Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858938-18.2024.8.20.5001.
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
Executado: EDIVALDO MATIAS DE ARAUJO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo condomínio Residencial Villa Park em face de Edivaldo Matias de Araujo, para cobrança de débitos condominiais ordinários/extraordinários referentes à unidade West-0903 Royal Park. O valor inicial da causa foi de R$ 1.265,61 (mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizados até a data da petição inicial, 23 de agosto de 2024. O exequente alegou que as taxas condominiais são obrigações propter rem e constituem título executivo extrajudicial, conforme art. 784, X, do Código de Processo Civil. Requereu a citação do executado para pagamento em 03 (três) dias, com incidência de juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito, além de honorários advocatícios, conforme previsão no artigo 8.3 da Convenção Condominial e na cláusula 190 do Regimento Interno. O ajuizamento da demanda foi feito pelo advogado André Rimom Martins de Azevedo (OAB/RN 11.278). Nos autos, as partes celebraram Acordo Extrajudicial. Por meio deste acordo, o executado Edivaldo Matias de Araujo reconheceu ser devedor das taxas condominiais vencidas em 10/06/2024, 10/07/2024 e 10/08/2024, bem como dos honorários advocatícios e custas processuais. O valor total acordado e depositado judicialmente pelo executado foi de R$ 1.454,47 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), havendo pedido de rateio e liberação dos valores. Após a formalização do acordo pelo então novo patrono do Condomínio, Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira (OAB/RN 13.045), o advogado que iniciou a demanda, André Rimom Martins de Azevedo (OAB/RN 11.278), requereu sua admissão como terceiro interessado no feito. Alegou que, apesar da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios e revogação de seus poderes em 18 de setembro de 2024, as cláusulas contratuais (cláusula quarta e cláusula terceira, § 3º) asseguram a ele o direito à integralidade dos honorários advocatícios em todos os processos em trâmite e em acordos judiciais/extrajudiciais, a serem repassados proporcionalmente aos valores recebidos. Para tanto, fundamentou seu pedido no artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB e nos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que garantem o direito autônomo do advogado à verba honorária. Requereu a imediata retenção e repasse integral da verba honorária convencional. Em resposta, o advogado atual do condomínio, Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira, manifestou-se argumentando que os honorários advocatícios previstos na convenção condominial (artigo 8.3) são devidos pelo condômino ao advogado, e não do condomínio ao advogado. Defendeu que o pagamento dos honorários deve ser calculado proporcionalmente ao trabalho desenvolvido por cada profissional nos autos, citando o art. 14 do Código de Ética da OAB, acrescentando que a cláusula contratual apresentada pelo patrono primordial, que reservaria a integralidade dos honorários, deveria ser considerada nula, pois não há na convenção condominial poderes para o síndico autorizar tal reserva sem aprovação em assembleia. Citou, ainda, Yussef Said Cahali sobre a natureza conjunta da obrigação em caso de constituição sucessiva de advogados, onde cada mandatário faz jus à quota proporcional de participação. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide principal, referente à cobrança das taxas condominiais, foi objeto de composição amigável entre as partes. O Termo de Acordo Extrajudicial apresentado (ID 132919985) demonstra a confissão da dívida pelo executado e o depósito do valor ajustado de R$ 1.454,47, o que implica na satisfação da obrigação executada. Desta forma, o acordo deve ser homologado, e o processo extinto, conforme a vontade expressa das partes. No que concerne à questão dos honorários advocatícios, constata-se que dois advogados atuaram no processo em fases distintas, ambos contribuindo para o desfecho da demanda. O advogado André Rimom Martins de Azevedo foi responsável pela propositura da ação de execução e pela constituição do título executivo. Posteriormente, o advogado Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira, assumiu a representação do condomínio e conduziu as tratativas que culminaram no acordo extrajudicial e na efetiva quitação do débito. Ambas as atuações são relevantes para o sucesso da execução. A Convenção Condominial (art. 8.3) e o Regimento Interno (cláusula 190) preveem a incidência de honorários advocatícios sobre os valores cobrados em razão de inadimplência, visando desonerar a administração do condomínio. O acordo celebrado incluiu o valor de R$ 133,12 (cento e trinta e três reais e doze centavos) a título de honorários advocatícios convencionais. A controvérsia sobre a destinação integral dos honorários ao advogado que iniciou a demanda, mesmo após a rescisão de seu contrato, merece análise à luz do Código de Ética e Disciplina da OAB e da jurisprudência. O artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB realmente estabelece que a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios não desobriga o cliente do pagamento das verbas honorárias contratadas, mas ressalva que a remuneração deve ser calculada proporcionalmente ao trabalho efetivamente prestado. A tese do patrono primário de que teria direito à integralidade dos honorários com base em cláusula contratual que não possui respaldo em deliberação assemblear ou na própria convenção condominial para que o síndico pudesse vincular o condomínio a tal condição, conforme argumentado pelo patrono atual, não se sustenta integralmente frente ao princípio da boa-fé objetiva e à necessidade de proporcionalidade em casos de sucessividade de advogados. A jurisprudência, tal como a citada pelo patrono atual, corrobora que, havendo constituição sucessiva de advogados, a obrigação de honorários se torna conjunta, e cada mandatário faz jus à quota proporcional de participação na verba honorária, e não à sua totalidade. Dessa forma, considerando que ambos os profissionais contribuíram para o resultado útil do processo, a divisão da verba honorária se mostra a medida mais equânime. Tendo em vista que o valor total de honorários advocatícios previsto no acordo é de R$ 133,12, entendo que a distribuição de forma igualitária (50% para cada) é a mais justa, ante a relevância de cada etapa do trabalho desenvolvido. Por fim, verifico uma pequena divergência entre o valor total depositado (R$ 1.454,47) e a soma das verbas solicitadas para rateio na petição do Condomínio (R$ 1.457,47), havendo uma diferença de R$ 3,00. A liberação dos valores deve se ater ao montante efetivamente depositado, e a quantia destinada ao condomínio deve ser ajustada após a dedução das custas e honorários. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos dispositivos legais e fundamentos apresentados: 1 - Homologo o Termo de Acordo Extrajudicial (ID 132919985)1315 celebrado entre o condomínio Residencial Villa Park e Edivaldo Matias de Araujo, para que surta todos os efeitos legais. 2 - Em consequência, julgo extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - Determino a liberação do valor total depositado em juízo, de R$ 1.454,47 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), mediante alvará eletrônico pelo SISCONDJ, na seguinte proporção: - R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento das custas processuais, em favor do Condomínio Residencial Villa Park. - R$ 66,56 (sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios (50% de R$ 133,12), em favor do advogado André Rimom Martins de Azevedo (OAB/RN 11.278). Intime-se para que informe seus dados bancários para a devida transferência. - R$ 66,56 (sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios (50% de R$ 133,12), em favor do advogado Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira (OAB/RN 13.045), devendo ser liberado para a conta bancária já informada: Banco do Brasil, Agência 3698-6, Conta Corrente: 39913-2. - O saldo remanescente, no valor de R$ 1.195,10 (um mil cento e noventa e cinco reais e dez centavos) (R$ 1.454,47 - R$ 126,25 - R$ 66,56 - R$ 66,56), em favor do condomínio Residencial Villa Park, a ser levantado na conta de titularidade do exequente, Banco Sicredi, agência 2207, conta corrente 14335-9. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 10 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC