Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844786-09.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: K M LEITE, KLEBER MIRANDA LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEBER MIRANDA LEITE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município do Natal contra K M LEITE e outros, na qual pleiteia a satisfação dos créditos tributários lastreados na Certidão de Dívida Ativa. Comparece a parte executada em juízo informando, em resumo, que realizou parcelamento administrativo do débito junto ao fisco municipal, requerendo que seja desconstituída a penhora que recaiu sobre ativos financeiros de sua titularidade via SISBAJUD. É o sucinto relatório. Consoante delineado em linhas anteriores, verifica-se que na busca pela satisfação do crédito exequendo fora iniciada constrição judicial por meio do sistema informatizado SISBAJUD, obtendo resultado positivo, requerendo o executado que seja desconstituída a penhora eletrônica realizada. Todavia, compulsando os autos, observa-se que a ordem de penhora, constante do Id nº 149515713, foi realizada por este Juízo em 22/04/2025, tendo o executado realizado o parcelamento administrativo apenas em 27/10/2025 (extrato de Id nº 168372946 - pág. 2). Assim, no que se refere à referida penhora eletrônica, constata-se que ocorreu em data anterior ao parcelamento - quando o crédito ainda não estava com a exigibilidade suspensa – e, portanto, entendo que deve ser mantida como forma de acautelar a execução, até que haja o integral adimplemento do parcelamento. Da mesma forma tem entendido o Egrégio TJ/RN em idêntica situação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, CONSIDERANDO TER O PARCELAMENTO SIDO EFETIVADO APÓS AS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO REALIZADAS NO PROCESSO, DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS BENS PENHORADOS, COM EXCEÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD, ANTE A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A GARANTIA DADA EM JUÍZO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PARCELAMENTO QUE, DE FATO, OCORREU ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA, MAS CUJA INFORMAÇÃO NÃO CONSTAVA NOS AUTOS, TENDO SIDO COMUNICADA PELO AGRAVANTE MESES DEPOIS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO FISCO. LEGALIDADE DA PENHORA. IMPEDIMENTO DE 06 (SEIS) VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO AGRAVANTE. EXCESSO DE PENHORA. RESTRIÇÃO QUE DEVE PERMANECER COM RELAÇÃO A APENAS 01 (UM) DOS BENS, POR SER SUFICIENTE PARA GARANTIR A DÍVIDA. REFORMA EM PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AI 0806872-68.2020.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível. Julgado em 12/05/2021.) No que se refere especificamente à penhora eletrônica relativa à conta da Caixa Econômica Federal, constata-se que este Juízo, ao reconhecer a impenhorabilidade da conta salário, determinara a liberação do montante constrito naquela conta, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0826510-46.2025.8.20.5001 (decisão Id nº 149658481), devendo a secretaria certificar sobre a respectiva expedição desse alvará. Quanto aos demais montantes bloqueados em outras contas bancárias, há que se manter os valores bloqueados. Tendo em vista a existência do mencionado parcelamento junto à Secretaria Municipal de Tributação - ato que suspende a exigibilidade do crédito tributário - determino que se mantenha suspenso o curso da execução pelo prazo do parcelamento acordado entre as partes. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de maio de 2026. FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)