Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Colégio Nossa Senhora das Neves ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA (RN011274)
EXECUTADO: IVSON LIMA DE ARAUJO, LUCIANA CAMARA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: THAYANA DE MOURA MACEDO LIMA DE ARAUJO (RNRN0007553A), MARIA PAULA VILLELA V. DE CASTRO FERREIRA (RN004048), DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (RNRN016614A) DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0806257-81.2018.8.20.5001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual ID.182366585. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
04/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 11:10
Documento
14/04/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 23:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:36
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:02
Publicação
16/03/2026, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: LUCIANA CAMARA DO NASCIMENTO, IVSON LIMA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entender de direito, para fins de prosseguimento do feito. NATAL, 12 de março de 2026. LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0806257-81.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: LUCIANA CAMARA DO NASCIMENTO, IVSON LIMA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entender de direito, para fins de prosseguimento do feito. NATAL, 12 de março de 2026. LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0806257-81.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:01
Publicação
30/01/2026, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 06:20
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:03
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Colégio Nossa Senhora das Neves Réu/Executado: LUCIANA CAMARA DO NASCIMENTO DECISÃO Em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0823746-55.2025.8.20.0000 (ID 174408613 – Páginas 3-6), determino a reinclusão e manutenção provisória de Ivson Lima de Araújo no polo passivo da demanda, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Certifique a Secretaria acerca do montante depositado em conta judicial vinculado a este feito, por força da decisão lançada no ID 65617034. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse. Antes de fazer nova conclusão, certifique a Secretaria acerca do andamento processual do Agravo de Instrumento de nº 0823746-55.2025.8.20.0000. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0806257-81.2018.8.20.5001 Autor/
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:58
Outras Decisões
19/01/2026, 21:19
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 14:56
Documento (Ofício)
14/01/2026, 15:04
Publicação
03/12/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806257-81.2018.8.20.5001.
Exequente: Colégio Nossa Senhora das Neves
Executado: IVSON LIMA DE ARAUJO e LUCIANA CAMARA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado IVSON LIMA DE ARAÚJO, na qual sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam. Assevera, em síntese: (i) a inaplicabilidade da solidariedade quanto ao débito exequendo, porquanto a obrigação teria sido unilateralmente contraída pela genitora da menor, após a dissolução da sociedade conjugal; (ii) o integral cumprimento da obrigação alimentar, mediante pagamento regular de pensão e encargos correlatos, abrangendo despesas educacionais; e (iii) a ausência de vínculo contratual, derivada da autonomia privada, por não ter o excipiente anuído, subscrito ou participado do contrato objeto da execução. Aduz que tais matérias são cognoscíveis de ofício e prescindem de dilação probatória, o que legitima o manejo da presente via excepcional. (ID 117252907) O exequente, por sua vez, apresentou manifestação pugnando pela rejeição da exceção apresentada. (ID 119456221) É o breve relatório. Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos - exempli gratia-, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. No caso em disceptação, questão fulcral a ser descortinada, diz respeito a alegada ilegitimidade passiva do excipiente, vez que não subscreveu a obrigação pactuada. O excipiente sustenta que: (a) à época da avença que deu origem à obrigação, a sociedade conjugal mantida com a genitora da menor já se encontrava dissolvida; e (b) a contratação foi realizada exclusivamente por esta, sem qualquer reflexo proveitoso à unidade familiar outrora constituída. É cediço que a solidariedade entre consortes, prevista nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, ostenta natureza excepcional, somente se configurando quando evidenciado que a dívida foi contraída em favor da economia doméstica, o que demanda demonstração objetiva e inequívoca. No caso sub judice, o acervo documental colacionado revela que, ao tempo da pactuação do serviço educacional, a união conjugal encontrava-se formalmente extinta, inexistindo elemento que vincule o excipiente à contratação ou que denote benefício compartilhado. Não há, nos autos, assinatura, anuência, intervenção ou qualquer participação do coexecutado no instrumento contratual subjacente. Ademais, a exceção demonstra, por documentos robustos, o efetivo e contínuo adimplemento da pensão alimentícia devida à menor, mediante desconto em folha, além de pagamentos pretéritos realizados por acordo judicial. Obtempere-se, por oportuno, que os alimentos, em regra, abrangem despesas de subsistência, saúde e educação, de modo que, inexistindo ajuste diverso, as despesas escolares já se encontram englobadas na obrigação alimentar regularmente adimplida. Com efeito, não pode o exequente pretender imputar ao genitor obrigação suplementar por dívida que decorre de contratação unilateral da genitora, sobretudo quando já há demonstração de adimplemento integral dos alimentos estipulados judicialmente. Impende assentar que o contrato, expressão maior da autonomia privada, vincula apenas aqueles que manifestaram vontade de integrá-lo. É princípio matricial do direito obrigacional que ninguém pode ser constrangido a satisfazer obrigação que não assumiu, salvo hipóteses legais específicas, manifestamente inocorrentes na espécie. Do título executivo não emerge qualquer declaração volitiva do excipiente no sentido de aderir ao pacto que originou a dívida escolar, inexistindo cláusula de assunção de responsabilidade ou manifestação inequívoca de anuência. Desse modo, inexiste vínculo contratual entre o excipiente e a entidade educativa, razão pela qual não pode ele figurar como devedor solidário ou principal da obrigação ora executada. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR. CONTRATO NÃO ASSINADO PELO GENITOR. DEVER DE EDUCAR OS FILHOS. SOLIDARIEDADE DOS PAIS. ALIMENTOS FIXADOS. DÍVIDA DE MESES POSTERIORES À SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos do processo n. 0732437-72.2023.8.07.0003, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que indeferiu a inclusão do genitor de aluno, na execução da dívida decorrente de mensalidades escolares atrasadas. Em suas razões (ID 46113498) a empresa agravante sustenta que a dívida executada é de natureza educacional e de responsabilidade de ambos os genitores. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 58089807 e 58089806). Ausentes as contrarrazões (ID 61247304). 3. A controvérsia cinge-se a saber se há responsabilidade solidária entre genitores, ainda que o contrato de ensino tenha sido entabulado somente por um deles. 4. Em decorrência do poder familiar é dever de ambos os pais a educação dos filhos, nos termos dos arts. 1556, IV e 1634 do Código Civil e art. 22 do ECA. Assim, a legitimidade passiva para responder pelo débito relativo às mensalidades escolares recai sobre ambos os genitores, ainda que somente um deles tenha sido nomeado no contrato firmado com a instituição de ensino.
Trata-se de legitimidade passiva extraordinária. Nesse sentido o REsp: 1.472.316/SP do c. STJ. 5. Importante consignar que o contrato com a instituição de ensino foi firmado em 31/01/2020 (ID 175670831, pág. 4-11 na origem), ou seja, antes da separação de fato dos genitores ocorrida em abril/2020, conforme ação de divórcio n.º 0710686-34.2020.8.07.0003. A dívida executada é referente aos meses de setembro a dezembro/2020 (ID 175670831, pág. 1 na origem). Todavia, em 25/07/2020, foram fixados alimentos em desfavor do genitor, conforme decisão proferida naqueles autos. Nesse contexto, destaca-se que o pagamento dos alimentos provisionais pelo pai afasta a obrigação de pagamento das mensalidades escolares, se essa não foi convencionada como pagamento in natura, uma vez que o valor dos alimentos se destina ao pagamento das despesas da menor (Acórdão 1033198, 00026262220168070014, Relator.: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 2/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6. Constata-se, portanto, que é indevida a inclusão do genitor nos autos da execução de n.º 0732437-72.2023.8.07.0003, porquanto suporta o pagamento de pensão alimentícia em favor do filho. Ademais, eventual má-fé da agravada com ações no sentido de fraudar a execução e esvaziar ou ocultar todo seu patrimônio não tem relação com a inclusão do genitor do menor nos autos, pois os genitores são divorciados, conforme processo n. 0710686-34.2020.8.07.0003, que tramitou na 1ª Vara de Família de Ceilândia. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão mantida. Sem custas e sem honorários. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.” (TJDFT 07007744620248079000 1900811, Relator: MARIA ISABEL DA SILVA, Data de Julgamento: 05/08/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2024) (destaque necessário) Diante do cenário processualmente descortinado em cotejo com o precitado entendimento jurisprudencial assimila essa Julgadora que imputar responsabilidade ao genitor em situação desse jaez constituiria bis in idem, a considerar que já assumira perante o juízo competente obrigação alimentar, a qual, diga-se de passagem, destina-se a suprir as necessidades do alimentando, dentre tais, como dito outrora, despesas de subsistência, saúde e educação. Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro a exceção de pré-executividade proposta, o que faço para determinar a exclusão do Sr. IVSON LIMA DE ARAÚJO(CPF no 023.035.394-04) do polo passivo do presente feito. Condeno a parte exequente a pagar os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Determino, ainda, a adoção das seguintes providências: Certifique a Secretaria acerca do montante depositado em conta judicial vinculado a este feito, por força da decisão lançada no ID 65617034. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:22
de pré-executividade
27/11/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 13:51
Decurso de Prazo
26/09/2025, 13:51
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:21
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:42
Publicação
24/07/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:05
Publicação
24/07/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:38
Publicação
24/07/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:21
Publicação
24/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806257-81.2018.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: LUCIANA CAMARA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Intimem-se a parte exequente e a coexecutada Luciana Câmara do Nascimento, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 151221278, protocolada pela advogada do coexecutado Ivson Lima de Araújo. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806257-81.2018.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: LUCIANA CAMARA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Intimem-se a parte exequente e a coexecutada Luciana Câmara do Nascimento, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 151221278, protocolada pela advogada do coexecutado Ivson Lima de Araújo. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806257-81.2018.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: LUCIANA CAMARA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Intimem-se a parte exequente e a coexecutada Luciana Câmara do Nascimento, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 151221278, protocolada pela advogada do coexecutado Ivson Lima de Araújo. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806257-81.2018.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: LUCIANA CAMARA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Intimem-se a parte exequente e a coexecutada Luciana Câmara do Nascimento, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 151221278, protocolada pela advogada do coexecutado Ivson Lima de Araújo. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 07:25
Mero expediente
21/07/2025, 21:02
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 11:58
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2025, 22:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:28
Publicação
10/05/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 16:26
Publicação
10/05/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 11:34
Publicação
05/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806257-81.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Colégio Nossa Senhora das Neves LUCIANA CAMARA DO NASCIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os termos do expediente e extratos bancários de ID 148156156. Atenta, ainda, ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no aludido prazo, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Cumpridas as citadas diligências, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806257-81.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Colégio Nossa Senhora das Neves LUCIANA CAMARA DO NASCIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os termos do expediente e extratos bancários de ID 148156156. Atenta, ainda, ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no aludido prazo, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Cumpridas as citadas diligências, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806257-81.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Colégio Nossa Senhora das Neves LUCIANA CAMARA DO NASCIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os termos do expediente e extratos bancários de ID 148156156. Atenta, ainda, ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no aludido prazo, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Cumpridas as citadas diligências, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806257-81.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Colégio Nossa Senhora das Neves LUCIANA CAMARA DO NASCIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os termos do expediente e extratos bancários de ID 148156156. Atenta, ainda, ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no aludido prazo, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Cumpridas as citadas diligências, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 06:39
Mero expediente
28/04/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:12
Documento (Ofício)
09/04/2025, 12:09
Documento
09/04/2025, 12:06
Documento (Ofício)
09/04/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:15
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 15:25
Documento (Certidão)
13/03/2025, 09:57
Decurso de Prazo
13/03/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 23:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:28
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:11
Publicação
06/12/2024, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 19:33
Publicação
06/12/2024, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:54
Publicação
06/12/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: LUCIANA CAMARA DO NASCIMENTO, IVSON LIMA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do documento de ID. 137703655 e seguintes, requerer o que entender de direito. NATAL, 3 de dezembro de 2024. DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0806257-81.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:31
Documento (Ofício)
03/12/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:27
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2024, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:25
Mero expediente
22/07/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 13:03
Decurso de Prazo
17/07/2024, 13:02
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:35
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:29
Decurso de Prazo
28/06/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806257-81.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Colégio Nossa Senhora das Neves IVSON LIMA DE ARAUJO e outros DESPACHO Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no prazo de 15(quinze), apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:08
Mero expediente
24/05/2024, 07:33
Documento (Certidão)
23/05/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
19/05/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 14:19
Petição (Embargos Execução)
18/04/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:35
Publicação
10/04/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806257-81.2018.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: IVSON LIMA DE ARAUJO e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o excepto(exequente), para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 117252907. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:36
Mero expediente
02/04/2024, 08:17
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806257-81.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: LUCIANA CAMARA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata a presente demanda de ação de execução de título extrajudicial onde são partes o Colégio Nossa Senhora das Neves em face de Luciana Câmara do Nascimento, todos regularmente individuados. Através da petição ID nº 114924447, o exequente requereu a expedição de novo mandado de citação, nova incursão ao SISBAJUD com ordem de reiteração, RENAJUD e INFOJUD, requerendo, por fim, a inclusão do genitor do aluno, Sr. IVSON LIMA DE ARAÚJO, no polo passivo da demanda e ainda a pesquisa aos sistemas judiciais em busca de bens de sua titularidade. É o que importa relatar. Prefacialmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o recente entendimento constante no Informativo n.º 618, vejamos: “A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. Desta feita, a legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. Assim, em regra, somente deve figurar na execução aquele que consta no título executivo. No entanto, aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução, como ocorre no caso em análise. STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017.” Saliento, por oportuno, que o Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. É o que está disposto nos arts. 1.643 e 1.644 no Código Civil: “Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.” Nos artigos 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica e, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. Logo, as despesas contraídas por um dos genitores para custear a educação do filho comum também podem ser enquadradas nos arts. 1.643, I e 1.644 do CC, haja vista que a obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, sem dúvida alguma, dos pais, conforme evidenciado pelo art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”. Observa-se que, na hipótese fática debatida nos autos, o aludido contrato de prestação de serviços escolares foi, de fato, pactuado entre a Srª. Luciana Câmara do Nascimento e o ora exequente. No entanto, em que pese, não ter participado da celebração do título executivo extrajudicial, os pais têm, conjuntamente, o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, também a manutenção do infante em ensino regular, independentemente do vínculo conjugal existente entre os genitores, razão pela qual resta configurada a responsabilidade do Sr. IVSON LIMA DE ARAÚJO, inscrito no CPF sob nº 023.035.394-04, para figurar no polo passivo da presente execução. No mesmo sentido são os recentes julgados nos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO - Pretensão de inclusão do genitor no polo passivo da execução – Cabimento – Hipótese em que ambos os genitores respondem solidariamente pelas dívidas contraídas para fins de educação dos filhos – Legitimidade extraordinária do genitor reconhecida - Precedente do STJ – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2270354-32.2023.8.26.0000 Osasco, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 06/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. PODER FAMILIAR. REFORMA DA R. DECISÃO. INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100019-41.2023.8.26.9012 Jacareí, Relator: EDUARDO DE FRANCA HELENE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 1º Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DE DÍVIDA. GENITOR QUE NÃO CONSTA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação, em agravo interno, de controvérsia que não foi objeto de recurso no momento oportuno, configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita, por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa. 3. Na esteira de precedentes da Terceira Turma, "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" ( REsp n. 1.472.316/SP, Rel. o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 5/12/2017, DJe 18/12/2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966736 DF 2021/0321432-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Todavia, necessária a observância dos princípios insculpidos no artigo 8º, do CPC, bem ainda o atendimento da processualística delineada no art. 829 e seguintes, do Código de Ritos. Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 defiro o pedido formulado pelo exequente. Proceda-se à inclusão do senhor IVSON LIMA DE ARAÚJO, inscrito no CPF sob o nº 023.035.394-04, residente e domiciliada à Rua Raposo Câmara, 3385, Candelária, Natal/RN, CEP: 59065-150, Telefone: (84) 99910-1522. Após, cite-se o executado IVSON LIMA DE ARAÚJO inscrito no CPF sob nº 023.035.394-04, residente e domiciliada à Rua Raposo Câmara, 3385, Candelária, Natal/RN, CEP: 59065-150, Telefone: (84) 99910-1522, por oficial de justiça, para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida no valor de R$ 48.366,39 (quarenta e oito mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), incluídas as custas da execução e honorários do advogado arbitrados em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC); 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de Justiça bens constritáveis, defiro o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora, via sistema SISBAJUD, com ordem de repetição, em nome do executado IVSON LIMA DE ARAÚJO, inscrito no CPF sob o n. 023.035.394-04, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá se fazer acompanhar, dentre outros documentos, de extrato dos últimos 30(trinta) dias, anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da parte executada fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, bem ainda atenta ao requerimento contido no ID. Num. 111225202 - Pág. 10, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura in continenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841). Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda dos coexecutados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade dos executados passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Atenta ao decisório de ID 79558472 - Pág. 2, oficie-se a APEC-Soc Potiguar de Educ. e Cultura, inscrita no CNPJ sob o nº 08.480.071/0005-74, empregadora da executada, para que seja efetuada a dedução mensal do valor correspondente a 20%(vinte por cento) da remuneração líquida da executada, a ser depositado em conta judicial vinculada à presente execução, nos termos do ato judicial ID. 65617034. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 13 de março de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 07:44
Outras Decisões
13/03/2024, 07:53
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:23
Publicação
04/02/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0806257-81.2018.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: LUCIANA CAMARA DO NASCIMENTO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os termos do expediente de ID 113848265, oriundo da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Norte. Havendo concordância ou decorrido o referido prazo sem manifestação, proceda-se com o levantamento das restrições impostas sobre o aludido veículo, por força de decisão nestes autos proferida. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:57
