Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803064-55.2021.8.20.5162 Polo ativo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO, RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo GLOBO CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TLP) dos exercícios de 2017 e 2018. 2. O Juízo de origem concluiu pela consumação do prazo prescricional quinquenal, considerando a ausência de causas interruptivas e a demora na adequação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para citação do executado, em relação ao ano de 2017. Ato contínuo, julga extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ c/c o art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal do tema 1184, em sede de repercussão geral, em relação ao exercício de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) definir se os créditos tributários de IPTU e TLP do exercício de 2017 encontra-se prescrito, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e os marcos interruptivos da prescrição; (ii) aferir se a a presente execução fiscal, deve ser extinta, nos termos do art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ c/c o art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não deve ser conhecido quanto a pretensão recursal para afastar a extinção do feito, em relação a CDA do exercício de 2018, vez que a apelante apresenta razões dissociadas da fundamentação da sentença, incidindo em vício de regularidade formal recursal, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 5. No caso do crédito do exercício de 2017, embora a execução tenha sido proposta em 2021, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação ocorreu apenas em 10/01/2022, quando o prazo já havia se consumado. 6. O IPTU e a TLP são tributos lançados de ofício, cuja constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro, conforme o art. 149 do CTN e a Súmula nº 397 do STJ. 7. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU coincide com o dia seguinte à data de vencimento prevista no carnê de pagamento, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 980 do STJ. 8. Inaplicável o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, pois a demora na citação não pode ser imputada ao Judiciário, conforme entendimento consolidado no REsp 1.120.295/SP, julgado sob o rito dos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para cobrança judicial de créditos tributários de IPTU e TLP inicia-se no dia seguinte à data de vencimento prevista no carnê de pagamento.2. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação em execução fiscal não retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação não é imputável ao Poder Judiciário.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 149 e 174, p.u., I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 397; Tema Repetitivo 980; REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.12.2009; AgInt no AREsp 1047382/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 31.05.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e julgar desprovido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, em autos de execução fiscal ajuizada em desfavor de GLOBO CONSTRUÇÕES LTDA - ME, declara extinto o crédito tributário referente aos anos de 2017, reconhecendo a prescrição do débito exequendo, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Ato contínuo, julga extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ c/c o art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal do tema 1184, em sede de repercussão geral. Sem condenação em honorários advocatícios. Nas razões recursais (Id 35380189), o apelante sustenta que “o lançamento do IPTU constitui ato administrativo que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, a qual pode se dar por vários meios, não sendo obrigatória a entrega física do carnê, isso se não tivesse sido feito, o que não aconteceu e restou devidamente comprovado.” Discorre sobre a inexistência da prescrição. Acrescenta que “a forma padronizada de envio dos carnês de IPTU por meio dos Correios atende ao princípio da publicidade e tem sido aceita como suficiente para comprovar a cientificação do contribuinte. Exigir prova de recebimento pessoal em massa inviabilizaria a arrecadação tributária e contrariaria o entendimento de que a ciência se presume quando o fisco comprova a remessa ao endereço correto.” Ressalta que a extinção da execução fiscal por ausência de provas formais isoladas, em face de documentos que indicam a regularidade do lançamento, contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral para afastar a extinção do feito e a prescrição, determinando o regular prosseguimento da execução. Conforme despacho de Id 35380192, o magistrado de origem consignou que a parte executada não foi citada, razão pela qual deixou de intimá-la para apresentação de contrarrazões. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO De início, cumpre esclarecer que quanto a pretensão recursal de reforma da sentença no sentido de afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ c/c o art. 485, inciso VI do CPC, entendo que o recurso não deve ser conhecido no que se refere a tal matéria, considerando a inobservância ao disposto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque o apelante, em suas razões recursais, traz alegações dissociadas dos fundamentos utilizados na sentença. Na sentença, o juiz a quo extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ausência de interesse de agir, considerando o baixo valor, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal do tema 1184, em sede de repercussão geral, em relação ao IPTU de 2018. Nas razões recursais, o apelante não enfrenta minimamente esses fundamentos, vez que se limita a defender a validade formal da CDA e da notificação do lançamento tributário, bem como a ausência de prescrição. Assim, procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que a parte apelante trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário, fundamentos dissociados dos articulados na sentença, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso no que se refere a pretensão recursal ora discutida. Desta feita, ao apresentar razões dissociadas da motivação da decisão, o apelante descumpre o ônus de impugnação específica, essencial à regularidade do recurso, não podendo o apelo ser conhecido quanto a tal ponto. Nestes termos, conheço parcialmente do apelo. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, de prescrição do crédito tributário referente ao IPTU, TLP e CIP do exercício de 2017. A questão central reside na contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). É cediço que o IPTU e a TLP são tributos lançados de ofício (art. 149 do CTN). Sua constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro, data em que se operam os respectivos fatos geradores. A notificação do contribuinte se dá com o simples envio do carnê ao seu endereço, conforme a Súmula nº 397 do STJ:"O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Neste aspecto, para fins de verificação do lapso prescricional, o termo a quo para a cobrança judicial do IPTU coincide com a data do vencimento prevista no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. Esse entendimento está alinhado com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 980, que estabelece: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. No presente caso, quanto ao crédito formado em 2017, embora a execução tenha sido proposta em 2021, a decisão que determinou a citação do executado somente ocorreu em 10/01/2022 (Id 35379163), restando prescrito o crédito tributário ante o decurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos. Neste passo, de acordo com o art. 174, parágrafo único, I do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº118/2005, "a prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal", de modo que na data de ordenação da citação (10/01/2022), o crédito tributário já se encontrava prescrito. Ademais, inaplicável o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, tendo em vista que a demora na citação não pode ser imputada ao Judiciário e, conforme a orientação jurisprudencial firmada no STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob o rito dos repetitivos, “a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ.” (STJ - REsp: 1120295 SP 2009/0113964-5, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2010). Assim, a decisão deve ser mantida, vez que se encontra em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência dominante sobre o tema, ao reconhecer a prescrição dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo relativos ao exercício de 2017. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em face da ausência de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo e nego provimento, mantendo a sentença integralmente. É como voto. Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.