Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800235-25.2025.8.20.5142 Promovente: HELENA DANTAS Promovido: LINDALVA MEDEIROS DA SILVA e outros (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Compra e Venda Por Vício de Consentimento proposta por HELENA DANTAS em face de LINDALVA MEDEIROS DA SILVA, DAMIÃO VALDEIR DANTAS e FRANCISCO MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos processuais em epígrafe. Em síntese, a parte autora alegou que é pessoa idosa, de setenta e oito anos de idade, analfabeta e com capacidade mental reduzida, sendo legítima proprietária do imóvel situado na Rua Henrique Justino Ferreira, nº 35, Bairro Santo Amaro, em Jardim de Piranhas/RN. Sustentou que, em 09 de abril de 2021, foi induzida por seu filho, Francisco das Chagas Silva, a assinar um documento sob o pretexto de ser uma atualização cadastral de rotina. Contudo, constatou posteriormente que o referido instrumento consistia em um contrato de compra e venda de seu único imóvel residencial em benefício da ré Lindalva e de seu companheiro. Aduziu que houve dolo, simulação, ausência de pagamento e descumprimento das formalidades essenciais de proteção ao idoso e ao analfabeto, requereu a declaração de nulidade do contrato de compra e venda, com a consequente restituição do imóvel ao estado anterior. A decisão proferida sob o ID 149653677 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em favor da autora. Na mesma oportunidade, o juízo decretou a inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação foi realizada em 28 de julho de 2025, conforme o termo acostado no ID 158938388. Na ocasião, restou infrutífera a tentativa de composição amigável. Todavia, os réus Damião Valdeir Dantas e Francisco Márcio Araújo da Silva manifestaram expressa concordância com toda a pretensão deduzida pela autora Helena Dantas, renunciando a qualquer direito sobre o imóvel objeto do litígio e pleiteando sua exclusão do polo passivo da demanda. A patrona da ré Lindalva e a advogada da autora concordaram expressamente com a exclusão de ambos os réus da lide. A ré Lindalva Medeiros da Silva apresentou contestação escrita sob o ID 161070070. Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que a autora descumpriu as determinações judiciais de emenda, deixando de anexar seu documento de identificação com foto, comprovante de residência e início de prova material sobre suas alegações. No mérito, alegou que o negócio jurídico é perfeitamente válido e que houve o efetivo pagamento de quarenta mil reais pelo imóvel, quantia adimplida em dinheiro em espécie a pedido da própria vendedora, que temia perder seu benefício assistencial de prestação continuada caso o valor ingressasse em conta bancária. Argumentou também que a autora não comprovou o alegado analfabetismo e que a assinatura de procuração comum pela autora nestes autos afasta tal alegação, devendo o negócio ser mantido e os pedidos julgados improcedentes. A parte autora ofereceu réplica à contestação no ID 163203449, rechaçando a preliminar de inépcia sustentando que os documentos pessoais indispensáveis foram devidamente carreados aos autos. Juntou cópia de sua carteira de identidade no ID 163203450, bem como comprovante de residência atualizado no ID 163203457. No aspecto meritório, reiterou que nunca recebeu qualquer valor a título de pagamento e enfatizou que os filhos do falecido Francisco das Chagas Silva devolveram espontaneamente a posse do imóvel para a autora nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800277-74.2025.8.20.5142, cuja sentença homologatória transitou em julgado em 08 de maio de 2025, o que ratifica a tese de que o contrato de compra e venda foi simulado e não possui causa jurídica válida. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se no ID 172886285 informando que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito por versar a causa sobre matéria essencialmente de direito. Por sua vez, as rés nada aduziram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Exclusão de Corréus do Polo Passivo No tocante à regularidade do polo passivo da relação processual, impõe-se chancelar a manifestação de vontade expressada pelos réus DAMIÃO VALDEIR DANTAS e FRANCISCO MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA na audiência de conciliação de ID 158938388, ocasião em que manifestaram expressa e inequívoca concordância com o pleito declaratório de nulidade do contrato de compra e venda formulado pela autora. Conforme se infere dos elementos de informação coligidos aos autos, notadamente o termo de audiência de ID 158938388 e os termos documentais do processo de reintegração de posse nº 0800277-74.2025.8.20.5142 juntados no ID 163203455, os referidos réus não demonstraram qualquer resistência ao pleito autoral; ao contrário, reconheceram de forma espontânea a ausência de justa causa jurídica para a posse que exerciam sobre o imóvel de sua avó e procederam à devolução amigável e voluntária do imóvel residencial urbano. A concordância e o restabelecimento da posse do imóvel em favor da idosa culminaram na prolação de sentença homologatória de desistência da ação de reintegração de posse (ID 150555324), com o devido trânsito em julgado certificado no ID 150674597, naqueles autos. Dessa forma, diante da anuência manifestada, impõe-se a extinção do feito em relação aos demandados DAMIÃO VALDEIR DANTAS e FRANCISCO MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA, determinando-se, por conseguinte, a imediata retificação do polo passivo, com a exclusão dos referidos réus dos presentes