELESTINO DE BRITO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANA LUCIA CELESTINO DE BRITO E OUTROS em face de MUNICÍPIO DE ITAÚ, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, no valor de R$ 8.065,11 (oito mil, sessenta e cinco reais e onze centavos), conforme planilha de cálculos apresentada pela parte exequente. Devidamente intimado, o Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 149588662), alegando excesso de execução no valor de R$ 2.598,89 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), sob os fundamentos de que: a) há equívoco quanto às diferenças alusivas a 13º salário e 1/3 de férias, verbas que não constam na sentença; b) houve utilização indevida do percentual fixo de juros (0,5%), em afronta ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; e c) não foram observadas as mudanças advindas da Emenda Constitucional n. 113 de 2021, a qual determina a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização a partir de 09/12/2021. Em face da impugnação, o executado apresentou sua própria planilha de cálculos (ID 149588663), apontando como devido o valor de R$ 5.466,22 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos). Em resposta à impugnação (ID 149588662), a parte exequente limitou-se a requerer a rejeição da impugnação e, alternativamente, a homologação e expedição de precatório/RPV para o valor incontroverso (R$ 5.466,22), bem como a apreciação da diferença controvertida, invocando o art. 535, §4º do CPC. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a impugnação apresentada pelo Município executado merece acolhimento. Com efeito, a sentença proferida nos autos (ID 104645131) julgou procedente o pedido para condenar o Município executado ao pagamento das "diferenças remuneratórias entre o valor já pago pelo Município à título de adicional por tempo de serviço e àquele que é devido, em razão da inclusão das quantias decorrentes da progressão funcional (REFERÊNCIA) na base de cálculo da referida vantagem remuneratória", não havendo determinação expressa quanto ao pagamento de reflexos em 13º salário e 1/3 de férias. Ademais, no tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a sentença estabeleceu expressamente que: a) os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 seriam calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E; e b) os valores a partir de 09/12/2021 seriam corrigidos pela SELIC, como índice único de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Todavia, verifica-se que a planilha apresentada pela parte exequente distoa dos parâmetros estabelecidos na sentença, na medida em que: a) inclui verbas reflexas não expressamente previstas na condenação (13º salário e 1/3 de férias); b) utiliza juros fixos de 0,5% ao mês, em desacordo com a determinação de aplicação dos índices variáveis da caderneta de poupança; e c) não observa adequadamente a mudança de critério a partir da EC 113/2021. Por outro lado, a planilha apresentada pelo Município executado (ID 149588663) segue mais adequadamente os parâmetros determinados na sentença, excluindo os reflexos em verbas não contempladas na condenação e aplicando corretamente os critérios de juros e correção monetária estabelecidos. Ressalta-se, por oportuno, a inexistência de oposição fundamentada do exequente acerca da impugnação dos cálculos, uma vez que se limitou a pedir o prosseguimento pelo valor incontroverso, sem contrapor especificamente os argumentos e cálculos apresentados pelo Município executado. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte executada (ID 149588663), que totalizam R$ 5.466,22 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), nos termos da fundamentação, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local. Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito