Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863406-25.2024.8.20.5001.
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
Réu: IZABEL DOS SANTOS BEZERRA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelas partes em epígrafe, em que foi determinada a penhora online através do Sisbajud de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada Izabel dos Santos Bezerra pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que o valor bloqueado é verba salarial, sendo impenhorável, como preconiza o art. 833, IV e X, do CPC, visto que estava depositado em contas de natureza poupança ou assemelhadas, cujo saldo, somado, não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos, portanto, impenhorável. O exequente, por sua vez, requereu em petição de Id. 170906713, a manutenção dos bloqueios efetuados, convertendo-os em penhora. É o relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1) No caso sob exame, todavia, verifico que inexiste documento apto a evidenciar que o montante das contas bancárias, alvos da ordem de indisponibilidade, são resultantes do recebimento do salário ou conta poupança, ou se os bloqueios de valores são de fato oriundos destas contas, ou seja, se
trata-se de verbas de natureza alimentar, não tendo sido colacionados documentos comprobatórios da pretensão perseguida como despesas mensais contracheques, contratos ou outros tipos de comprovantes, que demonstrem a natureza alimentar do valor constrito, bem como se existe o recebimento de outros créditos na conta bancária, o que seria capaz de afastar a incidência da norma que prevê a impenhorabilidade. Verifico ainda, que a parte juntou extrato bancário apenas da conta do Banco do Brasil e não colacionou aos autos, nenhuma prova de que o referido valor bloqueado se trata de provento salarial. Destarte, não havendo como evidenciar que o numerário bloqueado corresponde exclusivamente à verba salarial, a norma protetiva não incide em tal situação.
Diante do exposto, indefiro o pedido da requerente, ora executada, e determino a conversão do bloqueio em penhora, conforme extrato de ID 176481330. Determino o prosseguimento do feito, com a realização das pesquisas Renajud e Infojud, conforme deferidas na decisão de Id. 157443830. P.I.C. Natal/RN, 11 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga