Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0880504-33.2018.8.20.5001.
AUTOR: SERGIO SABINO DA SILVA e outros (2)
RÉU: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DE CARVALHO SENTENÇA Marconi Augusto Severo, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de caráter antecedente e danos morais e materiais em face de Maria do Rosário de Fátima de Carvalho, igualmente qualificada, ao fundamento de que firmaram contrato de compra e venda de imóvel. Pediu justiça gratuita. Diz que, em 04/07/2004, vendeu à requerida imóvel urbano dominial, em regime de ocupação (RIP nº 1761.0100329-00) situado na rua Beira-Mar, s/n – Praia de Redinha, área de expansão turística do município de Extremoz/RN, conforme Termo de Proposta. Descreve que, pela referida negociação, o requerente recebeu a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) recebidos após a assinatura do contrato e o restante quando da subscrição da respectiva escritura pública. Aponta que, além disso, ficou acordado que seria de responsabilidade da requerida efetuar os pagamentos referentes ao IPTU atrasados, bem como o parcelamento celebrado com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Alega que a parte ré não cumpriu com o acordo, o que tem causado transtornos, em especial por ficar privado de pagar os IPTUs dos seus imóveis com desconto em virtude da existência dos débitos de R$ 4.339,99 (quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), além de ficar privado de obter uma certidão negativa da Fazenda Municipal. Ressalta que não obstante divergências de endereços constantes da Proposta de Compra (Rua Beira-Mar, s/n – Praia de Redinha), e Extrato Consolidado de Débitos (Rua Bauru, s/n – Praia de Redinha),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal trata-se do mesmo imóvel, mas que o fato se dá em virtude do imóvel ser localizado entre os mencionados logradouros. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a comunicação ao Município de Natal, na Secretaria Municipal de Tributação, para suspender a inscrição do nome do autor na dívida ativa, e disponibilizar desconto no valor do IPTU, em caso de pagamento de cota única. Ao final, pediu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais e materiais, estes a serem apurados em liquidação de sentença. Juntou documentos. Aditamento à inicial (Id. 37220718), a fim de intimar a parte ré para cumprir o que restou acordado no contrato, especificamente para quitar o débito de IPTU e transferir a titularidade da inscrição do IPTU, e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais a serem estipulados por este Juízo. Intimada a parte autora para justificar seu pedido de justiça gratuita, cumpriu a diligência (Id. 38934955). Deferida justiça gratuita (Id. 48385265). Informado que o autor veio a óbito em 19/06/2019 (Id. 50465261), e que não deixou descendentes declarados, sendo requerida a suspensão do feito até a definição do legítimo representante legal do espólio. Determinada a suspensão do feito (Id. 50479686). A parte ré apresentou contestação (Id. 51245873). Conta que consta em escritura pública a compra e venda de imóvel objeto da lide, com registro no 1º Ofício de Notas de Natal/RN, constante no livro 612, folhas 120 a 122v, e datada de 26 de outubro de 2012. A compra e venda foi realizada entre o Sr. Marconi Augusto Severo e os Srs. Maria do Rosário de Fátima de Carvalho e Rodrigo Dias Gordiano. Acrescenta que a escritura pública faz constar que o imóvel está cadastrado na Prefeitura de Natal/RN sob a Inscrição Imobiliária nº 1.0005.058.02.0133.000-9, Sequencial 4.000988-2 e Certidão de Autorização para Transferência nº 001458411-54. Argumenta que nenhum dos sequenciais dispostos na Lista de Pendências do Contribuinte – SEMUT juntada aos autos corresponde ao imóvel objeto de litigância, uma vez que os sequenciais de origem das dívidas são “10506500”, “11034688”, “91441579”, “91441587”, “91441595” e “91441609”, não havendo nenhuma menção ao imóvel adquirido pela requerida. Ressalta que a própria Lista de Pendências do Contribuinte, expedida pela SEMUT não demonstra existir qualquer débito no referido imóvel. Aponta que isso resta demonstrado na escritura pública do imóvel, datada de 2012, quanto inexistia qualquer débito no referido imóvel, e, na ocasião, foi expedida Certidão Negativa de Débitos Municipais nº 245829, datada em 10/10/2012. Impugna a existência de danos morais e materiais, uma vez que não persiste débito de IPTU, taxa de lixo ou COSIP no imóvel objeto da presente ação. Arguiu litigância de má-fé da parte autora, pleiteando a sua condenação mediante pena de multa. