Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803142-68.2022.8.20.5112 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA GERDALL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 5 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes. Compulsando os autos, verifico que não há a omissão alegada, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Agravo de Instrumento para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que este Juízo expressamente aduziu os motivos que ensejaram o indeferimento de nova pesquisa via SISBAJUD, senão vejamos: “Inicialmente, o pedido de novas constrições deixo de acolher via SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’, e INFOJUD, tendo em vista que tais medidas já foram adotadas, sendo todas infrutíferas (IDs 172046728; 140757723; 149657123), situação que o exequente não demonstrou modificação do estado financeiro do devedor para possibilitar nova consulta” (ID 173213998). Ademais, diferentemente do que alega a parte embargante, a consulta anteriormente realizada, e que restou infrutífera, ocorreu na modalidade “teimosinha”, conforme demonstra a certidão acostada no ID 149657122.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a decisão embargada em todos seus termos. Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão. Após, cumpram-se as determinações contidas na decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito