Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801312-95.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY
EXECUTADO: JUSSIARA PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Na peça vestibular, o autor informa endereço do réu para citação, o qual não serviu para tanto. Intimado para apresentar endereço atualizado do requerido, indicou outro meios pelos quais não foi possível efetivar o ato.. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se o autor não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu. Prescreve o art. 485, do CPC, que se extingue o processo, sem julgamento do mérito: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes. Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual. Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 05 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC. Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica a Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal súmula não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB). Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 21 de maio de 2025.