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Determinada intimação da parte autora para habilitar herdeiros ou indicar a impossibilidade de fazê-lo (Id. 54827502). Requerida dilação de prazo pelo advogado da parte autora, bem como informado a existência de dois processos de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem (Id. 56228745). Processo suspenso (Id. 56382448). Requerida habilitação aos autos na condição de herdeiros do de cujus por Sérgio Sabino da Silva e Cristian Santos (Id. 122084583). Intimada a parte ré para se manifestar (Id. 122264837), restou inerte (Id. 124893277). Deferida habilitação dos herdeiros (Id. 125952668). Requerida dilação de prazo (Id. 129214349). Intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação (Id. 129596401). Arguida denunciação à lide em face do Município de Natal como litisconsorte ativo (Id. 132500046). Determinada a intimação do Município de Natal para informar interesse no feito (Id. 134034638), o qual informou não ter interesse e requereu o indeferimento do pedido de denunciação da lide (Id. 139190470). Indeferida denunciação da lide (Id. 149585654). A parte ré pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 152177675). A parte autora não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de caráter antecedente e danos morais e materiais movida pelo espólio de Marconi Augusto Severo em face de Maria do Rosário de Fátima de Carvalho, ao fundamento de que a parte ré não teria quitado dívida pendente de IPTU após aquisição de imóvel. A princípio, observa que não foram suscitadas preliminares em contestação. Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja matéria é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para fazer prova dos elementos fáticos, bem como as partes não requereram – ao final – a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia da presente demanda se cinge em aferir se a parte ré possui responsabilidade de quitar débito registrado antes do imóvel ser adquirido. Compulsando-se os autos, tem-se que a dívida em discussão é referente a débito em aberto de IPTU/Taxa de Lixo/COSIP do ano de 1995, com vencimento em 31/03/1995, no valor de R$ 4.243,53 (quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) em março/2018, com número de origem 11034688. O endereço de referência seria a “Rua Bauru, S/N – Redinha – Natal/RN – CEP 59135-430”. A parte autora alega que, no ato da compra de imóvel localizado à Rua Beira Mar, S/N – Redinha – Extremoz/RN, a parte ré se comprometeu ao pagamento de parcelas atrasadas de IPTU, bem como junto ao Patrimônio da União e no ato da transferência do laudêmio, além das despesas de responsabilidade do adquirente. Isso é perceptível na proposta de compra acostado pela parte autora no Id. 35667382. Por sua vez, a parte ré argumenta que se trata de dívida referente a outro imóvel do autor, já que o sequencial de referência do imóvel adquirido é de nº 40009882, e que não havia pendência relativo à IPTU/Taxa de Lixo/COSIP. A requerida fundamenta sua argumentação em Certidão Negativa de Débitos Municipais atualizada relativa ao imóvel (Id. 51235798) e na escritura pública de compra e venda (Id. 51246843), na qual há registro de inexistência de ônus e de tributos pendentes. Em análise, em que pese a assunção da dívida pela parte ré quanto a dívidas anteriores de IPTU, não se pode arguir que a parte ré tenha descumprido o descrito na Proposta de Compra, por não constar dívida pendente junto à SEMUT referente ao imóvel objeto dos autos, bem como não há comprovação de que tal dívida era conhecida quando da conclusão da venda entre as partes. Assim, entendo que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório do art. 373, II, do CPC/2015, por se afastar a existência de pendência de dívida quanto ao imóvel específico adquirido pela parte ré, restando prejudicado o pedido da obrigação de fazer. No que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana. Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro. No caso dos autos, não se identifica ilícito na conduta da parte ré por não haver pendências de pagamento de IPTU/Taxa de Lixo/COSIP, bem como não foi a única dívida pendente nos imóveis da parte autora que tenha prejudicado a emissão de Certidões Negativas junto à Fazenda, conforme se deduz da Lista de Pendências do Contribuinte acostada no Id. 35667387. Assim, descabe a concessão de indenização por danos morais. Por fim, deixo de condenar a parte autora e seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que sua conduta não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)