Definitivo30/05/2025, 14:48
Trânsito em julgado30/05/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)23/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo23/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo23/05/2025, 00:42
Publicação11/05/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2025, 16:19
Publicação11/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0828294-34.2020.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CROZE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA D V DINIZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de IVANILSON ARAUJO, todos qualificados nos autos. Por meio da petição ID.Num. 144046534, a parte exequente requereu a desistência da presente demanda. É o que importa relatar. Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito. O pedido de desistência feito antes de efetivada a citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC), não necessitando da anuência do réu. O que se verifica nos presentes autos. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII – (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. No caso dos autos, o executado foi citado, contudo não interpôs embargos à execução. Acerca da possibilidade de desistência da demanda executiva, após a citação do executado, temos que um dos princípios da execução, o da livre disponibilidade pelo exequente, consagra a ideia de que a execução é procedimento sobre o qual o credor tem amplo poder de disposição, até mesmo porque se desenvolve com vistas à satisfação de seu interesse. Toda execução se processa em favor do exequente, daí porque ele poderá, a qualquer momento e sem necessidade de anuência da parte contrária, desistir da execução ou mesmo de alguma das medidas executivas. A desistência sem a anuência da parte contrária, em princípio, só é possível enquanto não houver impugnação ou embargos. Mesmo nestas hipóteses, a desistência unilateral será possível desde que a impugnação ou os embargos tratem tão somente de questão processual, cabendo ao exequente responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. Quando os embargos ou a impugnação versarem sobre outras questões, além daquelas exclusivamente processuais, a desistência somente será possível mediante formal concordância do impugnante ou embargante. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, RT, 2015, SP, p. 1119) Como dito alhures, no caso em apreço, não houve oposição de embargos à execução, motivo pelo qual o pleito de desistência do exequente não depende da concordância da parte executada. Porém, mesmo com essas condições, o executado foi intimidado para manifestar sob pena de tácita aquiescência e restou silente, conforme certidão ID 149661610.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do feito. Sem custas e honorários. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0828294-34.2020.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CROZE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA D V DINIZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de IVANILSON ARAUJO, todos qualificados nos autos. Por meio da petição ID.Num. 144046534, a parte exequente requereu a desistência da presente demanda. É o que importa relatar. Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito. O pedido de desistência feito antes de efetivada a citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC), não necessitando da anuência do réu. O que se verifica nos presentes autos. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII – (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. No caso dos autos, o executado foi citado, contudo não interpôs embargos à execução. Acerca da possibilidade de desistência da demanda executiva, após a citação do executado, temos que um dos princípios da execução, o da livre disponibilidade pelo exequente, consagra a ideia de que a execução é procedimento sobre o qual o credor tem amplo poder de disposição, até mesmo porque se desenvolve com vistas à satisfação de seu interesse. Toda execução se processa em favor do exequente, daí porque ele poderá, a qualquer momento e sem necessidade de anuência da parte contrária, desistir da execução ou mesmo de alguma das medidas executivas. A desistência sem a anuência da parte contrária, em princípio, só é possível enquanto não houver impugnação ou embargos. Mesmo nestas hipóteses, a desistência unilateral será possível desde que a impugnação ou os embargos tratem tão somente de questão processual, cabendo ao exequente responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. Quando os embargos ou a impugnação versarem sobre outras questões, além daquelas exclusivamente processuais, a desistência somente será possível mediante formal concordância do impugnante ou embargante. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, RT, 2015, SP, p. 1119) Como dito alhures, no caso em apreço, não houve oposição de embargos à execução, motivo pelo qual o pleito de desistência do exequente não depende da concordância da parte executada. Porém, mesmo com essas condições, o executado foi intimidado para manifestar sob pena de tácita aquiescência e restou silente, conforme certidão ID 149661610.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do feito. Sem custas e honorários. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2025, 15:06
Ausência das condições da ação28/04/2025, 10:33
Conclusão (para julgamento)28/04/2025, 09:20
Decurso de Prazo28/04/2025, 09:18
Decurso de Prazo21/03/2025, 01:57
Decurso de Prazo21/03/2025, 01:19
Publicação13/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828294-34.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: CROZE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
EXECUTADO: D V DINIZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI DESPACHO Tendo em vista a citação da executada, determino a intimação desta para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do petitório ID 144046534, alertando-lhe que a ausência de expressa manifestação de discordância importará tácita aquiescência. Passado o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação da reportada peça. P.I. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2025, 10:11
Mero expediente11/03/2025, 07:32
Conclusão (para julgamento)10/03/2025, 10:06
Reativação10/03/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))25/02/2025, 15:14
