Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILDETE DA SILVA MARTINS
REU: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801346-23.2024.8.20.5128
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada envolvendo as partes em destaque, na qual a parte autora requereu que seja declarada inexistente a tarifa denominada de “PAGTO ELETRON COBRANÇA - PSERV”, cobrança cuja origem não reconhece como devida e, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Por ocasião da contestação (ID 132930268), a parte demandada Paulista suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade dos descontos, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O Banco Bradesco apresentou contestação ao ID 142819763, suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade dos descontos, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação apresentada aos IDs 132930268 e 143810987. É o relatório. Fundamento e decido. Em princípio, sobre a preliminar de falta de interesse de agir, não deve ser acolhida, tendo em vista que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante a apreciação do Poder Judiciário a qualquer lide onde restar configurada lesão ou ameaça a direito. Demonstram os autos que a pretensão da autora está sendo resistida pelo demandado, assim alternativa não lhe resta a não ser valer-se do Estado-Juiz para compor o conflito, vez que, não permite o nosso ordenamento jurídico a autotutela em casos desta natureza. Presentes a necessidade/utilidade e a adequação é manifesto o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. Outrossim, não cabe falar em inépcia da inicial, posto que não verificada nenhuma das situações previstas no art. 330 do CPC, estando a inicial devidamente instruída com as informações e documentação necessário ao regular deslinde de causa. As demais alegações preliminares têm relação direta com o mérito. Resolvidas as questões preliminares, verifico que o feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. No que concerne ao pedido de perícia grafotécnica, não há elementos concretos que justifiquem a necessidade da produção da referida prova pericial, podendo a questão ser resolvida exclusivamente pelas provas documentais constantes dos autos. Cinge-se a questão de mérito em saber se houve responsabilização da parte ré em razão das cobranças relativas a dívidas não reconhecidas pela parte autora. Tratando o caso de relação de consumo e, tendo em vista a hipossuficiência do(a) consumidor(a), entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Da apreciação dos autos, constata-se o desconto de valor em conta bancária da parte autora, identificado como “PAGTO ELETRON COBRANÇA - PSERV”, conforme extratos bancários acostados. A parte ré apresentou áudio referente à contratação do seguro pela parte autora (ID 132930269), de modo que restou comprovada a regularidade dos descontos. Por ocasião do áudio, a promovente confirma seu nome completo, sua data de nascimento, seu CPF e o número de sua conta bancária, além de anuir expressamente à contratação do seguro, inexistindo dúvidas quanto à regularidade da contratação. Em que pese a parte autora questionar a veracidade do áudios, não demonstrou nos autos que aquela não é sua voz, o que seria facilmente demonstrado através de um vídeo falado ou outra mídia similar. Neste sentido o entendimento deste TJRN, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-BENEFÍCIO DA PARTE APELANTE. ADESÃO A CLUBE DE BENEFÍCIOS “PSERV” POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. CAPTAÇÃO DE ÁUDIO COMO PROVA DE ACEITE. ANUÊNCIA EVIDENCIADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 6º DA RESOLUÇÃO CNSP Nº 294/2013. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC). INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra decisão que rejeitou as preliminares arguidas e julgou improcedente o pedido revisional, mantendo a validade dos descontos realizados decorrentes do contrato de seguro “PSERV”, firmado por meio de ligação telefônica e comprovado por gravação de áudio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundamentada na suposta supressão de perícia de voz;2. Regularidade do contrato de seguro celebrado por telefone e, consequentemente, a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Restou demonstrado que o contrato de seguro “PSERV” foi validamente celebrado por meio de ligação telefônica, conforme evidenciado pela captação de áudio que confirma o aceite expresso da proposta, afastando qualquer alegação de ilicitude ou má-fé na cobrança.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e improvido. Tese de Julgamento: "A comprovação, por meio de gravação telefônica, do aceite expresso da proposta de seguro confirma a validade do negócio jurídico, afastando alegações de cerceamento de defesa e de ausência de dialeticidade, configurando o exercício regular do direito de cobrança, sem que haja obrigação de restituição dos valores descontados." (APELAÇÃO CÍVEL, 0823427-32.2024.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025) destacados EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito em face de empresa de seguros, sob o fundamento de validade da contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia fonética; (ii) se a contratação de seguro por telefone configura relação jurídica válida e passível de cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste cerceamento de defesa, pois a parte autora não impugnou especificamente o áudio apresentado pela empresa ré e, embora a perícia tenha sido inicialmente requerida pela seguradora, esta desistiu do pedido, sendo o conjunto probatório considerado suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme art. 370 do CPC.4. A contratação por meio de ligação telefônica é admitida no ordenamento jurídico, desde que demonstrada a anuência da parte contratante, o que restou comprovado no caso concreto por meio de gravação apresentada nos autos.5. A autora não logrou êxito em demonstrar vício de consentimento, tampouco impugnou tecnicamente o áudio apresentado.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da validade da contratação de serviços por telefone, quando comprovada a manifestação de vontade do consumidor.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça concedida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 370; 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802222-62.2024.8.20.5100, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 09.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802622-74.2023.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 08.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802100-40.2024.8.20.5103, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 18.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800770-82.2024.8.20.5143, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 01/09/2025) destacados Ressalte-se que o contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, entendo que não assiste razão à parte autora. Com efeito, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar quanto aos descontos mencionados não restam configurados, considerando a inexistência de falha na prestação de serviços nesse respeitante. Trata-se, portanto, de cobrança decorrente do exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do contrato firmado entre as partes. Desse modo, mostra-se inequívoco que o banco apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização. Assim, a cobrança impugnada é legítima, e não houve prática de ato ilícito por parte do banco. Assim, não há fundamento para a reparação moral pleiteada. Desta feita, inexistindo ilegalidade na cobrança impugnada, tampouco falha no dever de informação ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela parte autora na peça vestibular (art. 98, do CPC). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio TJRN, onde será realizado o juízo de admissibilidade da apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)