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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 173164597, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022,
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 154107670, 172793948 se expeça o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo exclusivamente em nome da parte exequente, considerando a ausência de contrato de honorários advocatícios juntado os autos, bem como indicação apenas dos dados do autor no ID 173164597. Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
19/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 173164597, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022,
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 154107670, 172793948 se expeça o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo exclusivamente em nome da parte exequente, considerando a ausência de contrato de honorários advocatícios juntado os autos, bem como indicação apenas dos dados do autor no ID 173164597. Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
Exequente: REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Executada(o):
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
19/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
AUTOR: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, em face da sentença proferida no ID nº 149472379, nos quais requer, em síntese, o saneamento de obscuridade, ao argumento de que não restou suficientemente claro se a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 143474343) permaneceu válida até a prolação da sentença, bem como quanto à aplicação da multa de R$ 5.000,00 em razão do alegado descumprimento da ordem judicial. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial. O propósito dos embargos de declaração não é obter nova apreciação do mérito da causa, tampouco a modificação substancial da decisão, mas apenas o seu aperfeiçoamento, sanando eventuais vícios formais. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a obscuridade apontada pelo embargante. A sentença prolatada apreciou adequadamente a controvérsia posta, julgando improcedente o pedido principal de indenização por danos morais e fixando parâmetros para alterações futuras no limite de crédito, condicionando-as à prévia comunicação formal com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de multa. Embora tenha sido deferida liminarmente a recomposição do limite do cartão de crédito (ID 143474343), não há nos autos comprovação inequívoca de que a medida foi descumprida, tampouco prova de que houve qualquer prejuízo efetivo à parte autora entre o deferimento da tutela e a prolação da sentença (apenas 68 dias). A demanda foi julgada em prazo exíguo, o que impediu a consolidação de efeitos danosos à esfera jurídica do autor.Enfatizo que o autor não ficou sem crédito, apenas houve redução (diga-se de passagem legal). Ademais, a sentença expressamente reconheceu a legalidade da cláusula contratual que confere à instituição financeira a prerrogativa de alterar os limites de crédito, desde que haja prévia comunicação formal ao consumidor — orientação que foi fixada como baliza para eventuais modificações futuras. A aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, de natureza coercitiva, exige comprovação clara e objetiva da resistência ao cumprimento, o que não restou caracterizado nos presentes autos. A medida coercitiva não deve ser aplicada de forma automática ou sancionatória, devendo guardar coerência com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo efetivo ou de má-fé processual por parte do réu. Por fim, destacar que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito com racionalidade e equilíbrio, não se revela razoável impor penalidade pecuniária diante da rápida tramitação do feito e da ausência de demonstração inequívoca de lesividade à parte autora. No caso dos autos, tem-se que o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbra obscuridade a ser sanada. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Natal/RN, 29 de maio de 2025. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
Exequente: REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Executada(o):
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
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REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 173164597, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022,
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 154107670, 172793948 se expeça o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo exclusivamente em nome da parte exequente, considerando a ausência de contrato de honorários advocatícios juntado os autos, bem como indicação apenas dos dados do autor no ID 173164597. Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
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REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
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Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 154107670, 172793948 se expeça o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo exclusivamente em nome da parte exequente, considerando a ausência de contrato de honorários advocatícios juntado os autos, bem como indicação apenas dos dados do autor no ID 173164597. Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
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Exequente: REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Executada(o):
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
AUTOR: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, em face da sentença proferida no ID nº 149472379, nos quais requer, em síntese, o saneamento de obscuridade, ao argumento de que não restou suficientemente claro se a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 143474343) permaneceu válida até a prolação da sentença, bem como quanto à aplicação da multa de R$ 5.000,00 em razão do alegado descumprimento da ordem judicial. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial. O propósito dos embargos de declaração não é obter nova apreciação do mérito da causa, tampouco a modificação substancial da decisão, mas apenas o seu aperfeiçoamento, sanando eventuais vícios formais. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a obscuridade apontada pelo embargante. A sentença prolatada apreciou adequadamente a controvérsia posta, julgando improcedente o pedido principal de indenização por danos morais e fixando parâmetros para alterações futuras no limite de crédito, condicionando-as à prévia comunicação formal com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de multa. Embora tenha sido deferida liminarmente a recomposição do limite do cartão de crédito (ID 143474343), não há nos autos comprovação inequívoca de que a medida foi descumprida, tampouco prova de que houve qualquer prejuízo efetivo à parte autora entre o deferimento da tutela e a prolação da sentença (apenas 68 dias). A demanda foi julgada em prazo exíguo, o que impediu a consolidação de efeitos danosos à esfera jurídica do autor.Enfatizo que o autor não ficou sem crédito, apenas houve redução (diga-se de passagem legal). Ademais, a sentença expressamente reconheceu a legalidade da cláusula contratual que confere à instituição financeira a prerrogativa de alterar os limites de crédito, desde que haja prévia comunicação formal ao consumidor — orientação que foi fixada como baliza para eventuais modificações futuras. A aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, de natureza coercitiva, exige comprovação clara e objetiva da resistência ao cumprimento, o que não restou caracterizado nos presentes autos. A medida coercitiva não deve ser aplicada de forma automática ou sancionatória, devendo guardar coerência com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo efetivo ou de má-fé processual por parte do réu. Por fim, destacar que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito com racionalidade e equilíbrio, não se revela razoável impor penalidade pecuniária diante da rápida tramitação do feito e da ausência de demonstração inequívoca de lesividade à parte autora. No caso dos autos, tem-se que o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbra obscuridade a ser sanada. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Natal/RN, 29 de maio de 2025. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
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Exequente: REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Executada(o):
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
AUTOR: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, em face da sentença proferida no ID nº 149472379, nos quais requer, em síntese, o saneamento de obscuridade, ao argumento de que não restou suficientemente claro se a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 143474343) permaneceu válida até a prolação da sentença, bem como quanto à aplicação da multa de R$ 5.000,00 em razão do alegado descumprimento da ordem judicial. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial. O propósito dos embargos de declaração não é obter nova apreciação do mérito da causa, tampouco a modificação substancial da decisão, mas apenas o seu aperfeiçoamento, sanando eventuais vícios formais. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a obscuridade apontada pelo embargante. A sentença prolatada apreciou adequadamente a controvérsia posta, julgando improcedente o pedido principal de indenização por danos morais e fixando parâmetros para alterações futuras no limite de crédito, condicionando-as à prévia comunicação formal com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de multa. Embora tenha sido deferida liminarmente a recomposição do limite do cartão de crédito (ID 143474343), não há nos autos comprovação inequívoca de que a medida foi descumprida, tampouco prova de que houve qualquer prejuízo efetivo à parte autora entre o deferimento da tutela e a prolação da sentença (apenas 68 dias). A demanda foi julgada em prazo exíguo, o que impediu a consolidação de efeitos danosos à esfera jurídica do autor.Enfatizo que o autor não ficou sem crédito, apenas houve redução (diga-se de passagem legal). Ademais, a sentença expressamente reconheceu a legalidade da cláusula contratual que confere à instituição financeira a prerrogativa de alterar os limites de crédito, desde que haja prévia comunicação formal ao consumidor — orientação que foi fixada como baliza para eventuais modificações futuras. A aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, de natureza coercitiva, exige comprovação clara e objetiva da resistência ao cumprimento, o que não restou caracterizado nos presentes autos. A medida coercitiva não deve ser aplicada de forma automática ou sancionatória, devendo guardar coerência com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo efetivo ou de má-fé processual por parte do réu. Por fim, destacar que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito com racionalidade e equilíbrio, não se revela razoável impor penalidade pecuniária diante da rápida tramitação do feito e da ausência de demonstração inequívoca de lesividade à parte autora. No caso dos autos, tem-se que o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbra obscuridade a ser sanada. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Natal/RN, 29 de maio de 2025. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
Exequente: REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Executada(o):
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
19/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
Exequente: REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Executada(o):
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
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DESPACHO
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 173164597, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022,
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 154107670, 172793948 se expeça o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo exclusivamente em nome da parte exequente, considerando a ausência de contrato de honorários advocatícios juntado os autos, bem como indicação apenas dos dados do autor no ID 173164597. Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
19/12/2025, 00:00
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
Exequente: REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Executada(o):
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
19/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
