Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A)
AUTOR: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA (RN011641), KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES (RN005786)
EXECUTADO: MONALIZA DIAS RODRIGUES, GERMANO DANTAS FERREIRA, TATTOO SKIN SERVICOS DE TATUAGEM EIRELI, 19.619.441 GERMANO DANTAS FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0845746-23.2021.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de petição ID.178749614, na qual a parte exequente pugna pela decretação de validade da intimação da parte executada acerca do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD. Volvendo o feito, verifico que, efetivada a constrição patrimonial, procedeu-se à tentativa de intimação do devedor por meio do mesmo canal eletrônico no qual se perfectibilizou a citação inicial. A tentativa, contudo, restou sem resposta pela parte executada, que tampouco constituiu advogado nos autos até o presente momento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da intimação acerca do bloqueio de ativos financeiros dirigida ao mesmo endereço/contato eletrônico utilizado para a citação, quando não há manifestação da parte executada. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da parte executada ocorreu de forma regular por meio eletrônico, atingindo sua finalidade legal de dar ciência inequívoca da demanda, angularizando-se, assim, a relação jurídico-processual. Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), é dever das partes declinar o endereço residencial ou profissional em que receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer modificação temporária ou definitiva. O advento das comunicações eletrônicas no processo civil estende essa lógica aos endereços de e-mail e números de telefone (aplicativos de mensagens) validados no feito. Por sua vez, o art. 274, parágrafo único, do diploma processual civil, consagra o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação, estabelecendo a presunção de validade das intimações: "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Destarte, tendo a parte sido regularmente citada por meio eletrônico e silenciado – sem constituir patrono nos autos ou informar eventual mudança de seus dados de contato –, o canal eletrônico originário consolida-se como seu endereço cadastrado para fins processuais. As consequências da desídia, em não acompanhar as comunicações ou não manter o juízo atualizado, hão de ser suportadas pelo desidioso e não, in casu, pela parte exequente, sob pena de premiar a inércia e inviabilizar a prestação jurisdicional executiva. Nesse diapasão, a remessa da comunicação acerca do bloqueio de valores ao contato eletrônico validado na citação atende à exigência do art. 854, § 2º, do CPC, devendo incidir a regra do parágrafo único do art. 274 do mesmo codex.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito da parte exequente e, por corolário, reputo VÁLIDA a intimação da parte executada acerca do bloqueio de valores via SISBAJUD. Por conseguinte, considerando o transcurso in albis do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Considerando que já há nos autos comprovante da transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito ou requerer a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos, devendo apresentar planilha atualizada do débito caso remanesça saldo devedor e dados bancários para expedição de eventual alvará. Expedientes necessários. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito