IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LINDAIARA ANSELMO DE MELO
OAB/RN 12274·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/RN 1026·CPF·Representa: Autor
LINDAIARA ANSELMO DE MELO
OAB/RN 12274·CPF·Representa: Réu
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/RN 1026·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 19:31
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:00
Publicação
03/05/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800092-64.2024.8.20.5144.
RECORRENTE: FLAVIA LAIZE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LINDAIARA ANSELMO DE MELO PARTE RECORRIDA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI DECISÃO A matéria do presente feito diz respeito à inscrição do nome do(a) consumidor(a) na plataforma Serasa Limpa Nome em face da existência de dívida prescrita, que é objeto de discussão no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, onde foi determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito. E não obstante o referido Incidente tenha sido julgado em dezembro passado, em consulta ao PJe 2º Grau verifiquei que a causa ainda não transitou em face da interposição de recursos aos Tribunais Superiores, motivo pelo qual, em homenagem à segurança jurídica, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo. Durante o período suspensivo o processo deverá permanecer na Secretaria Judiciária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:09
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800092-64.2024.8.20.5144.
RECORRENTE: FLAVIA LAIZE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LINDAIARA ANSELMO DE MELO PARTE RECORRIDA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI DECISÃO A matéria do presente feito diz respeito à inscrição do nome do(a) consumidor(a) na plataforma Serasa Limpa Nome em face da existência de dívida prescrita, que é objeto de discussão no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, onde foi determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito. E não obstante o referido Incidente tenha sido julgado em dezembro passado, em consulta ao PJe 2º Grau verifiquei que a causa ainda não transitou em face da interposição de recursos aos Tribunais Superiores, motivo pelo qual, em homenagem à segurança jurídica, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo. Durante o período suspensivo o processo deverá permanecer na Secretaria Judiciária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:09
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)
04/04/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:31
Publicação
28/03/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800092-64.2024.8.20.5144.
RECORRENTE: FLAVIA LAIZE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LINDAIARA ANSELMO DE MELO PARTE RECORRIDA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI DECISÃO Ao examinar o presente feito, evidencio que o debate das pretensões devolvidas à instância recursal refere-se à tese submetida, pela Corte Potiguar, à sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdão proferido nos autos do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, o qual admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos da ementa que destaco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA. OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR. ART. 976 DO CPC. ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO. (TJRN, IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator: Ricardo Tinoco de Goes – Juiz convocado em substituição ao Des. Dilermando Mota, assinado em 12.09.22) Registro, ainda, que por ocasião do julgamento do referido incidente, restou determinada a suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito. E mais: apesar do incidente ter sido julgado, conforme voto condutor assinado eletronicamente em 30.11.22[1], observo, em consulta ao referido feito, que foram opostos embargos de declaração, cujo recurso ainda está pendente de exame. Desse modo, atendendo à determinação legal mencionada anteriormente e em observância aos princípios da isonomia, economia processual e da segurança jurídica, determino o sobrestamento da presente apelação cível até o julgamento definitivo do IRDR instaurado. À Secretaria Judiciaria para as providências cabíveis. Oficie-se ao juízo de origem sobre o inteiro teor dessa decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:08
Documento (Informações)
25/03/2025, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 14:21
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)
25/03/2025, 14:08
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)
12/03/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:32
Decurso de Prazo
09/11/2024, 09:39
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:34
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:14
Publicação
09/10/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800092-64.2024.8.20.5144.
RECORRENTE: FLAVIA LAIZE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LINDAIARA ANSELMO DE MELO PARTE RECORRIDA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI DECISÃO A matéria do presente feito diz respeito à inscrição do nome do(a) consumidor(a) na plataforma Serasa Limpa Nome em face da existência de dívida prescrita, que é objeto de discussão no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, onde foi determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito. E não obstante o referido Incidente tenha sido julgado em dezembro passado, em consulta ao PJe 2º Grau verifiquei que a causa ainda não transitou em face da interposição de recursos aos Tribunais Superiores, motivo pelo qual, em homenagem à segurança jurídica, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo. Durante o período suspensivo o processo deverá permanecer na Secretaria Judiciária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível PARTE Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente