Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ARARUNA SOARES
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801906-62.2024.8.20.5128
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Manoel Araruna Soares contra o Banco Bradesco S/A. Na petição inicial (ID 138071199), a parte autora alega ser titular da conta bancária nº 2206-3, agência 5879, na qual recebe seu benefício previdenciário. Afirma que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "ENCARGOS DESCOBERTO CC", os quais não contratou nem autorizou. Diante disso, pede a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. O juízo proferiu decisão (ID 138198035) determinando a inversão do ônus da prova. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 140835223). Em sua defesa, suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita do autor. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que a rubrica "ENCARGOS DESCOBERTO CC" se refere à utilização de saldo além do limite disponível na conta, configurando uma operação de crédito em que a instituição honra os compromissos financeiros do cliente mesmo sem saldo positivo. Ao final, pediu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a ausência de prova da contratação. Instada a comprovar a regularidade dos descontos e a existência de contrato assinado (ID 149743180), a instituição financeira ré apenas reiterou os termos da contestação. É o relatório. Decido. 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais 1.1 Da Falta de Interesse de Agir A ré argumenta que a autora carece de interesse de agir, pois não teria tentado solucionar a controvérsia na via administrativa antes de ajuizar as ações. Tal argumento é improcedente. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, em nível constitucional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou do livre acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento das vias administrativas é excepcional e deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre na hipótese. Ademais, a própria resistência manifestada pelas rés em suas contestações, defendendo a legalidade dos descontos, é suficiente para configurar a lide e demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2 Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A instituição financeira apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando que o autor não comprovou de forma exaustiva sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. Embora não tenha havido decisão anterior específica sobre o tema, reconheço neste momento a hipossuficiência do autor, pessoa idosa e aposentada, deferindo-lhe o benefício com base no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A análise dos autos, especialmente dos extratos bancários anexados à petição inicial, revela de forma inequívoca que o autor aufere renda mensal decorrente de benefício previdenciário do INSS no valor de um salário-mínimo. Essa remuneração, de nítido caráter alimentar e de montante reduzido, é suficiente para demonstrar a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e familiar. O banco réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto, documento ou indício de patrimônio oculto que pudesse afastar essa presunção. Portanto, rejeito a impugnação e concedo a gratuidade da justiça ao autor. 1.3 Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A instituição financeira arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, afirmando que a relação jurídica questionada se iniciou anos antes do ajuizamento da demanda. A análise dessa prejudicial exige a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que rege integralmente a relação jurídica estabelecida entre as partes. A pretensão de reparação por danos causados por falha na prestação de serviço, que inclui a cobrança indevida de valores não contratados em conta bancária, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme determinação legal específica do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. É importante destacar que a cobrança de tarifas bancárias mensais configura uma relação jurídica de trato sucessivo. Nesses casos, a lesão ao direito do consumidor se renova mês a mês, a cada novo desconto efetuado em sua conta. Consequentemente, o prazo prescricional não é contado de forma única a partir do primeiro desconto ou da abertura da conta, mas sim de maneira individualizada para cada prestação debitada. O presente processo foi distribuído e ajuizado na data de 06 de dezembro de 2024. Aplicando-se a contagem retroativa do prazo de cinco anos a partir desse marco temporal, conclui-se que o limite prescricional atinge o dia 06 de dezembro de 2019. Isso significa que o autor perdeu o direito de exigir a restituição e a reparação civil referentes a qualquer desconto efetuado sob a rubrica "ENCARGOS DESCOBERTO CC" em data anterior a 06 de dezembro de 2019. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo réu para reconhecer a prescrição quinquenal de todas as parcelas cobradas antes de 06 de dezembro de 2019. Em relação a esse período específico, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, obstando a análise da restituição desses valores pretéritos. A análise de mérito a seguir recairá exclusivamente sobre as cobranças ocorridas a partir de 06 de dezembro de 2019 até a data da efetiva cessação dos descontos. 2. Do Mérito A controvérsia central reside na legitimidade da tarifa "ENCARGOS DESCOBERTO CC". O autor alega que nunca solicitou ou anuiu com a disponibilização de limite de crédito, cheque especial ou qualquer serviço que permitisse a utilização de saldo negativo com a consequente cobrança de encargos. O banco, por sua vez, sustenta que o serviço foi utilizado, configurando um benefício ao cliente, e que os encargos são a justa remuneração pelo capital disponibilizado em momentos de ausência de fundos. No entanto, a validade de qualquer cobrança bancária pressupõe a existência de uma manifestação de vontade clara, expressa e informada por parte do consumidor. Não existe contratação tácita de serviços financeiros que gerem ônus ao cliente, especialmente serviços de crédito rotativo ou adiantamento a depositante, que costumam apresentar as taxas de juros mais elevadas do mercado. Era obrigação processual do banco réu demonstrar, de forma cabal, que o autor leu, compreendeu e assinou um contrato específico autorizando a disponibilização desse limite de crédito atrelado à sua conta corrente. O comportamento processual do banco neste caso é determinante para a resolução da lide. Este juízo, primando pela segurança jurídica, proferiu decisão ordenando especificamente que a instituição financeira juntasse aos autos o instrumento contratual ou qualquer meio de prova válido que legitimasse a contratação. Diante dessa ordem direta, o banco apresentou petição informando que não produziria outras provas, abdicando expressamente da oportunidade de demonstrar a existência do vínculo jurídico que autorizava as cobranças. A ausência de apresentação do contrato assinado pelo autor leva à inevitável conclusão de que tal documento simplesmente não existe. A cobrança de encargos por serviços não expressamente contratados configura uma prática comercial abusiva, violando o direito básico do consumidor à informação adequada e à proteção contra métodos coercitivos e desleais. A instituição financeira aproveitou-se do controle que exerce sobre a conta do autor para realizar deduções automáticas sem lastro contratual, caracterizando falha grave na prestação do serviço. Portanto, diante da absoluta falta de comprovação da regularidade da contratação, ônus que recaía inteiramente sobre o réu por força da legislação processual civil e da inversão do ônus probatório, reconheço a ilicitude das cobranças efetuadas sob a denominação "ENCARGOS DESCOBERTO CC" a partir de 06 de dezembro de 2019. Consequentemente, impõe-se a declaração de nulidade desses débitos, nascendo para o consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente subtraídos de seu patrimônio. 2.1 Da Repetição do Indébito Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à restituição em dobro salvo engano justificável, o que não se verifica no caso, uma vez que a ré assumiu o risco ao proceder descontos sem lastro contratual. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB: "1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, 'A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva' (EAREsp 676.608/RS). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro." (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Contudo, para os contratos de natureza privada (que não envolvem serviços públicos), o STJ modulou os efeitos dessa interpretação, sendo a incidência dos valores em dobro, nas causas em que há violação da boa-fé objetiva, apenas a partir de 30/03/2021, conforme se extrai do julgado paradigma: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)”. 2.2 Do Dano Moral A autora postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Embora a mera cobrança indevida, em algumas situações, possa ser considerada mero aborrecimento, o caso dos autos apresenta particularidades que elevam a conduta das rés a um patamar de gravidade capaz de gerar abalo moral indenizável. A demandante é pessoa humilde, que depende de benefício previdenciário para sua subsistência, verba esta que possui nítido caráter alimentar. Os descontos mensais, realizados de forma cumulativa e por longo período, atingiram diretamente a fonte de seu sustento. O impacto financeiro de tais débitos, ainda que os valores individuais pareçam módicos para a capacidade econômica das instituições financeiras, é significativo para quem vive com recursos limitados. A subtração contínua e não autorizada de parcelas de sua renda gerou, inegavelmente, angústia, preocupação e insegurança, afetando sua tranquilidade e dignidade, na medida em que a via compelida a viver com menos do que lhe era de direito para suas necessidades básicas. Essa situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato, pois atinge direito da personalidade da consumidora, notadamente sua integridade psíquica e sua dignidade. Considerando a natureza cumulativa das cobranças, o longo período em que ocorreram, a condição de vulnerabilidade da autora e a capacidade econômica das rés, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo como justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, para: 1. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de restituição e reparação referente aos descontos efetuados na conta do autor em data anterior a 06 de dezembro de 2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a esse período específico, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. DECLARAR a inexistência das relações contratuais que deram origem aos descontos denominados "ENCARGOS DESCOBERTO CC" na conta bancária da autora; 3. CONDENAR a ré, Banco Bradesco S/A, a restituir à parte autora todos os valores indevidamente descontados de sua conta bancária sob a rubrica "ENCARGOS DESCOBERTO CC" nos últimos 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data da propositura desta ação. A restituição deverá ocorrer na forma SIMPLES para todos os descontos efetuados até a data de 30 de março de 2021. A restituição deverá ocorrer em DOBRO para todos os descontos efetuados a partir do dia 31 de março de 2021. Sobre esses valores materiais, incidirá correção monetária pelo índice legal a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada evento danoso (data de cada desconto), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ); 4. CONDENAR a ré, BANCO BRADESCO S/A, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso/primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); 5. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, nos ditames legais do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)