Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA ARIAS PALOMBO ADVOGADO(A)
AUTOR: FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA (RN013059)
REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ADVOGADO(A)
REU: PATRICIA ANDREA BORBA (RN003018), FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES (RN012101), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (PE25393-D), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (AC003987) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802262-50.2016.8.20.5124
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, promovida por Margarida Arias Palombo em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, tendo por objeto o recebimento de indenização securitária em razão de invalidez decorrente de acidente de trânsito. Narrou que, em 11 de março de 2013, por volta das 8h30min, trafegava na garupa de uma motocicleta pela BR-304 quando um animal atravessou repentinamente a pista, ocasionando colisão com a moto conduzida por sua companheira. Afirmou que, em consequência do acidente, sofreu graves danos físicos, com várias fraturas e fissura na coluna, tendo passado por cirurgias e permanecido afastada do trabalho por mais de dois anos. Relatou que continua inválida, recebendo auxílio-doença pelo INSS, sem conseguir se movimentar como antes e necessitando de muletas para locomoção. Disse, ainda, que as sequelas a impedem de recuperar os movimentos que possuía antes do evento. Informou que tentou encaminhar requerimento administrativo do seguro junto aos Correios, mas teria sido orientada de que não seria possível dar entrada no pedido, sob a justificativa de que se trataria de despesas médicas, sendo-lhe recomendado procurar advogado. Declarou ter juntado boletim de ocorrência, documentos da motocicleta, fichas médicas, prontuários de entrada no Hospital Walfredo Gurgel, exames de raio-x e perícias médicas. Ao final, requereu a citação da seguradora para comparecimento à audiência e apresentação de defesa, sob pena de revelia, bem como a procedência da ação para condenação da requerida ao pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, acrescido de juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o débito. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a produção de provas por todos os meios admitidos, especialmente documentos, prova testemunhal e perícia técnica, além de atribuir à causa o valor de R$ 13.500,00. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida na Decisão de id. 5215794. No mesmo ato, determinou-se a citação da ré, dispensou-se a audiência conciliatória e determinou-se a perícia, tendo o então juízo competente arbitrado os honorários e formulado quesitos. A parte ré apresentou contestação no id. 9134746. Preliminarmente, a requerida sustentou a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria formulado prévio requerimento administrativo para recebimento da indenização securitária, inexistindo pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento direto da demanda. No mérito, alegou que a autora não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a invalidez permanente indenizável, pois não teria juntado laudo pericial do IML capaz de atestar a existência, extensão e grau das lesões. Defendeu que eventual indenização deveria observar a proporcionalidade do grau de invalidez e a tabela aplicável ao seguro DPVAT, impugnando o pedido de pagamento integral de R$ 13.500,00. A requerida também impugnou o boletim de ocorrência e os documentos apresentados, afirmando que seriam unilaterais e insuficientes para comprovar a ocorrência do acidente e o nexo causal entre o sinistro e as lesões alegadas. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia judicial para apurar a existência de incapacidade permanente, sua extensão, grau e nexo causal; pediu que, em eventual condenação, a correção monetária incidisse desde o evento danoso e os juros de mora desde a citação; postulou a redução dos honorários advocatícios ao mínimo legal ou ao limite de 15%; impugnou a justiça gratuita; protestou pela produção de provas; e requereu que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado indicado. Réplica apresentada no id. 12064616. Comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 29737986. Após sucessivas nomeações e destituições de peritos, a perícia foi finalmente realizada pelo expert Clovis Luiz Bandeira de Araújo (CRM RN 5423), cujo laudo conclusivo foi anexado no id. 149164855. Instadas, a parte autora apresentou impugnação ao laudo no id. 149900071. A autora sustentou que o expert reconheceu a ocorrência do acidente de trânsito e o diagnóstico posterior de hérnia de disco, mas teria concluído equivocadamente pela inexistência de nexo causal definitivo entre o sinistro e a discopatia, bem como pela ausência de limitações funcionais e incapacidade laboral. Alegou que o laudo seria contraditório e omisso, por desconsiderar exames e documentos médicos posteriores ao acidente, especialmente ressonâncias magnéticas e laudos que demonstrariam evolução clínica compatível com o trauma sofrido. Aduziu, ainda, que a metodologia utilizada teria sido insuficiente, diante da ausência de exames complementares e de avaliação neurológica e ortopédica aprofundada, afirmando que permaneciam sequelas funcionais incapacitantes, inclusive com necessidade de uso de muletas, o que evidenciaria ao menos sequela residual indenizável. Ao final, requereu o recebimento da impugnação, a declaração de ineficácia do laudo pericial, a realização de nova perícia por especialista em traumatologia e ortopedia ou, subsidiariamente, que o laudo fosse valorado com reservas, reconhecendo-se o direito à indenização com base nas demais provas dos autos. A parte ré apresentou manifestação no id. 150306754, apenas para requerer o julgamento improcedente da ação, ante a conclusão do laudo O perito apresentou manifestação acerca da impugnação formulada pela autora, em petição acostada no id. 162266820. A parte autora reiterou o pedido de nova perícia médica (id. 169328937). Era o importante para relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, passo ao exame da preliminar suscitada pela seguradora-ré em sua contestação (id. 9134746), em especial a falta de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 839.314/MA (Relator Ministro Luiz Fux) e 839.347/MA (Relatora Ministra Rosa Weber), entendeu por adotar, para as hipóteses de demandas que versam sobre a cobrança da indenização do seguro DPVAT, os fundamentos contidos no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, de forma a afastar o anterior entendimento de desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações da espécie referida. A propósito: "EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". (RE 631.240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). Vale dizer, o STF adotou a tese que reconhece a caracterização do interesse de agir pela resistência à pretensão por meio de apresentação de contestação de mérito e se a demanda tiver sido ajuizada antes de 03 de setembro de 2014. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 10 de março de 2016, após, portanto, o julgamento do RE 631.240/MG. No entanto, a autora deixou de requerer previamente o recebimento de valor indenizatório em decorrência de acidente automobilístico antes do ajuizamento da presente ação. A própria autora confessou, na inicial, que foi orientada a não dar entrada no requerimento administrativo, e sim a buscar advogado, tendo, inclusive, dedicado parte de sua fundamentação à tese de dispensa do prévio requerimento administrativo. Registre-se, contudo, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, sendo compatível com a exigência de prévio requerimento administrativo em hipóteses nas quais ainda não configurada lesão ou ameaça concreta a direito. Não se trata de impor o exaurimento da via administrativa, mas de exigir a prévia formulação da pretensão perante o órgão ou entidade competente, a fim de caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. Essa lógica é admitida, por exemplo, nas ações previdenciárias, nas demandas submetidas previamente à Justiça Desportiva, nos habeas corpus em que se exige prévia provocação da autoridade coatora em determinadas situações, bem como em outras hipóteses nas quais a atuação judicial pressupõe resistência, omissão ou negativa anterior da instância competente. Assim, ausente prova de requerimento administrativo prévio ou de recusa da seguradora, não se evidencia pretensão resistida, faltando à autora interesse processual. Nesse sentido, cito jurisprudência do e. TJRN a respeito da matéria: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-MG. DEMANDA AJUIZADA APÓS 03.09.2014. SÚMULA Nº. 43/2019 – TJRN. REQUERIMENTO PRÉVIO NÃO PROVADO NOS AUTOS. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0810660-64.2016.8.20.5001, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em: 20/08/2020) (destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RE Nº 631.240/MG. AÇÃO AJUIZADA APÓS 03.09.2014. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. - No presente caso, a demanda foi ajuizada após a data limite estabelecida no julgamento do RE 631.240/MG, razão pela qual, ausente o requerimento administrativo prévio, o feito deve ser extinto por carência de ação, nos termos do art. 485, VI do CPC.” (Apelação Cível nº 0100825-15.2017.8.20.0101, Relator Dr. Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, julgado em: 31/07/2020) (destaquei). Assim, o argumento apresentado pela seguradora, ora ré, merece ser acolhido. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, CPC). No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)