Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: M RAPHAEL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
EMBARGADO: SÃO JUDAS MATERIAIS MÉDICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0863556-06.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por M RAPHAEL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de SÃO JUDAS MATERIAIS MÉDICOS LTDA. Foi juntada sob Id 158197721 cópia da sentença proferida nos autos da Execução (Processo nº 0835912-88.2024.8.20.5001), que reconheceu a ausência de exigibilidade do título executivo e, por consequência, determinou ao extinção do feito. A mencionada sentença transitou em julgado, consoante certificado no Id 161025098 dos autos principais. A parte embargante apresentou a petição de Id 168157029, na qual pugna pela extinção dos presentes embargos do devedor, face à perda superveniente do objeto. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. A necessidade se mostra quando a medida judicial é a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. A utilidade, por sua vez, decorre do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. No caso dos autos, tem-se que os embargos à execução são distribuídos por dependência. Sendo assim, havendo a extinção da execução, não é cabível a continuação dos respectivos embargos - devendo estes ter o mesmo destino que o principal. Resta demonstrada, portanto, a perda de interesse superveniente no caso dos autos. Nesse tocante, ressalto que deixo de intimar a parte embargada para se manifestar acerca do pedido de extinção, por já estar, esta, ciente dos termos da sentença proferida naqueles autos. Não há, assim, cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da perda de interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, de modo que, durante esse período deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que o requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)