Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100020-36.2017.8.20.0142.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: M J FERNANDES, MARIA JOSE FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc. Em petição do ID.162290556, a parte exequente expôs o seguinte teor: "O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de Direito Público interno, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador Constitucional, em atenção ao ato ordinatório retro, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, requerer a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano (Art. 40 da LEF)". Diante disso, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF. Passado o período de suspensão sem que a parte exequente promova a indicação de bens da parte executada a serem penhorados, DETERMINO o arquivamento dos autos, a partir de quando passará a correr a prescrição intercorrente prevista no §4° do artigo 40, da LEF. Decorrido o prazo prescricional, desarquivem-se os autos, intimando a Fazenda Pública. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. P.R.I. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)