Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREEND IMOBILIÁRIOS LTDA., NAVE GUIA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., PATRI NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PATRI QUARENTA E OITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., PATRI QUARENTA E SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JORGE YAMANISKI FILHO, SUELY YAMANISKI YAMAMOTO, AUREA YAMANISKI, SHIRLEY YAMANISKI VIEIRA. ADVOGADOS: HÉLIO JUSTINO VIEIRA JÚNIOR, PAULO HENRIQUE TAVARES.
APELADO: RAIMUNDO EVERALDO CAVALCANTE ADVOGADOS: GEAILSON SOARES PEREIRA, FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0868219-32.2023.8.20.5001
Trata-se de apelação cível interposta por PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., NAVE GUIA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., PATRI NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PATRI QUARENTA E OITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., PATRI QUARENTA E SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JORGE YAMANISKI FILHO, SUELY YAMANISKI YAMAMOTO, AUREA YAMANISKI e SHIRLEY YAMANISKI VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 34980867) que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, acolheu o pedido formulado por RAIMUNDO EVERALDO CAVALCANTE, determinando a inclusão dos apelantes no polo passivo do cumprimento de sentença n. 0873591-35.2018.8.20.5001. Nas razões recursais, a parte apelante, ao interpor apelação cível contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentou, em síntese, a inexistência dos pressupostos autorizadores da medida, bem como alegou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ao argumento de que o pronunciamento judicial teria sido proferido sob a forma de sentença, circunstância apta a gerar dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, requerendo, ao final, o provimento do recurso. Em contrarrazões, a parte apelada suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do apelo, sob o fundamento de inadequação da via recursal eleita, por se tratar de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, bem como requereu o afastamento da aplicação da fungibilidade recursal, por configurar erro grosseiro, além de pleitear a redistribuição do feito por alegada prevenção. É o relatório. Examinando os autos, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifesta inadmissibilidade. Com efeito, a decisão impugnada foi proferida no âmbito de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado na fase de cumprimento de sentença, e não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, por não extinguir a execução nem encerrar a fase cognitiva. Nessas hipóteses, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, revela-se inadequada a interposição de apelação cível para impugnar o referido pronunciamento judicial, configurando erro grosseiro. Ressalte-se que não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto ausente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, circunstância que afasta a possibilidade de conversão do apelo. Por outro lado, quanto à alegação de prevenção, não assiste razão à parte. Isso porque, embora os feitos guardem identidade de origem — todos derivados do cumprimento da sentença proferida na ação n. 0131619-04.2012.8.20.0001 — tratam-se de execuções autônomas, com partes distintas, inexistindo identidade processual apta a atrair a prevenção. Ademais, havendo julgamento anterior em processo diverso e inviabilidade de reunião dos feitos, não há falar em modificação da competência já firmada. Assim, ausente vício na distribuição, rejeita-se a alegação. À vista do exposto, não conheço da apelação cível interposta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem, com a devida baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16