Mero expediente
25/01/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 12:03
Documento (Certidão)
23/01/2024, 12:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2024, 11:55
Documento (Certidão)
24/10/2023, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 09:33
Documento (Certidão)
19/07/2023, 14:26
Documento (Certidão)
28/04/2023, 12:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2023, 09:31
Mero expediente
03/03/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 13:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2023, 09:07
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
01/03/2023, 09:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/02/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 11:17
Ato ordinatório
19/12/2022, 11:13
Audiência (conciliação; redesignada)
19/12/2022, 11:07
Remessa (em diligência)
19/12/2022, 10:56
Publicação
15/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806257-81.2018.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: LUCIANA CAMARA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Sem olvidarmos os termos da petição de ID 89937908, dê-se cumprimento ao ato judicial disposto no ID 89363546. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de outubro de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2022, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
10/11/2022, 10:32
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:24
Mero expediente
25/10/2022, 16:10
Publicação
20/10/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806257-81.2018.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: LUCIANA CAMARA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Atenta a manifestação de ID 83038294 e aos termos certificados no ID 88811516, encaminhe-se o presente processo ao CEJUSC. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de setembro de 2022 ANDREA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:54
Mero expediente
27/09/2022, 11:02
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2022, 10:35
Decurso de Prazo
18/09/2022, 10:35
Decurso de Prazo
30/08/2022, 03:31
Decurso de Prazo
30/08/2022, 03:31
Publicação
13/08/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806257-81.2018.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: LUCIANA CAMARA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação disposta no ID 83038294, bem ainda atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 3 de agosto de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:27
Mero expediente
03/08/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:49
Decurso de Prazo
28/05/2022, 03:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 21:14
Decurso de Prazo
15/05/2022, 04:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:34
Documento (Certidão)
11/05/2022, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 15:07
Ato ordinatório
10/05/2022, 15:06
Documento (Certidão)
10/05/2022, 15:00
Documento (Certidão)
10/05/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:11
Documento (Certidão)
04/04/2022, 13:03
Documento (Certidão)
04/04/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:40
Outras Decisões
11/03/2022, 11:53
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:31
Documento (Certidão)
08/03/2022, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 08:53
Documento (Certidão)
24/08/2021, 16:15
Documento (Certidão)
22/07/2021, 09:52
Expedição de documento (Alvará)
21/07/2021, 14:37
Documento (Certidão)
21/07/2021, 09:25
Decurso de Prazo
14/07/2021, 01:47
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:08
Decurso de Prazo
13/06/2021, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:30
Outras Decisões
18/05/2021, 12:17
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 18:03
Decurso de Prazo
27/04/2021, 08:12
Decurso de Prazo
27/04/2021, 08:12
Mero expediente
13/04/2021, 03:53
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2021, 12:00
Mudança de Classe Processual
12/04/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:14
Mero expediente
17/03/2021, 11:17
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:47
Documento (Certidão)
01/03/2021, 09:32
Documento (Certidão)
26/02/2021, 14:54
Documento (Certidão)
23/02/2021, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 11:57
Outras Decisões
23/02/2021, 11:01
Decurso de Prazo
11/02/2021, 22:45
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:23
Mero expediente
25/01/2021, 13:40
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2021, 13:26
Ato ordinatório
21/01/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 10:51
Mero expediente
19/01/2021, 00:52
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 11:36
Documento (Certidão)
14/01/2021, 12:26
Decurso de Prazo
03/09/2020, 05:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:10
Mero expediente
05/08/2020, 12:25
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 12:39
Decurso de Prazo
23/06/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2020, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:12
Outras Decisões
27/04/2020, 14:17
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2020, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 07:39
Mero expediente
28/01/2020, 06:00
Decurso de Prazo
15/11/2019, 01:19
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 08:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2019, 16:17
Outras Decisões
12/09/2019, 11:27
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 16:58
Documento (Certidão)
01/04/2019, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2019, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 07:45
Documento (Certidão)
15/03/2019, 07:44
Mero expediente
12/03/2019, 10:48
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 10:15
Documento (Certidão)
27/02/2019, 10:13
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)