Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Parte
executada: RODRIGO BARBOSA DE LIMA D E C I S Ã O
executada: 3.1.1 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 3.1.2 - Obtido endereço já diligenciado nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0814021-98.2022.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 - Da conversão da busca e apreensão em ação executiva: 1.1 -
Trata-se de ação de Busca e Apreensão na qual o bem não foi localizado, conforme certidão do oficial de justiça de id 150969885. Posteriormente, a parte autora requereu a conversão da presente ação em execução por quantia certa (id 153200093), acostando planilha atualizada do débito (id 159254884). É o relatório. Decido. Cinge-se a presente controvérsia na possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. No caso presente, verifica-se que o bem alienado não foi localizado. Dessa forma, não sendo encontrado o bem objeto da alienação fiduciária, é plenamente possível a conversão em ação executiva, na forma dos arts 4° e 5° do Decreto-Lei 911/69, in verbis: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." "Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Neste sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETUADA. NÃO ANGULARIZAÇÃO DO FEITO. EMENDA DA INICIAL. CONVERSÃO PERMITIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não importa em comparecimento espontâneo do réu, para fins do art. 214, § 1º, do CPC, petição firmada por advogado sem poderes para receber citação. - Não tendo sido angularizado o feito, e tendo o autor emendado a inicial, nos termos do art. 5º do DL 911/69, é permitida a conversão da ação originária de busca e apreensão em ação de execução. (TJ/RN. Agravo de Instrumento nº 2012.013504-9. Relator: Juiz Convocado Dr. Fabio Filgueira). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO PARA CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º. DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ/RN. Agravo de Instrumento nº 2012.016419-8. Relator: Desembargador Dilermando Mota). Isto posto, DEFIRO a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Proceda a Secretaria à evolução da classe processual, bem como à atualização do valor dado à causa, passando a constar R$ 32.971,51(id 159254884). Retirem-se as restrições no Renajud lançadas por este Juízo no id 124223544. 2 - Inexistindo pedido expresso de penhora online, cite-se a parte pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico e inexistindo pedido expresso de penhora online, a citação dar-se-á por mandado (preferencialmente por Whatsapp) de: Nome: RODRIGO BARBOSA DE LIMA. Endereço: Rua São Judas Tadeu, 220, Rosa dos Ventos, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-655, telefone: (84) 99991-9713, conforme indicado no contrato de id 87573141. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. Conste no mandado observação para que, quando do cumprimento, o oficial de justiça indague acerca de seu atual endereço, de tudo certificado. Conste na(s) citação(ões) do(s) executado(s): (a) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue(m) o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 06 (seis) meses, corrigido o débito pelo IPCA/IBGE e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); (b) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de ser fixada multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; (c) querendo, apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (excetuando-se as previsões contidas no art. 915 do CPC) e independente de garantia da instância, ciente de que deverão ser os embargos autuados em apartado e distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Conste advertência de que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 918, parágrafo único, do CPC) e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC), pois a execução somente poderá ser suspensa depois da garantia da execução pela penhora, depósito ou caução de bens suficientes e se houver verossimilhança das argumentações e demonstração de grave dano ao executado. Advirta-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo não impede a penhora e avaliação de bens (art. 919, § 5º, do CPC). Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos e para os fins do art. 828, caput, do CPC. Registro, conforme disposto no art. 828, § 1º, do CPC, que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório. Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 3 – Do resultado da citação: 3.1 – Se o endereço diligenciado não for o atual da parte intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar novo endereço, possibilitando a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução por não localização do executado (art. 921, III do CPC). Obtido/informado novo endereço da parte executada, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de citação. Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca. Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. Alerto a Secretaria que, inexistindo pedido expresso de penhora online, a citação deverá ser por mandado (preferencialmente por whatsapp). 3.2 – Se efetivada(s) a(s) citação(ões): 3.2.1 - Realizada a citação e efetuado o pagamento: (a) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. (b) Concordando a parte exequente com o valor pago, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Não concordando a parte exequente com o valor pago, faça-se conclusão dos autos para despacho. 