Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Município de Natal
Executado: MARCELO MACHADO DE SOUZA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Execução Fiscal nº 0800420-45.2018.8.20.5001
Trata-se de Execução Fiscal na qual restaram frustradas todas as diligências empreendidas no curso do feito efetuadas para fins de localização da Parte Executada e/ou de seus bens, conforme certificado nos autos. Após intimada, a Fazenda Exequente requereu a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF. Com efeito, verifica-se que, desde o início do curso da ação até o presente momento mostraram-se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte executada ou de seus bens passíveis de penhora, havendo, portanto, autorização legal para suspensão da execução com base no 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314, do STJ, in verbis: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." (...) "Súmula 314- STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (grifado). Importante destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, em sede de recurso repetitivo, como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, destacando, dentre outras, as seguintes teses: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (trechos grifados). No mesmo sentido, os seguintes julgados exarados pelos tribunais pátrios, senão vejamos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FEITA POR MEIO DE EDITAL - POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ESGOTADAS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRAZO DE UM ANO DETERMINADO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO DE ORIGEM - POSSIBILIDADE - LEI Nº 6.830, ART. 40, §§ 1º A 3º - APLICABILIDADE. (TRF1: Ag 200801000680516, Rel: Catão Alves, 7ª Turma, Data:16/09/2011) (grifado). "Execução fiscal. Suspensão do curso do processo por não localizados bens penhoráveis. Artigo 40 da Lei n.º 6.830/1980 Possibilidade de determinação de ofício. Diversas tentativas frustradas de penhora de bens. Suspensão, outrossim, que não obstaculiza a exequente de diligenciar a localização de outros bens passíveis de penhora. (TJ/PR, AI 916584. Relator: Rabello Filho, Julgamento: 19/06/2012, 3ª Câmara Cível). (grifado). Em sendo assim, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, súmula 314 e REsp 1340553/RS, ambos do STJ, suspendo o curso da presente Execução Fiscal, com data de prescrição prevista para 07/04/2032, devendo a Secretaria deste Juízo atentar quanto ao adequado registro das movimentações processuais, no Sistema PJE. Findo o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Natal, 11 de maio de 2026. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) "§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução."