Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA AUGUSTA DE MOURA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801904-92.2024.8.20.5128
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada envolvendo as partes em destaque, na qual a parte autora requereu que seja declarada inexistente a tarifa denominada de “CESTA B EXPRESSO 1”, cobrança cuja origem não reconhece como devida e, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Por ocasião da contestação (ID 140823399), a parte demandada suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade dos descontos, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação apresentada ao ID 143808567. É o relatório. Fundamento e decido. Em princípio, sobre a preliminar de falta de interesse de agir, não deve ser acolhida, tendo em vista que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante a apreciação do Poder Judiciário a qualquer lide onde restar configurada lesão ou ameaça a direito. Demonstram os autos que a pretensão da autora está sendo resistida pelo demandado, assim alternativa não lhe resta a não ser valer-se do Estado-Juiz para compor o conflito, vez que, não permite o nosso ordenamento jurídico a autotutela em casos desta natureza. Presentes a necessidade/utilidade e a adequação é manifesto o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. Outrossim, não cabe falar em inépcia da inicial, posto que não verificada nenhuma das situações previstas no art. 330 do CPC, estando a inicial devidamente instruída com as informações e documentação necessário ao regular deslinde de causa. As demais alegações preliminares têm relação direta com o mérito. No mais, no que diz respeito à prejudicial da prescrição, entendo que esta não resta verificada, considerando que a obrigação impugnada nestes autos possui natureza de trato sucessivo, logo, o prazo prescricional, previsto no art. 27 do CDC, é contado a partir da incidência de cada desconto indevido. Resolvidas as questões preliminares, verifico que o feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. No que concerne ao pedido de perícia grafotécnica, não há elementos concretos que justifiquem a necessidade da produção da referida prova pericial, podendo a questão ser resolvida exclusivamente pelas provas documentais constantes dos autos. Cinge-se a questão de mérito em saber se houve responsabilização da parte ré em razão das cobranças relativas a dívidas não reconhecidas pela parte autora. Tratando o caso de relação de consumo e, tendo em vista a hipossuficiência do(a) consumidor(a), entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Da apreciação dos autos, constata-se o desconto de valor em conta bancária da parte autora, identificado como "CESTA B EXPRESSO 1", conforme extratos bancários de ID's 138058913, 138058911, 138058910, 138058909. A parte ré apresentou termo de adesão ao pacote Cesta Expresso regularmente assinado pela parte autora (ID 150670990), de modo que restou comprovada a regularidade da autorização pela parte autora. Em que pese a impugnação apresentada pela parte autora, é inconteste a similaridade da assinatura constante no documento apresentado pelo banco com as assinaturas constantes na procuração (ID 138058917) e documento pessoal (ID 138058919), inexistindo dúvidas de que foi aposta pela promovente. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE ASSINATURAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803815-11.2024.8.20.5106, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) destacados Ressalte-se que o contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Destaco que nos autos de nº 0801903-10.2024.8.20.5128 foi realizada perícia grafotécnica, cuja conclusão indicou que a assinatura constante no termo de adesão partiu do punho escritor da autora. Assim, entendo que não assiste razão à parte autora. Com efeito, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar quanto aos produtos bancários mencionados não restam configurados (cesta expresso), considerando a inexistência de falha na prestação de serviços nesse respeitante. Trata-se, portanto, de cobrança decorrente do exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do contrato firmado entre as partes e conforme a regulamentação do Banco Central que autoriza a cobrança. Desse modo, mostra-se inequívoco que o banco apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização. Assim, a cobrança impugnada é legítima, e não houve prática de ato ilícito por parte do banco. Assim, não há fundamento para a reparação moral pleiteada. Desta feita, inexistindo ilegalidade na cobrança impugnada, tampouco falha no dever de informação ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela parte autora na peça vestibular (art. 98, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio TJRN, onde será realizado o juízo de admissibilidade da apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)