Publicação22/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2024, 02:28
Definitivo30/06/2024, 19:06
Documento (Certidão)30/06/2024, 19:06
Expedição de documento (Certidão)04/06/2024, 08:19
Decurso de Prazo04/06/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CROZE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
Réu: D V DINIZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0828294-34.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 114724710, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo, em mais 60(sessenta) dias, para o cumprimento das determinações judiciais de ID 100162347. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal, conforme outrora determinado(ID 100162347). Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2024, 08:16
Por decisão judicial20/02/2024, 07:59
Conclusão (para decisão)07/02/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 10:52
Expedição de documento (Certidão)06/02/2024, 01:50
Decurso de Prazo06/02/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/01/2024, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CROZE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
EXECUTADO: D V DINIZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o resultado do SISBAJUD de ID 112797946, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 100162347 Natal, 19 de dezembro de 2023. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0828294-34.2020.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2023, 14:24
Ato ordinatório19/12/2023, 14:24
Documento (Certidão)19/12/2023, 14:22
Documento (Certidão)19/10/2023, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2023, 19:55
Publicação31/05/2023, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2023, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CROZE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
Réu: D V DINIZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0828294-34.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido inserto na peça processual de ID 99791440, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 79.071,12 (setenta e nove mil setenta e um reais e doze centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 15 de maio de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2023, 09:37
Outras Decisões16/05/2023, 07:13
Conclusão (para decisão)12/05/2023, 14:04
Expedição de documento (Certidão)12/05/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))08/05/2023, 14:41
Publicação20/04/2023, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CROZE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
EXECUTADO: D V DINIZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor das respostas do RENAJUD e INFOJUD acostadas nesta data aos presentes autos (ID's 98824225 a 98824227), em cumprimento ao ato judicial de ID 73214309, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Natal, 18 de abril de 2023. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0828294-34.2020.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2023, 13:31
Ato ordinatório18/04/2023, 13:29
Documento (Certidão)18/04/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0828294-34.2020.8.20.5001.
Autor: CROZE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
Réu: D V DINIZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI D E S P A C H O Atenta aos termos da peça processual de ID 90662337, dê-se integral cumprimento a decisão proferida no ID 73214309. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de janeiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2023, 09:03
Mero expediente25/01/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)13/12/2022, 13:55
Decurso de Prazo17/11/2022, 06:18
Petição (Petição (outras))24/10/2022, 08:45
Publicação20/10/2022, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/10/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CROZE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
EXECUTADO: D V DINIZ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento a decisão de ID nº 73214309, procedo a INTIMAÇÃO da parte executada, por seu patrono, para tomar ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora on-line em contas bancárias da quantia de R$ 20,84 (vinte reais e oitenta e quatro centavos), através do sistema Sisbajud cujo documento está acostado no ID nº 90361562, nos termos do art. 841 c/c art. 847 do CPC. Natal, 17 de outubro de 2022. GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0828294-34.2020.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2022, 14:06
Ato ordinatório17/10/2022, 14:04
Documento (Certidão)17/10/2022, 13:57
Documento (Certidão)29/07/2022, 14:41
Expedição de documento (Certidão)01/04/2022, 12:48
Decurso de Prazo25/03/2022, 02:00
Petição (Petição (outras))15/03/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2022, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2022, 09:51
Ato ordinatório04/03/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2022, 09:15
Documento (Certidão)07/02/2022, 08:54
Decurso de Prazo21/10/2021, 04:49
Decurso de Prazo16/10/2021, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2021, 10:16
Outras Decisões14/09/2021, 09:34
Conclusão (para decisão)08/09/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))03/09/2021, 12:01
Decurso de Prazo01/09/2021, 01:12
Mandado (entregue ao destinatário)09/08/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))09/08/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))06/08/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2021, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2021, 10:50
Ato ordinatório26/07/2021, 10:48
Expedição de documento (Mandado)08/07/2021, 23:18
Mandado (não entregue ao destinatário)06/07/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))06/07/2021, 09:16
Documento (Certidão)05/07/2021, 15:50
Expedição de documento (Mandado)05/07/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))01/03/2021, 08:42
Mandado (não entregue ao destinatário)18/11/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))18/11/2020, 15:06
Expedição de documento (Mandado)16/11/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))17/08/2020, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2020, 09:21
Outras Decisões30/07/2020, 19:53
Petição (Petição (outras))28/07/2020, 08:09
Conclusão (para despacho)24/07/2020, 09:53
Distribuição (sorteio)24/07/2020, 09:52