autos, a fim de delimitar o julgamento do mérito apenas às partes em relação às quais subsiste controvérsia, qual seja, LINDALVA MEDEIROS DA SILVA. Superado o presente ponto, passo a analisar a preliminar arguida pela ré. 2.2 Das preliminar Da inépcia da petição inicial Em contestação, a parte ré Lindalva Medeiros da Silva aduziu que a petição inicial deve ser considerada inepta em razão de a autora não ter cumprido a determinação de emenda contida no ID 146577912, haja vista a ausência de juntada de seu documento de identidade com foto, de comprovante de residência atualizado e de documentos mínimos que servissem de indício de prova para embasar a alegação de incapacidade mental e analfabetismo. A preliminar processual em apreço não merece prosperar. Isso porque, no tocante à alegada ausência de documento de identificação civil e comprovante de residência da autora, verifica-se que a demandante supriu as referidas omissões ao apresentar sua carteira de identidade oficial sob o ID 163203450 e comprovante de residência atualizado sob o ID 163203457, peças anexadas por ocasião da réplica à contestação. Dessa forma, considerando que a petição inicial contém todos os requisitos formais necessários previstos na legislação, que os documentos pessoais e de residência foram regularmente apresentados em momento oportuno, tendo a ré exercido amplamente seu direito de defesa, impugnando os pontos suscitados em inicial, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, inexistindo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito 2.3 Do mérito No mérito,
cuida-se de avaliar a validade do recibo de compra e venda de ID 146563525, datado de 09 de abril de 2021, por meio do qual a ré LINDALVA MEDEIROS DA SILVA sustenta ter adquirido, em conjunto com seu ex-companheiro falecido, os direitos possessórios sobre o imóvel urbano residencial pertencente à autora HELENA DANTAS, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Do exame do conjunto probatório, resta evidenciado que o negócio jurídico impugnado padece de nulidade absoluta por vício grave de consentimento, dolo, simulação e inobservância de formalidade legal imperativa. Isso porque a autora, pessoa idosa que contava com 68 (setenta e oito) anos de idade à época dos fatos, demonstrou ser beneficiária do Amparo Social ao Idoso (BPC/LOAS) no valor de um salário-mínimo, consoante extratos bancários de ID 149463595 e extrato previdenciário do CNIS de ID 149465081, o que evidencia sua condição de vulnerabilidade econômica e social. Outrossim, os elementos dos autos demonstram que a autora é pessoa analfabeta funcional, possuindo escrita extremamente rudimentar e limitada à reprodução mecânica de sua assinatura gráfica, sem o efetivo domínio e compreensão do teor de documentos escritos e burocráticos complexos. A vulnerabilidade da autora foi dolosamente explorada para a confecção do recibo de ID 146563525, no qual a autora foi induzida por seu filho, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, a apor sua assinatura no referido papel sob o pretexto verbal de que realizava uma atualização de cadastro do imóvel de moradia ou providência burocrática de rotina. No entanto, o papel apresentado cuidava-se de termo de alienação onerosa de seu único patrimônio residencial. O ordenamento jurídico civil estabelece formalidades rigorosas e protetivas para resguardar a manifestação de vontade das pessoas que não sabem ou não podem ler e escrever, visando evitar fraudes e abusos contra hipossuficientes. A validade do negócio jurídico impresso firmado por pessoa analfabeta exige, necessariamente, que o instrumento seja formalizado por escritura pública ou por instrumento particular assinado a rogo por terceiro de confiança e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, nos exatos termos do art. 595 do Código Civil. No caso concreto, o recibo de compra e venda de ID 146563525 não preenche as formalidades protetivas mínimas. O documento particular possui apenas a assinatura rudimentar da própria idosa analfabeta, desprovido de assinatura a rogo por terceiro de sua confiança, de outorga de procuração pública ou de subscrição por duas testemunhas idôneas capazes de atestar a leitura e o esclarecimento do conteúdo contratual à vendedora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a validade de negócios contratuais firmados por pessoas analfabetas está condicionada à observância das formalidades do artigo 595 do Código Civil: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) A inobservância desse requisito de forma, destinado a garantir a autenticidade do consentimento e a higidez do pactuado, acarreta a nulidade de pleno direito do ato por preterição de solenidade legal considerada essencial e por ausência de observância da forma prescrita em lei, nos moldes do art. 104, inciso III, e do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil. Ademais, a simulação e o dolo que maculam o negócio jurídico sobressaem de forma nítida diante da total ausência de comprovação de pagamento do preço de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) avençado no recibo. A ré Lindalva argumentou em sua contestação que realizou o pagamento do montante integralmente em espécie (dinheiro vivo) e de forma direta à idosa, alegando que tal modalidade de quitação ocorreu a pedido da própria autora, com o escopo de evitar depósitos em conta bancária que pudessem comprometer o recebimento de seu benefício assistencial de prestação continuada. Todavia, tal justificativa carece de qualquer lastro probatório ou verossimilhança fática. Isso porque o recibo de quitação isolado não possui presunção absoluta de veracidade quando submetido a impugnação fundada em vício de consentimento e simulação, sobretudo em negócios de expressivo valor financeiro envolvendo pessoa idosa e de baixa renda. Nessas circunstâncias, incumbia à ré comprovar, por meios mínimos idôneos, como comprovantes de saques bancários correspondentes, declaração de imposto de renda ou depoimentos de testemunhas que tivessem presenciado a entrega física do expressivo montante monetário, a real existência do pagamento, ônus do qual não se desincumbiu em absoluto, optando por permanecer inerte e permitir a preclusão da fase instrutória. Nesse sentido, a quitação dada em instrumento contratual gera presunção apenas relativa de pagamento, admitindo prova em contrário: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. ARTS. ANALISADOS: 460, CPC; 215, CC/02. 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reivindicatória, distribuída em 09/08/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 28/11/2013. 2. Discute-se se o julgamento proferido pelo Tribunal de origem é extra petita, bem como se a quitação dada em escritura pública de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento. 3. A conclusão do Tribunal de origem - de que o negócio jurídico é anulável por vício resultante de erro e dolo - decorreu dos fatos que fundamentaram o pedido inicial, de modo que não há falar em julgamento extra petita. 4. A presunção do art. 215 do CC/02 implica, de um lado, a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura pública, à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC, e, de outro, a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. 5. A quitação dada em escritura pública gera a presunção relativa do pagamento, admitindo a prova em contrário que evidencie, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.438.432/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 19/5/2014.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a simulação pode ser reconhecida por meio de indícios, inclusive quando há ausência de demonstração do efetivo pagamento do preço: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo a simulação do negócio jurídico. 2. A sentença declarou a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, reconhecendo a simulação com base em indícios como amizade entre os réus, ausência de participação da autora, preço muito inferior ao de mercado, permanência do réu no imóvel e falta de comprovação de pagamento. A decisão afastou a irrelevância da falta de registro para aferição do vício, aplicando o art. 167, § 1º, I, do Código Civil. 3. (...) 7. A simulação foi comprovada por indícios, como a relação de amizade entre os réus, a ausência de participação da autora na alienação, o preço muito inferior ao de mercado, a permanência do réu no imóvel e a falta de comprovação de pagamento. 8. Os recorrentes não apresentaram contraprova suficiente para afastar os indícios de simulação, sendo mantida a decisão de nulidade do contrato de c ompra e venda. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.587.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) A ausência de qualquer fluxo financeiro idôneo que confirme o pagamento e a circunstância de o contrato ter sido assinado por idosa analfabeta sem a devida assistência demonstram a ocorrência de simulação absoluta, por conter declaração de quitação não verdadeira (art. 167, § 1º, II, do Código Civil) e dolo por induzimento malicioso ao erro (art. 145 do Código Civil). Robora de forma definitiva a tese autoral a conduta dos herdeiros de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (os netos da autora, Damião Valdeir Dantas e Francisco Márcio Araújo da Silva), os quais residiam no imóvel sob a justificativa do suposto contrato. Cientes da nulidade do ato e de que a ocupação se originou de mera permissão familiar gratuita concedida pela avó ao filho falecido, os quais concordaram inteiramente com a pretensão declaratória de nulidade, reconheceram a ilegitimidade da posse de Lindalva e procederam à restituição espontânea e pacífica das chaves do imóvel à idosa no processo possessório nº 0800277-74.2025.8.20.5142. Dessa forma, comprovada a ausência de solenidade essencial exigida em lei, a ocorrência de simulação e dolo, bem como a ausência de pagamento do preço, impõe-se acolher integralmente a pretensão autoral para declarar a nulidade absoluta do contrato de compra e venda e restabelecer as partes ao estado anterior. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais em face de LINDALVA MEDEIROS DA SILVA para: a) DECLARAR a NULIDADE de pleno direito do contrato de compra e venda imobiliária (recibo particular de ID 146563525) datado de 09 de abril de 2021, em razão de vício de consentimento (dolo e simulação) e de descumprimento de solenidade essencial exigida por lei (art. 166, incisos IV e V, do Código Civil); b) DETERMINAR o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico anulado, consolidando a posse e a propriedade integral do imóvel urbano situado na Rua Henrique Justino Ferreira, nº 35 (indicado na inicial como nº 35 e na contestação como nº 25), Bairro Santo Amaro, Jardim de Piranhas/RN, em favor da autora HELENA DANTAS; CONDENAR a ré LINDALVA MEDEIROS DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, DEFIRO em favor da ré os benefícios da justiça gratuita por força de sua situação de desempregada demonstrada no ID 161070070, motivo pelo qual suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)