Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
RECORRIDO: ANTONIO JOVANILDO DA COSTA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência, por ocasião de petição de Id. 28576788 de ANTONIO JOVANILDO DA COSTA, requerendo o dessobrestamento do feito, face a não incidência do Tema 929/STJ à espécie, uma vez que restou demonstrada a má-fé no caso sub oculi. Pois bem. Adianto assistir a razão à peticionante, razão pela qual, chamo o feito à ordem, retiro o sobrestamento do feito e passo a realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela Up Brasil – Policard Systems e Serviços S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807888-55.2021.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 6657038) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24346339) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÉTODO GAUSS. APLICABILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 42, parágrafo único e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como ao art. 884 do Código Civil (CC). Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas (Id. 24948632). Decisão de sobrestamento do feito no Id. 24962377. Éo relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque no que pertine à teórica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, verifico que a Corte Local, ao analisar os fatos e as provas do processo, reconheceu a má-fé da recorrente na cobrança indevida efetuada. Desse modo, obtempera-se que para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, a qual dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral e material. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à forma de atualização do débito, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048796 RS 2022/0015795-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Para mais, é de bom alvitre ressaltar que embora o acórdão sub oculi tenha decidido acerca da repetição do indébito e exista Tema afetado no STJ discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), tal temática não possui o condão de repercutir no caso em tela. Explico. É que esta Corte Local já consignou que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pelo Recorrente. De modo que, torna incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro precedente qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único, do CDC. Razão pela qual, torna-se medida inócua o sobrestamento processual. Ainda, a parte recorrente aponta malferimento ao art. 51, §1º, do CDC, sob o argumento de ausência de abusividade na taxa de juros pactuados. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, o Tribunal Local entendeu que os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor. Desse modo, ao entender que, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença, a Corte Local se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, (Tema 233 do STJ) analisado sob a sistemática dos Recurso Repetitivo, o qual fixou a seguinte Tese Vinculante: TEMA 233/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Transcrevo a respectiva ementa do acórdão que firmou o respectivo Precedente paradigma: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, quanto a este ponto específico, isto conforme previsão do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Por outro lado, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 884 do CC, pela utilização do Método Gauss para o cálculo do valor a ser restituído a título de juros compostos cobrados indevidamente, já que o referido cálculo consiste em algoritmo apto a resolver apenas sistemas de equações lineares, inadequado para as hipóteses de cálculos de juros em operações de empréstimo/financiamento, assim decidiu este Tribunal de Justiça: [...] Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal da parte autora merece guarida. Com efeito, com relação ao método de cálculo dos juros simples, entendo, a sentença merece reforma, devendo ser utilizado o método Gauss, conforme vem entendendo esta Corte de Justiça, senão vejamos: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO. ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO NÃO CAPITALIZADA, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO POSTULADO GAUSS. POSSIBILIDADE. REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (AC 0811202-43.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. em 05/06/2021) – [Grifei]. “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO. JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA. APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0845680-14.2019.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 28/10/2020) – [grifei]. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PLEITO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 530 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS AO CASO CONCRETO. APELOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0816038-93.2019.8.20.5001, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2021) – [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS APRESENTADAS POR AMBOS LITIGANTES. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. JUROS ABUSIVOS CARACTERIZADOS.AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO DO APELO DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível apresentada pela instituição financeira e, dar provimento ao recurso interposto pelo consumidor, nos termos do voto da Relatora. (TJRN, APELAçãO CíVEL, 0805597-19.2020.8.20.5001, Dr. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 12/05/2021) – [Grifei]. Sem dissentir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA.INEXISTÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss. Precedente.2. A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial.3. Agravo interno improvido”.(STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) – [Grifei] [...] Trago à colação, por pertinente, trechos de decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça, sobre esse assunto aqui discutido, exaradas em processos encaminhados por esta Corte de Justiça: [...] Por fim, no tocante ao método de cálculo dos juros simples, objeto do recurso manejado pela parte autora, entendo que a utilização do método Gauss afigura-se cabível, haja vista não se tratar de sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo, com a utilização dos princípios da matemática de Gauss. É conhecido, outrossim, como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples. Trata-se, portanto, de um método que também é utilizado em casos como o presente, para efeito de proceder o afastamento da prática do anatocismo" (fls. 515-519 e-STJ - grifou-se ). Extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou todos os fundamentos adotados pela Corte local, sobretudo no sentido de que "a instituição financeira ré não demonstrou, em Juízo, que in casu houve a previsão expressa no contrato da contagem dos juros sobre os juros e, não o fazendo, deve ser mantida a declaração da ilegalidade da capitalização dos juros", o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da abusividade dos juros cobrados e da adequação da aplicação do método Gauss para o cálculo demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (ARESP 2433029/RN, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/3/2024). [...] Por fim, no tocante ao método de cálculo dos juros simples, objeto do recurso manejado pela parte autora, entendo que a utilização do método Gauss afigura-se cabível, haja vista não se tratar de sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo, com a utilização dos princípios da matemática de Gauss. É conhecido, outrossim, como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples. Trata-se, portanto, de um método que também é utilizado em casos como o presente, para efeito de proceder o afastamento da prática do anatocismo" (fls. 515-519 e-STJ - grifou-se ). Extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou todos os fundamentos adotados pela Corte local, sobretudo no sentido de que "a instituição financeira ré não demonstrou, em Juízo, que in casu houve a previsão expressa no contrato da contagem dos juros sobre os juros e, não o fazendo, deve ser mantida a declaração da ilegalidade da capitalização dos juros", o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da abusividade dos juros cobrados e da adequação da aplicação do método Gauss para o cálculo demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (ARESP 2424641/RN, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/10/2023). Dessa forma, para a reversão desse entendimento firmado no acórdão recorrido, também seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor das Súmulas 5 e 7 do STJ, já transcritas linhas atrás. Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea"c" do permissivo constitucional. Ante ao exposto, em relação aos juros remuneratórios, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com a Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 233 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC. No que diz respeito à apontada violação aos arts. 884 do CC; e 42, parágrafo único, do CDC; INADMITO o recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.