Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800478-86.2025.8.20.5103 Polo ativo MARIA DE LOURDES DA CUNHA Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B EXPRESSO”). CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEFEITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora alegou que, embora tenha contratado a abertura de conta para recebimento de benefício previdenciário, não foi informada sobre as tarifas bancárias cobradas, sustentando a existência de venda casada e falha na prestação do serviço. Requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da tarifa bancária “Cesta B Expresso” configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais, ou se comprovada a contratação e a regularidade do serviço, deve ser mantida a improcedência da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas pressupõe a existência de defeito no serviço e nexo causal entre a conduta e o dano alegado. 4. O contrato apresentado pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura da autora, conforme laudo pericial que atestou compatibilidade morfológica e estrutural com seus padrões gráficos. 5. Comprovada a adesão voluntária à tarifa, inexiste ilicitude na cobrança, pois o banco agiu no exercício regular de direito, hipótese excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 6. A ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de ato ilícito afastam a pretensão indenizatória por dano moral e material, uma vez que não houve lesão a direito da personalidade nem cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por Maria de Lourdes da Cunha contra sentença proferida Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que o banco demandado comprovou a regularidade da contratação para abertura de conta, mas que nunca lhe foi informado sobre as tarifas que seriam cobradas. Afirma que a instituição financeira olvidou de informar a parte autora sobre o que estaria contratando, ferindo, assim, o dever de informação. Aduz a existência de “venda casada”, eis que abriu a conta para receber seu benefício, mas lhe foi cobrada tarifas que não contratou. Defende que houve falha na prestação de serviço da instituição demandada. Requereu, ao final, provimento do apelo com a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial, nem como condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte demandada pugnou pelo desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença (id 34349745). A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. A parte demandante afirmou que foram feitas cobranças mensais indevidas denominadas “Cesta B Expresso” em sua conta corrente, o que justificaria a repetição em dobro do indébito dos valores e a reparação por danos morais decorrentes de tais descontos. Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que a parte demandada logrou êxito em comprovar a legitimidade dos descontos, apresentando, para tanto, o contrato que os originou (id. 34348611). Submetido o pacto à análise de perito técnico, este concluiu que “as assinaturas questionadas revelam compatibilidade morfológica, dinâmica e estrutural com os padrões gráficos da signatária, evidenciando autenticidade sob parâmetros técnico-periciais”. Comprovada a contratação por parte da autora aos serviços ofertados pela instituição financeira, correta a cobrança da tarifa questionada na inicial. Ainda, ao promover a cobrança da referida tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que representa hipótese excludente de responsabilidade civil, conforme art. 14, § 3º, I do CDC. O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido. Inexistente ato ilícito e dano imaterial, carece de fundamento a pretensão de indenização reparatória.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.