Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS SILVA
REU: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA, COMERCIAL NUNES & NUNES LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0800636-82.2019.8.20.5126
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Ana Lúcia dos Santos Silva em desfavor de Comercial Nunes & Nunes Ltda. e da Cerâmica Brasileira Cerbras LTDA, por suposta má prestação de serviço. Argumenta, em síntese, a autora, que: a) em junho de 2018 adquiriu 151,14m² de cerâmica "Travertino LUX" em junho de 2018, no valor de R$ 2.720,52, junto à primeira ré, Comercial Nunes & Nunes Ltda; b) contudo, ao término da obra, percebeu que as peças recebidas eram "Travertino MATTE" e apresentavam manchas permanentes; c) dirigiu-se à loja da aquisição e foi informada pela dona do estabelecimento que houve um erro na entrega, que ela levou a cerâmica Travertino LUX, pois era a peça que estava no mostruário, porém lhe foi entregue a cerâmica Travertino MATTE; d) buscou a resolução administrativa do problema, sendo informada, ainda, pela dona do estabelecimento, que a responsabilidade seria do fabricante, que, por sua vez, atribuiu as manchas ao mau uso ou ausência de vício de fabricação; e) contatou o fabricante que, no dia 08/11/2018, enviou um representante para analisar as peças que concluiu que “a aderência de sujeira nas placas cerâmicas não se caracteriza como vício de fabricação, desta forma a reclamação é tecnicamente improcedente”; e f) irresignada, diante da situação, pugna em juízo a substituição do produto por cerâmica "Travertino LUX" e indenização por danos morais (R$ 8.000,00) e materiais (R$ 4.720,52). Juntou diversos documentos (Id. 42560833 - Pág. 1 - 9). Tentativa de conciliação frustrada (Id. 50547269 - Pág. 1). As rés, Comercial Nunes & Nunes Ltda e Cerâmica Brasileira Cerbras Ltda., apresentaram contestação. A Cerâmica Brasileira Cerbras Ltda. arguiu a decadência do direito da autora, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada após o prazo legal de 90 dias para vícios aparentes ou de fácil constatação, e defendeu a inexistência de vício de fabricação ou de erro na entrega do produto e, portanto, a inexistência de ilícito indenizável (Id. 50765802). Juntou documentos (Id. 50765803) A Comercial Nunes & Nunes Ltda. também apresentou contestação (Id. 51076446), defendendo a decadência do pleito da autora e a sua ilegitimidade passiva. Além de sustentar a inexistência de vício no produto. Apresentada réplica às contestações (Id. 51866601 - Pág. 89-90). Foi deferida a produção de prova pericial (Id. 57017173 - Pág. 97). O laudo pericial (Id. 148937588 - Pág. 141-158) constatou que o revestimento cerâmico instalado na residência da autora corresponde ao modelo "Travertino Matte HD" (acabamento acetinado), diferindo do modelo "Travertino Lux HD" (acabamento brilhante) que a autora alegou ter adquirido (Id. 148937588 - Pág. 145). O perito concluiu que o material instalado possui características técnicas adequadas para áreas externas e de tráfego intenso, sendo, inclusive, funcionalmente superior ao modelo "Travertino Lux HD" para determinadas aplicações (Id. 148937588 - Pág. 145). Quanto às manchas, o laudo indicou que elas são de aspecto ferruginoso e resultantes de falha na conservação/manutenção, não configurando vício de fabricação (Id. 148937588 - Pág. 145, 147). As rés manifestaram-se sobre o laudo pericial (Id. 152139253 - Pág. 159-161; Id. 153749447 - Pág. 174). A autora requereu o julgamento antecipado do mérito, sem discordar do laudo pericial (Id. 153749447 - Pág. 174). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Sem delongas. A decadência suscitada pelas rés merece acolhimento. Explico. A controvérsia central do pedido reside na alegação de que o produto entregue (“Travertino MATTE”) difere do produto adquirido (“Travertino LUX”) e que este último apresentou vícios, após o assentamento do piso. Essa discrepância constitui um vício aparente ou de fácil constatação, ou, no mínimo, uma não conformidade com a oferta. Conforme o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis caduca em noventa dias. Prazo este que inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (Art. 26, § 1º, do CDC). In casu, o laudo pericial confirmou que o produto instalado é, de fato, o “Travertino Matte HD”, diferente do “Travertino Lux HD” (Id. 148937588 - Pág. 145) e que essa diferença de acabamento (acetinado versus brilhante) é perceptível visualmente. Além disso, a ré, Cerâmica Brasileira Cerbras Ltda., destacou em sua contestação que a embalagem do produto continha informações sobre as características e que o assentamento presumiria sua aceitação, inclusive com a advertência “PRODUTO ASSENTADO, PRODUTO ACEITO” (Id. 50765802 - Pág. 58; Id. 50765804 - Pág. 60-61; Id. 50765804 - Pág. 73). Ademais, notadamente, consta na Nota Fiscal (Id. 42560833 - Pág. 1) a descrição do produto recebido (“Travertino Matte HD”). No caso dos autos, a autora adquiriu o produto em junho de 2018 (Id. 242560747 - Pág. 5), mas procedeu com o assentamento das cerâmicas, mesmo tendo percebido que eram diferentes do que havia comprado, de modo que assumiu o risco da não conformidade aparente. Todavia, a ação foi ajuizada apenas em abril de 2019 (Id. 42560681 - Pág. 1), ou seja, bem após o transcurso do prazo de 90 dias a partir da entrega e instalação do produto. E, na melhor das hipóteses, mais de 90 dias depois, também, da devolutiva do fabricante, acerca da ausência de vício do produto. Ou seja, a parte autora deixou caducar não só o prazo para reivindicar o desfazimento da suposta entrega errada do produto (o que não restou provado ter acontecido), mas, também, de corrigir suposto vício do produto. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio pacífico: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE À SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO. MANUTENÇÃO. RECLAMAÇÃO À DESTEMPO. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que reconheceu a decadência do direito à substituição de produto defeituoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se ocorreu ou não a decadência do direito de substituição de produto defeituoso (porcelanato), averiguando possível vício oculto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, havendo a parte reclamado dos riscos no porcelanato à destempo, configurando, com isso, a decadência.4. Não há prova suficiente nos autos indicativas de que o vício é oculto; ao contrário, os riscos em porcelanato são, em regra, de fácil visualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TJSP: AI 2218135- 08.2024.8.26.0000, Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2025; AI 2263706-02.2024.8.26.0000, Desª Ana Luiza Villa Nova, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2024. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08042746820258200000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 07/07/2025, Segunda Câmara Cível) – Destaquei. DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO DURÁVEL (CERÂMICA). VÍCIO APARENTE DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS PARA PLEITEAR RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR (ART. 26, II DO CDC). AUSENTE TERMO DE GARANTIA CONTRATUAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08088428220188205106, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/03/2021, Segunda Câmara Cível) Ainda não fosse o caso, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que as manchas decorrem da falta de conservação e manutenção adequadas, e não de um vício de fabricação. Portanto, a causa das manchas é atribuível à conduta da própria consumidora, o que descaracteriza a responsabilidade dos fornecedores neste ponto. De toda sorte, considerando que a principal pretensão da autora, baseada na entrega do produto diferente, foi alcançada pela decadência, e que a alegação de vício nas peças (manchas) foi refutada pela prova pericial com base em responsabilidade da própria autora, a ação deve ser julgada improcedente. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art, 487, I, CPC. Condeno a autora, Ana Lúcia Dos Santos Silva, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho realizado e a natureza da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Santa Cruz/RN, 14 de outubro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06.