AUTOR: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, em face da sentença proferida no ID nº 149472379, nos quais requer, em síntese, o saneamento de obscuridade, ao argumento de que não restou suficientemente claro se a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 143474343) permaneceu válida até a prolação da sentença, bem como quanto à aplicação da multa de R$ 5.000,00 em razão do alegado descumprimento da ordem judicial. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial. O propósito dos embargos de declaração não é obter nova apreciação do mérito da causa, tampouco a modificação substancial da decisão, mas apenas o seu aperfeiçoamento, sanando eventuais vícios formais. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a obscuridade apontada pelo embargante. A sentença prolatada apreciou adequadamente a controvérsia posta, julgando improcedente o pedido principal de indenização por danos morais e fixando parâmetros para alterações futuras no limite de crédito, condicionando-as à prévia comunicação formal com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de multa. Embora tenha sido deferida liminarmente a recomposição do limite do cartão de crédito (ID 143474343), não há nos autos comprovação inequívoca de que a medida foi descumprida, tampouco prova de que houve qualquer prejuízo efetivo à parte autora entre o deferimento da tutela e a prolação da sentença (apenas 68 dias). A demanda foi julgada em prazo exíguo, o que impediu a consolidação de efeitos danosos à esfera jurídica do autor.Enfatizo que o autor não ficou sem crédito, apenas houve redução (diga-se de passagem legal). Ademais, a sentença expressamente reconheceu a legalidade da cláusula contratual que confere à instituição financeira a prerrogativa de alterar os limites de crédito, desde que haja prévia comunicação formal ao consumidor — orientação que foi fixada como baliza para eventuais modificações futuras. A aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, de natureza coercitiva, exige comprovação clara e objetiva da resistência ao cumprimento, o que não restou caracterizado nos presentes autos. A medida coercitiva não deve ser aplicada de forma automática ou sancionatória, devendo guardar coerência com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo efetivo ou de má-fé processual por parte do réu. Por fim, destacar que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito com racionalidade e equilíbrio, não se revela razoável impor penalidade pecuniária diante da rápida tramitação do feito e da ausência de demonstração inequívoca de lesividade à parte autora. No caso dos autos, tem-se que o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbra obscuridade a ser sanada. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Natal/RN, 29 de maio de 2025. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
Exequente: REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Executada(o):
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
AUTOR: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, em face da sentença proferida no ID nº 149472379, nos quais requer, em síntese, o saneamento de obscuridade, ao argumento de que não restou suficientemente claro se a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 143474343) permaneceu válida até a prolação da sentença, bem como quanto à aplicação da multa de R$ 5.000,00 em razão do alegado descumprimento da ordem judicial. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial. O propósito dos embargos de declaração não é obter nova apreciação do mérito da causa, tampouco a modificação substancial da decisão, mas apenas o seu aperfeiçoamento, sanando eventuais vícios formais. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a obscuridade apontada pelo embargante. A sentença prolatada apreciou adequadamente a controvérsia posta, julgando improcedente o pedido principal de indenização por danos morais e fixando parâmetros para alterações futuras no limite de crédito, condicionando-as à prévia comunicação formal com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de multa. Embora tenha sido deferida liminarmente a recomposição do limite do cartão de crédito (ID 143474343), não há nos autos comprovação inequívoca de que a medida foi descumprida, tampouco prova de que houve qualquer prejuízo efetivo à parte autora entre o deferimento da tutela e a prolação da sentença (apenas 68 dias). A demanda foi julgada em prazo exíguo, o que impediu a consolidação de efeitos danosos à esfera jurídica do autor.Enfatizo que o autor não ficou sem crédito, apenas houve redução (diga-se de passagem legal). Ademais, a sentença expressamente reconheceu a legalidade da cláusula contratual que confere à instituição financeira a prerrogativa de alterar os limites de crédito, desde que haja prévia comunicação formal ao consumidor — orientação que foi fixada como baliza para eventuais modificações futuras. A aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, de natureza coercitiva, exige comprovação clara e objetiva da resistência ao cumprimento, o que não restou caracterizado nos presentes autos. A medida coercitiva não deve ser aplicada de forma automática ou sancionatória, devendo guardar coerência com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo efetivo ou de má-fé processual por parte do réu. Por fim, destacar que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito com racionalidade e equilíbrio, não se revela razoável impor penalidade pecuniária diante da rápida tramitação do feito e da ausência de demonstração inequívoca de lesividade à parte autora. No caso dos autos, tem-se que o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbra obscuridade a ser sanada. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Natal/RN, 29 de maio de 2025. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
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REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
AUTOR: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, em face da sentença proferida no ID nº 149472379, nos quais requer, em síntese, o saneamento de obscuridade, ao argumento de que não restou suficientemente claro se a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 143474343) permaneceu válida até a prolação da sentença, bem como quanto à aplicação da multa de R$ 5.000,00 em razão do alegado descumprimento da ordem judicial. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial. O propósito dos embargos de declaração não é obter nova apreciação do mérito da causa, tampouco a modificação substancial da decisão, mas apenas o seu aperfeiçoamento, sanando eventuais vícios formais. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a obscuridade apontada pelo embargante. A sentença prolatada apreciou adequadamente a controvérsia posta, julgando improcedente o pedido principal de indenização por danos morais e fixando parâmetros para alterações futuras no limite de crédito, condicionando-as à prévia comunicação formal com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de multa. Embora tenha sido deferida liminarmente a recomposição do limite do cartão de crédito (ID 143474343), não há nos autos comprovação inequívoca de que a medida foi descumprida, tampouco prova de que houve qualquer prejuízo efetivo à parte autora entre o deferimento da tutela e a prolação da sentença (apenas 68 dias). A demanda foi julgada em prazo exíguo, o que impediu a consolidação de efeitos danosos à esfera jurídica do autor.Enfatizo que o autor não ficou sem crédito, apenas houve redução (diga-se de passagem legal). Ademais, a sentença expressamente reconheceu a legalidade da cláusula contratual que confere à instituição financeira a prerrogativa de alterar os limites de crédito, desde que haja prévia comunicação formal ao consumidor — orientação que foi fixada como baliza para eventuais modificações futuras. A aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, de natureza coercitiva, exige comprovação clara e objetiva da resistência ao cumprimento, o que não restou caracterizado nos presentes autos. A medida coercitiva não deve ser aplicada de forma automática ou sancionatória, devendo guardar coerência com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo efetivo ou de má-fé processual por parte do réu. Por fim, destacar que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito com racionalidade e equilíbrio, não se revela razoável impor penalidade pecuniária diante da rápida tramitação do feito e da ausência de demonstração inequívoca de lesividade à parte autora. No caso dos autos, tem-se que o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbra obscuridade a ser sanada. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Natal/RN, 29 de maio de 2025. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
19/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
Exequente: REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Executada(o):
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
Exequente: REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Executada(o):
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 173164597, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022,
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 154107670, 172793948 se expeça o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo exclusivamente em nome da parte exequente, considerando a ausência de contrato de honorários advocatícios juntado os autos, bem como indicação apenas dos dados do autor no ID 173164597. Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
Exequente: REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Executada(o):
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
AUTOR: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, em face da sentença proferida no ID nº 149472379, nos quais requer, em síntese, o saneamento de obscuridade, ao argumento de que não restou suficientemente claro se a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 143474343) permaneceu válida até a prolação da sentença, bem como quanto à aplicação da multa de R$ 5.000,00 em razão do alegado descumprimento da ordem judicial. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial. O propósito dos embargos de declaração não é obter nova apreciação do mérito da causa, tampouco a modificação substancial da decisão, mas apenas o seu aperfeiçoamento, sanando eventuais vícios formais. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a obscuridade apontada pelo embargante. A sentença prolatada apreciou adequadamente a controvérsia posta, julgando improcedente o pedido principal de indenização por danos morais e fixando parâmetros para alterações futuras no limite de crédito, condicionando-as à prévia comunicação formal com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de multa. Embora tenha sido deferida liminarmente a recomposição do limite do cartão de crédito (ID 143474343), não há nos autos comprovação inequívoca de que a medida foi descumprida, tampouco prova de que houve qualquer prejuízo efetivo à parte autora entre o deferimento da tutela e a prolação da sentença (apenas 68 dias). A demanda foi julgada em prazo exíguo, o que impediu a consolidação de efeitos danosos à esfera jurídica do autor.Enfatizo que o autor não ficou sem crédito, apenas houve redução (diga-se de passagem legal). Ademais, a sentença expressamente reconheceu a legalidade da cláusula contratual que confere à instituição financeira a prerrogativa de alterar os limites de crédito, desde que haja prévia comunicação formal ao consumidor — orientação que foi fixada como baliza para eventuais modificações futuras. A aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, de natureza coercitiva, exige comprovação clara e objetiva da resistência ao cumprimento, o que não restou caracterizado nos presentes autos. A medida coercitiva não deve ser aplicada de forma automática ou sancionatória, devendo guardar coerência com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo efetivo ou de má-fé processual por parte do réu. Por fim, destacar que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito com racionalidade e equilíbrio, não se revela razoável impor penalidade pecuniária diante da rápida tramitação do feito e da ausência de demonstração inequívoca de lesividade à parte autora. No caso dos autos, tem-se que o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbra obscuridade a ser sanada. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Natal/RN, 29 de maio de 2025. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
Exequente: REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Executada(o):
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
Exequente: REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Executada(o):
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 173164597, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022,
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 154107670, 172793948 se expeça o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo exclusivamente em nome da parte exequente, considerando a ausência de contrato de honorários advocatícios juntado os autos, bem como indicação apenas dos dados do autor no ID 173164597. Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
Exequente: REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Executada(o):
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
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Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
19/12/2025, 00:00
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REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 173164597, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022,
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 154107670, 172793948 se expeça o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo exclusivamente em nome da parte exequente, considerando a ausência de contrato de honorários advocatícios juntado os autos, bem como indicação apenas dos dados do autor no ID 173164597. Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
19/12/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
Exequente: REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Executada(o):
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
19/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
Exequente: REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Executada(o):
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
19/12/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 173164597, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022,
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 154107670, 172793948 se expeça o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo exclusivamente em nome da parte exequente, considerando a ausência de contrato de honorários advocatícios juntado os autos, bem como indicação apenas dos dados do autor no ID 173164597. Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
19/12/2025, 00:00
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
Exequente: REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Executada(o):
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 173164597, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022,
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 154107670, 172793948 se expeça o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo exclusivamente em nome da parte exequente, considerando a ausência de contrato de honorários advocatícios juntado os autos, bem como indicação apenas dos dados do autor no ID 173164597. Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
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REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
19/12/2025, 00:00
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 173164597, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022,
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 154107670, 172793948 se expeça o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo exclusivamente em nome da parte exequente, considerando a ausência de contrato de honorários advocatícios juntado os autos, bem como indicação apenas dos dados do autor no ID 173164597. Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
19/12/2025, 00:00
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
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Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 154107670, 172793948 se expeça o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo exclusivamente em nome da parte exequente, considerando a ausência de contrato de honorários advocatícios juntado os autos, bem como indicação apenas dos dados do autor no ID 173164597. Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
19/12/2025, 00:00
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Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
Exequente: REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Executada(o):
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:58
Expedição de alvará de levantamento
18/12/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 08:08
Publicação
17/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
Exequente: REQUERENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Executada(o):
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança). Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:35
Mero expediente
15/12/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:54
Documento (Certidão)
10/12/2025, 12:01
Publicação
03/12/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
RECORRENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
RECORRIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 INTIME-SE a parte autora a apresentar planilha de cálculos atualizada em cinco dias. Após, INTIME-SE a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:30
Publicação
01/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
RECORRENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
RECORRIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 INTIME-SE a parte autora a apresentar planilha de cálculos atualizada em cinco dias. Após, INTIME-SE a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:18
Evolução da Classe Processual
27/11/2025, 14:17
Reativação
27/11/2025, 14:17
Mero expediente
27/11/2025, 07:58
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 21:42
Definitivo
24/11/2025, 11:32
Trânsito em julgado
19/11/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE ADVOGADO: DRA. MONALISA LIMA DUARTE
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING SA ADVOGADO: DR. NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONFIRMAÇÃO TÁCITA DE TUTELA PROVISÓRIA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU PARA APRECIAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Eugênio Pacelle Machado Duarte contra sentença proferida pelo Juízo do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0802244-83.2025.8.20.5004, em ação proposta em face do Banco Itaú Unibanco S.A. 2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e determinando a recomposição do limite do cartão de crédito do autor, com comunicação prévia em caso de nova alteração. 3. O recorrente sustenta omissão na sentença quanto à confirmação da decisão liminar e aponta descumprimento da ordem judicial. O recorrido, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença e argumenta que a multa cominatória não integra a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se houve confirmação tácita da decisão liminar que concedeu tutela provisória de urgência e se o descumprimento da medida liminar pode ser apreciado em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença que julgou procedente a pretensão autoral implica na confirmação tácita da decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória de urgência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 2. A ausência de ratificação expressa da decisão que impôs as astreintes não afasta o direito da parte autora ao cumprimento dessa decisão, sendo possível a execução da multa cominatória nos termos do art. 537 do CPC. 3. A competência para apreciar o suposto descumprimento da medida liminar é do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Deferida a justiça gratuita. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a confirmação tácita da concessão da tutela provisória de urgência deferida anteriormente pelo Juízo de origem. Tese de julgamento: 1. O julgamento procedente da demanda implica em ratificação tácita da medida liminar. 2. O suposto descumprimento da medida liminar deverá ser apreciado pelo Juízo "a quo" em cumprimento de sentença. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, tão somente, para reconhecer a ocorrência da confirmação tácita da concessão da tutela provisória de urgência deferida anteriormente pelo Juízo de Origem, deixando consignado, que o suposto descumprimento de medida liminar, deverá ser apreciado pelo Juízo “a quo”, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802244-83.2025.8.20.5004 Polo ativo EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Advogado(s): MONALISA LIMA DUARTE Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECURSO CÍVEL N.º0802244-83.2025.8.20.50
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE contra sentença proferida pelo Juízo do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0802244-83.2025.8.20.5004, em ação proposta em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de determinar a recomposição do limite do cartão de crédito do autor, com comunicação prévia em caso de nova alteração. Nas razões recursais (Id. TR 32170184), o recorrente sustenta que a sentença foi omissa quanto a confirmação da decisão liminar. Ao final, requer a ratificação da medida liminar e reconhecido o descumprimento da decisão liminar. Em contrarrazões (Id. TR 32170187), o recorrido, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., defende a manutenção da sentença, argumentando que a multa cominatória não integra a coisa julgada sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e defiro a justiça gratuita. A parte recorrente afirma que não houve confirmação da medida liminar e a parte recorrida descumpriu a ordem emanada. Não obstante, na sentença o Juízo de Origem julgou procedente a pretensão autoral, entretanto, não confirmou a medida liminar concedida anteriormente. No que se refere à multa de astreintes, sabe-se que a mesma pode ser executada, conforme dispõe o art. 537, § 1º, inciso I e II, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Quanto à ausência de ratificação expressa da decisão que impôs as astreintes, esta omissão na sentença, por si só, não é motivo suficiente para negar o direito da parte autora ao cumprimento dessa decisão. Faz-se necessário esclarecer que a sentença julgou procedente a pretensão autoral, demonstrando se tratar uma decisum favorável à recorrente. Diante dessa decisão favorável à parte autora, pode-se afirmar que ocorreu a confirmação tácita da decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória de urgência. A propósito, vejamos a jurisprudência sobre esse tema: “RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR – AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM SENTENÇA DE MÉRITO – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL – RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA – SUPERAÇÃO DO TEMA 743 DO STJ PELO CPC/2015 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, de forma que a multa eventualmente fixada pelo juízo a quo como meio coercitivo para cumprimento da decisão liminar é exigível na fase de execução.” (TJ-MT 10001402420178110039 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2022)(destaquei) “EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONFIRMAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO LIMINAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE. MULTA INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 00030793220218160130 Paranavaí, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2023)(destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO QUE IMPÔS ASTREINTES - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA - RATIFICAÇÃO TÁCITA - PROSSEGUIMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - Ocorre a confirmação tácita da decisão que impôs as astreintes, quando a sentença é favorável à parte autora, pois prevalece os seus efeitos - O Código de Processo Civil permite a instauração do cumprimento provisório da decisão que impõe a multa prevista no art. 537 do CPC, mas o levantamento do valor devido somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte autora.” (TJ-MG - AC: 10000212056022001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) (destaquei) Por outro lado, deve ser esclarecido que o segundo grau não possui competência para apreciar a ocorrência do suposto descumprimento da medida liminar. Isso porque, tal tese foi suscitada na instância inferior apenas em embargos de declaração, e não em cumprimento de sentença o que ensejaria a supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Ressarcimento Causado por Acidente de TRÂNSITO – PRELIMNAR Não Conhecimento do Recurso – Supressão de Instância – Violação do Duplo Grau de Jurisdição – Matéria não Discutida em Primeiro Grau – RECURSO NÃO CONHECIDO. inviável a apreciação de matéria, inclusive de ordem pública, ainda não submetida ao exame do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1026624-70.2017.8.11.0041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023)(destaquei) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – BOLSA DE ESTUDOS – DOUTORADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS ANTERIORMENTE E NÃO ANALISADOS EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM DENEGADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, imprescindível que se comprove a violação ou ameaça a direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. 2. Ademais, necessário que o direito líquido e certo (resultante de fato certo) seja comprovado de plano por documento inequívoco, uma vez que a via estreita do remédio constitucional não admite a dilação probatória, pois a cognição, na ação mandamental, é plena e exauriente, de acordo com a prova produzida. 3. Ausente a prova pré-constituída do direito defendido, não há que se falar em demonstração inequívoca de lesão a direito líquido e certo a ser amparado. 4. Considerando que a parte impetrante não comprovou o seu afastamento do trabalho, como previa o edital, o qual, como cediço, é lei entre as partes e vincula tanto a Administração Pública, quanto a o parte Impetrante, ao dever de seguir fielmente as normas ali previstas, não há que se falar em conceção da segurança vindicada. 5. Os documentos e fatos novos trazidos à baila somente com a interposição do recurso não podem ser apreciados pelo juízo ad quem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, incorrendo em indevida supressão de instância. 6. Recurso não provido. Sentença mantida.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003287-50.2023.8.11.0006, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/12/2023)(destaquei) Ante ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, tão somente para reconhecer a ocorrência da confirmação tácita da concessão da tutela provisória de urgência deferida anteriormente pelo Juízo de Origem, deixando consignado, que o suposto descumprimento de medida liminar, deverá ser apreciado pelo Juízo “a quo”. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802244-83.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de setembro de 2025.
17/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 11:08
Mero expediente
02/07/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 06:53
Petição (Contra-razões)
01/07/2025, 23:00
Publicação
23/06/2025, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Polo passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos. Natal/RN, 17 de junho de 2025. TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 07:14
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:14
Petição (Recurso inominado)
16/06/2025, 23:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:51
Publicação
03/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:40
Publicação
03/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
AUTOR: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, em face da sentença proferida no ID nº 149472379, nos quais requer, em síntese, o saneamento de obscuridade, ao argumento de que não restou suficientemente claro se a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 143474343) permaneceu válida até a prolação da sentença, bem como quanto à aplicação da multa de R$ 5.000,00 em razão do alegado descumprimento da ordem judicial. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial. O propósito dos embargos de declaração não é obter nova apreciação do mérito da causa, tampouco a modificação substancial da decisão, mas apenas o seu aperfeiçoamento, sanando eventuais vícios formais. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a obscuridade apontada pelo embargante. A sentença prolatada apreciou adequadamente a controvérsia posta, julgando improcedente o pedido principal de indenização por danos morais e fixando parâmetros para alterações futuras no limite de crédito, condicionando-as à prévia comunicação formal com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de multa. Embora tenha sido deferida liminarmente a recomposição do limite do cartão de crédito (ID 143474343), não há nos autos comprovação inequívoca de que a medida foi descumprida, tampouco prova de que houve qualquer prejuízo efetivo à parte autora entre o deferimento da tutela e a prolação da sentença (apenas 68 dias). A demanda foi julgada em prazo exíguo, o que impediu a consolidação de efeitos danosos à esfera jurídica do autor.Enfatizo que o autor não ficou sem crédito, apenas houve redução (diga-se de passagem legal). Ademais, a sentença expressamente reconheceu a legalidade da cláusula contratual que confere à instituição financeira a prerrogativa de alterar os limites de crédito, desde que haja prévia comunicação formal ao consumidor — orientação que foi fixada como baliza para eventuais modificações futuras. A aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, de natureza coercitiva, exige comprovação clara e objetiva da resistência ao cumprimento, o que não restou caracterizado nos presentes autos. A medida coercitiva não deve ser aplicada de forma automática ou sancionatória, devendo guardar coerência com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo efetivo ou de má-fé processual por parte do réu. Por fim, destacar que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito com racionalidade e equilíbrio, não se revela razoável impor penalidade pecuniária diante da rápida tramitação do feito e da ausência de demonstração inequívoca de lesividade à parte autora. No caso dos autos, tem-se que o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbra obscuridade a ser sanada. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Natal/RN, 29 de maio de 2025. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
AUTOR: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, em face da sentença proferida no ID nº 149472379, nos quais requer, em síntese, o saneamento de obscuridade, ao argumento de que não restou suficientemente claro se a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 143474343) permaneceu válida até a prolação da sentença, bem como quanto à aplicação da multa de R$ 5.000,00 em razão do alegado descumprimento da ordem judicial. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial. O propósito dos embargos de declaração não é obter nova apreciação do mérito da causa, tampouco a modificação substancial da decisão, mas apenas o seu aperfeiçoamento, sanando eventuais vícios formais. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a obscuridade apontada pelo embargante. A sentença prolatada apreciou adequadamente a controvérsia posta, julgando improcedente o pedido principal de indenização por danos morais e fixando parâmetros para alterações futuras no limite de crédito, condicionando-as à prévia comunicação formal com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de multa. Embora tenha sido deferida liminarmente a recomposição do limite do cartão de crédito (ID 143474343), não há nos autos comprovação inequívoca de que a medida foi descumprida, tampouco prova de que houve qualquer prejuízo efetivo à parte autora entre o deferimento da tutela e a prolação da sentença (apenas 68 dias). A demanda foi julgada em prazo exíguo, o que impediu a consolidação de efeitos danosos à esfera jurídica do autor.Enfatizo que o autor não ficou sem crédito, apenas houve redução (diga-se de passagem legal). Ademais, a sentença expressamente reconheceu a legalidade da cláusula contratual que confere à instituição financeira a prerrogativa de alterar os limites de crédito, desde que haja prévia comunicação formal ao consumidor — orientação que foi fixada como baliza para eventuais modificações futuras. A aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, de natureza coercitiva, exige comprovação clara e objetiva da resistência ao cumprimento, o que não restou caracterizado nos presentes autos. A medida coercitiva não deve ser aplicada de forma automática ou sancionatória, devendo guardar coerência com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo efetivo ou de má-fé processual por parte do réu. Por fim, destacar que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito com racionalidade e equilíbrio, não se revela razoável impor penalidade pecuniária diante da rápida tramitação do feito e da ausência de demonstração inequívoca de lesividade à parte autora. No caso dos autos, tem-se que o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por EUGÊNIO PACELLE MACHADO DUARTE, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbra obscuridade a ser sanada. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Natal/RN, 29 de maio de 2025. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 09:57
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 09:40
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:28
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:28
Publicação
14/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
AUTOR: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Vistos etc. Considerando a interposição de embargos de declaração (ID 150804202), intime-se a parte RÉ, através de seu advogado, para no prazo de cinco dias, apresentar manifestação, conforme art. 1.023, § 2°, CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. Providências devidas. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:03
Mero expediente
12/05/2025, 13:48
Publicação
12/05/2025, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 08:22
Documento (Certidão)
09/05/2025, 08:22
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
AUTOR: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE
REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE ajuizou a presente ação em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, alegando, em síntese, teve o limite do cartão reduzido de R$ 8.000,00 para R$ 1.452,00 sem aviso prévio. Alega que a medida causou constrangimento público ao ter compras essenciais recusadas, mesmo com histórico de pagamento regular. A redução comprometeu sua subsistência, dada sua condição de saúde e dependência do crédito. Diante da omissão do banco, busca tutela de urgência. Requer a recomposição do limite de crédito e indenização por danos morais. O Demandando, por sua vez, alega que a redução do limite do cartão de crédito do Autor seguiu as normas do BACEN, conforme a Resolução nº 96/2021, que permite a alteração sem aviso prévio em casos de deterioração do perfil de risco. A comunicação teria sido feita por meio da fatura, considerada canal eficaz. Argumenta ainda que a prática está prevista nas condições gerais do contrato e que utiliza diversos meios de contato com os clientes. Sustenta que houve regularidade na conduta adotada. Decisão que antecipou os efeitos da tutela no ID143474343, restabelecendo o limite para R$8.000,00. É o que importa relatar. Passo a decidir. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da Republica. Sobre a redução de limite, a legislação vigente determina que a instituição financeira deve avisar com pelo menos 30 dias de antecedência sobre a redução do limite. Além disso, em caso de deterioração do perfil de crédito do consumidor, a redução pode ocorrer no momento da referida redução. A Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil estabelece: Art. 10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e (…) § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução.A redução do limite de crédito do cartão, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, configura violação aos direitos do autor, que, ao ser usuário do serviço, não foi informado da alteração significativa nas condições de seu contrato. O artigo 54, § 4º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que é obrigatória a comunicação por parte da instituição financeira sempre que houver alteração nos termos do contrato, incluindo a redução de limites de crédito. Essa comunicação deve ser formal, ou seja, realizada por meio de documento escrito, seja físico ou eletrônico, de forma a garantir o direito do consumidor de tomar conhecimento da mudança e, caso necessário, adotar medidas cabíveis para reverter a situação. No presente caso, o réu não comprova que houve a devida comunicação formal sobre a redução do limite de crédito do autor, o que caracteriza falha na prestação do serviço e desrespeito aos direitos do consumidor. A falta dessa comunicação prévia gerou para o autor um transtorno inesperado, comprometendo sua confiança na relação com a instituição financeira. É certo que a instituição financeira possui a faculdade de reavaliar a política de risco e crédito do correntista. No entanto, não se admite a redução/cancelamento de limite de crédito de forma unilateral, sem prévia comunicação da alteração contratual e sem qualquer justificativa econômica. Nesse contexto, tem-se que houve violação ao direito à informação adequada e clara, prevista no art. 6º, inciso III do CDC, devendo a instituição financeira responder pelos danos diretamente decorrentes. A retirada do limite do seu cartão de crédito afetou a economia doméstica do consumidor, que contava com aqueles valores para fazer frente as suas despesas. Em relação ao pedido de danos morais, entende-se que a redução indevida do limite de crédito, sem aviso prévio, causou ao autor um desconforto legítimo e uma situação de insegurança financeira. A instituição financeira, como prestadora de serviço, tem o dever de agir de maneira transparente e responsável. O descumprimento dessa obrigação gerou um abalo emocional ao autor, o que justifica a reparação por danos morais. Dessa forma, a redução do limite do cartão de crédito sem a comunicação formal configura prática abusiva, devendo ser restabelecido o limite original e sendo devida a indenização por danos morais. Todavia, reconhece-se que a fixação do limite de crédito obedece a critérios específicos fixados pela própria instituição, inclusive com análise de risco e perfil de consumo do cliente, de forma que cabe ao Banco alterar o limite fixado no ID 143474343 (tanto que se considerou a reversibilidade da decisão), desde que haja comunicação prévia ao autor para fins de reorganização financeira dos seus gastos. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o transtorno causado pela redução do limite do cartão sem comunicação prévia. A decisão do ID 143474343 poderá ser alterada pela instituição financeira, com fixação de novo limite de crédito se assim entender necessário, desde que a alteração seja previamente comunicada ao autor, de forma específica e não apenas através da fatura do cartão, com prazo mínimo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC. Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC). Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natal/RN, 28 de abril de 2025. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 07:24
Improcedência
28/04/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 22:27
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 13:16
Publicação
26/03/2025, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:35
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:02
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802244-83.2025.8.20.5004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EUGENIO PACELLE MACHADO DUARTE Polo passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 21 de março de 2025. POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a)