Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AGRIPINA SANTIAGO
REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800020-49.2025.8.20.5142
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA AGRIPINA SANTIAGO, em face da CAERN – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO RN. A parte autora alega que no dia 11 de outubro de 2024, foi gerada uma fatura no valor de R$ 2.837,62 (dois mil oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) pelo suposto consumo da autora. A leitura hidrômetro que gerou tal valor ocorreu em 07 de outubro de 2024. Tal valor é exorbitante e não está no mesmo patamar dos meses anteriores ou mesmo dos meses posteriores, configurando-se uma exceção digna de nota. A autora não modificou seus hábitos. Tampouco houve qualquer acontecimento a ensejar uma cobrança nesse patamar. No mês de agosto a fatura foi no valor de R$ 121,68 (cento e vinte e um reais e sessenta e oito centavos). No mês de novembro a fatura foi no valor de R$ 111,56 (cento e onze reais e cinquenta e seis centavos). No mês de dezembro a fatura foi no valor de R$ 57,22 (cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos). Despacho (ID. 139828130), fora deferida o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Petição (ID. 141575048), a parte ré alega que a fatura de valor elevado decorre exclusivamente de vazamento interno nas instalações hidráulicas da residência da parte autora. Decisão (ID. 141734558), fora indeferido o pedido da liminar. Contestação (ID. 145757082). Réplica (ID. 146115705). Petição Incidental (ID. 147006116), requereu que seja averiguado se o hidrômetro está funcionando corretamente e se há algum vazamento em sua residência. Em decisão (ID. 149743088), fora determinado a realização de perícia técnica no hidrômetro presente na residência da autora. Laudo Pericial (ID. 165057797), fora concluído que “Com base na vistoria e na análise dos dados coletados no imóvel e em datas posteriores, é possível concluir que o provável consumo excessivo de água, que gerou a cobrança com valor acima do habitual, foi causado por um vazamento interno. Esse vazamento, conforme relatado pela proprietária, teria sido causado por um possível dano na instalação hidráulica anterior, durante a reforma de elevação do piso. Portanto, como o problema do consumo excessivo foi localizado na área interna do imóvel, a responsabilidade pela correção do problema e pelo valor consumido recai sobre o consumidor.” Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados. Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Concedo a prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Da Preliminar da falta de Interesse de Agir: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição. O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional. Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. e) Do mérito:
Trata-se de ação na qual o autor busca a declaração de inexistência do débito referente à fatura de consumo de água do mês de outubro, no valor de R$ 2.837,62 (dois mil oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), sob o argumento de cobrança indevida decorrente de consumo excessivo. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo o autor consumidor e a requerida fornecedora de serviços públicos essenciais. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. Contudo, o §3º do referido dispositivo prevê excludentes de responsabilidade, notadamente quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em exame, o laudo pericial produzida nos autos é claro ao apontar que o consumo excessivo de água registrado na fatura impugnada teve origem em vazamento localizado na área interna do imóvel do autor, não sendo constatada qualquer irregularidade no hidrômetro ou falha na prestação do serviço por parte da concessionária requerida. Dessa forma, restou comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a manutenção das instalações hidráulicas internas do imóvel é de sua inteira responsabilidade, circunstância que afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora, conforme autoriza o art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC. Ressalte-se, ainda, que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, embora assegure a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, não afasta a necessidade de análise do conjunto probatório, o qual, no presente caso, confirma a legitimidade da cobrança efetuada. Assim, não configurada prática abusiva ou cobrança indevida e comprovada a regularidade do serviço prestado, não há respaldo legal para a declaração de inexigibilidade do débito questionado. III- DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados na ação. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a previsão do art. 98, §3º, do CPC. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)