Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: MARIA CONCESSA GOMES FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0815427-43.2024.8.20.5106
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE MOSSORO em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora aposentada, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente a 01 (um) período de licença-prêmio não usufruída, com base na última remuneração da autora antes da aposentadoria, excluídas verbas de natureza eventual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública aposentada faz jus à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não usufruído durante o vínculo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita sustentada pela parte recorrente. Decerto, sendo recorrente apenas a parte ré, não há sequer possibilidade de condenação da recorrida/autora, nesta fase, ao pagamento de custas e eventuais encargos processuais, posto que estes são restritos à parte recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 4. A conversão da licença-prêmio em pecúnia após a aposentadoria é admitida como meio de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é devida ao servidor público aposentado. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 37481494), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 1.029 e ss. do Código Processual Civil, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão. No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. Contrarrazões foram ofertadas (Id. 38085320). É o relatório. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto. Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo. Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. Na decisão supracitada, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR