Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803465-83.2023.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo GISELLE TEODORO CHAGAS Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa relativa à cobrança de IPTU e TLP, do exercício de 2021, ante a ausência de comprovação da regular constituição do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se houve comprovação válida da notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU e TLP requisito indispensável à constituição do crédito tributário e à higidez da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento tributário somente se aperfeiçoa com a notificação válida do sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 4. A jurisprudência do STJ admite a presunção de notificação do lançamento do IPTU mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, desde que haja comprovação mínima do efetivo envio da guia referente ao exercício cobrado. 5. No caso, o ente público não demonstrou vínculo entre os documentos apresentados e o exercício tributário de 2021, inviabilizando a aplicação da presunção de validade da notificação. 6. A ausência de prova da regular notificação compromete a própria existência do crédito tributário, configurando vício essencial à constituição da CDA. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por nulidade da CDA, ante a ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CTN, art. 142; CPC, art. 485, inciso IV; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.124/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado sob o rito dos repetitivos; STJ, AgInt no AREsp nº 1.686.549/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, Tema nº 346; STF, Tema nº 437. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 35867469) interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN, em face da sentença (Id. 35900065) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que nos autos da Execução Fiscal (0803465-83.2023.8.20.5162) proposta em desfavor de GISELLE TEODORO CHAGAS, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Nas razões recursais (Id. 35867469), o Município de Extremoz sustenta: (a) que adotou todos os procedimentos legais e regulamentares para a constituição do crédito tributário; (b) que o ônus da prova da ausência de notificação válida compete ao executado; (c) que a presunção de veracidade da CDA permanece até prova inequívoca em contrário; (d) que a demora na citação não implica prescrição ou decadência, conforme a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça; e (e) que a extinção da execução fiscal por ausência de provas formais isoladas, em face de documentos que indicam a regularidade do lançamento, contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, com o reconhecimento da validade da notificação realizada mediante remessa postal, além da condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões (ID 35867772). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Inicialmente, deixo de conhecer parcialmente o recurso quanto ao pedido de reforma da decisão referente ao instituto jurídico da prescrição, posto que tal matéria sequer foi apreciada na sentença. Portanto, resta ausente o interesse processual em tal tema. Vencida tal questão, entendo presentes os requisitos de admissibilidade, quanto aos demais pedidos. Como relatado,
trata-se de execução fiscal para satisfação de crédito tributário em que o Juízo a quo declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU e TLP, todos do exercício de 2021, extinguindo o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sentença tem como esteio o despacho saneador prolatado pelo juízo de origem (ID 35867462), o qual, diante da cobrança de montante inferior a R$ 10.000,00, intimou o Município para que demonstrasse a constituição regular do crédito tributário, mediante comprovação da notificação do contribuinte, bem como do protesto prévio da dívida, conforme determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em resposta (Id. 35867464), o Município limitou-se a apresentar metodologia de envio dos documentos, a meu ver, ineficaz para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 142 do CTN. O lançamento tributário, nos termos do art. 142 do CTN, só se aperfeiçoa com a notificação válida do sujeito passivo, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV). A ausência de comprovação desse ato compromete a própria existência do crédito, inviabilizando a execução fiscal. O Apelante sustenta a aplicação do Tema nº 346 do STJ, segundo o qual a notificação do lançamento do IPTU pode ocorrer pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, por publicação em Diário Oficial ou por outros meios previstos em lei municipal. A pretensão recursal repousa na tese de que a notificação do lançamento do IPTU presume-se válida com o envio da guia de pagamento ao endereço do contribuinte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 397/STJ. De fato, o STJ, em diversos julgados, a exemplo do REsp 1.111.124/PR (repetitivo) e do AgInt no AREsp 1.686.549/MS (Rel. Min. Herman Benjamin), firmou entendimento no sentido de que: “A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia.” Entretanto, tal presunção depende da comprovação mínima por parte do ente público de que efetivamente realizou o envio da guia referente ao exercício em cobrança (no caso, 2021). A ausência total de prova nesse sentido inviabiliza a aplicação da presunção. O mesmo posicionamento é seguido por julgados recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como na Apelação Cível 1.0000.25.174578-2/001 (Rel. Des. Manoel dos Reis Morais), em que se reconhece que: “A notificação do lançamento do IPTU se dá pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo dispensável a instauração de processo tributário administrativo. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê de cobrança.” (TJMG, j. 12/08/2025) Contudo, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, a ausência de qualquer vínculo entre os documentos juntados e o exercício tributário executado (2021) revela o vício de constituição do crédito e compromete a higidez do título executivo extrajudicial. Não se trata, pois, de mero rigor formal, mas de ausência de pressuposto essencial à constituição válida do crédito. Dessa forma, inexiste nos autos comprovação válida de que o contribuinte foi regularmente notificado do lançamento tributário, circunstância que conduz, como corretamente reconhecido na sentença, à nulidade da CDA e à extinção da execução. Pelo exposto, nego provimento ao recurso mantendo inalterada a sentença que extinguiu o feito executivo com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.