3.2.2 - Realizada a citação e apresentada exceção de pré-executividade: Intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Na sequência, autos conclusos para decisão. 3.2.3 – Realizada a citação e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem a comprovação do pagamento: Não havendo pedido de penhora online, determino que o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado (ou decisão com força de mandado), penhore e avalie bens da parte executada suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este), intimando-se a parte executada da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Realizada a penhora pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC). Na sequência, aguarde-se o prazo para oferecimento de embargos. Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. 3.3 - Se não localizada a parte executada, mas confirmado que o endereço diligenciado é o atual: Proceda o oficial de justiça ao arresto de bens na forma do art. 830, caput e § 1º, do CPC. Na sequência, se for o caso, intime-se a parte exequente para o fim do art. 830, § 2º, do CPC. Registro que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). 4 - Do oferecimento de embargos: Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua tempestividade. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082519055993600000083076570 INICIAL Petição 22082519060011100000083076572 Fiel Depositario - RN Documento de Comprovação 22082519060029600000083076573 PROCURACAO E SUBS 11195 Documento de Comprovação 22082519060046800000083076574 ATA 1 - 42.64020.9_AGE 23.10.2019_Estatuto Social Documento de Comprovação 22082519060075000000083076575 ATA 2 - 443.247.213 Documento de Comprovação 22082519060094800000083076576 2022235378_CONTRATO Documento de Comprovação 22082519060166700000083076577 20036553703_ADITIVO Documento de Comprovação 22082519060192600000083076579 20036553703_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 22082519060210300000083076578 20036553703_GRAVAME_8313001 Documento de Comprovação 22082519060229500000083076580 20036553703_CALCULO Documento de Comprovação 22082519060248800000083076581 R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00 CUSTAS 22082609493900000000083089867 Despacho Despacho 22082611440085000000083102043 29169 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22082912182500000000083142490 Petição Petição 22083012521031800000083229774 Peticao2022235378 Petição 22083012521048700000083229777 CUSTASINICIAISRODRIGO2022235378 Outros documentos 22083012521066800000083229779 Petição Petição 22090814023676000000083636045 2022235378PECA Petição 22090814023690600000083637998 Despacho Despacho 22121409090188700000088006339 Petição Petição 23010410075646300000088463543 PETICAOESCLARECENDONOTIFICACAOVALIDANUMERACAO2022235378NF Petição 23010410075738400000088463544 Decisão Decisão 23050414011260800000094015185 Citação Citação 23050414011260800000094015185 Intimação Intimação 23050414011260800000094015185 Petição Petição 23070314180318900000096811839 Peticao2022235378 Petição 23070314180330800000096813207 Ofício Ofício 23083016304948800000099886556 Termo Termo 23083117500479200000099979246 Ofício Ofício 23112412434732500000104356382 Petição Petição 24013117293076000000107311013 2022235378 Peticao Petição 24013117293079600000107311023 Procuracao e Subs Procuração 24013117293086900000107311025 Regulamento do Fundo Outros documentos 24013117293095100000107311026 CONTRATO SOCIAL Outros documentos 24013117293102900000107311024 1_Termo de Cessao e Anexo I - San Fin XXXIV Outros documentos 24013117293115700000107311016 2_Termo de Cessao e Anexo I - San Fin XXXIV Outros documentos 24013117293127800000107311017 3_Termo de Cessao e Anexo I - San Fin XXXIV Outros documentos 24013117293139400000107311019 4_Termo de Cessao e Anexo I - San Fin XXXIV Outros documentos 24013117293150500000107311020 5_Termo de Cessao e Anexo I - San Fin XXXIV Outros documentos 24013117293162700000107311021 6_Termo de Cessao e Anexo I - San Fin XXXIV Outros documentos 24013117293174700000107311022 Ofício Ofício 24020515194668500000107537520 Decisão Decisão 24040508462385800000110436431 HABILITACAO Petição 24041011245919500000111245469 1_Petição_1229490 Petição 24041011245923200000111245470 4_Procuracao Procuração 24041011245931400000111245471 Intimação Intimação 24040508462385800000110436431 Ofício Ofício 24050209321192200000112691810 Termo Termo 24050709221695400000112977025 Diligência Diligência 24051210133009100000113393930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052314044974500000113884166 Intimação Intimação 24052314044974500000113884166 Petição Petição 24053108240779300000114664566 Certidão Certidão 24062217221536500000116195197 Certidão Certidão 24062217243573300000116195598 RENAJUD PROC. 0814021-98.2022.8.20.5124 RESTRIÇÃO Documento de Comprovação 24062217243580800000116195599 Citação Citação 24071815135639600000118088453 Ofício Ofício 24101413554123300000124645502 Ofício Ofício 25011014233319800000130346239 Ofício Ofício 25040409214144800000137639186 Diligência Diligência 25051208094634900000140666986 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051408323471000000140949973 Intimação Intimação 25051408323471000000140949973 Petição Petição 25053014590388400000142703314 Despacho Despacho 25062211011049500000144467819 Intimação Intimação 25062211011049500000144467819 Petição Petição 25073020150570200000148219892 PLANILHA DE CALCULOS - ITAPEVA Planilha de Cálculos 25073020150575500000148219893