Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: DANIELA GRASSI QUARTUCCI
Executado: RESTAURANTE DONA TECA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816703-22.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Após realizada consultas infrutíferas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, o exequente atravessou petição postulando a expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito e empresa FINTECHS. É o que importa relatar. Passo a decidir. Quanto aos pedidos de ofício às operadoras de cartão de crédito,
trata-se de medida inócua diante de outras ferramentas disponíveis. Explico. É bem verdade que a executada possa ter crédito de eventuais compras celebradas por meio de cartão de crédito junto ao seu estabelecimento empresarial. No entanto, referidos crédito são liberados em seu favor por meio de contas mantidas perante instituições financeiras. Ou seja, é completamente viável que a constrição da quantia seja realizada pela simples utilização do SISBAJUD, mediante o recurso da reiteração programada de ordens judicial (teimosinha), sendo desnecessário a expedição dos ofícios. Quanto ao pedido de expedição de ofícios às FINTECHS indicadas pelo exequente, também não merece prosperar. De acordo com o Banco Central do Brasil, as FINTECHS são empresas que desenvolvem produtos digitais de forma diferenciada das empresas tradicionais do setor, sendo regulamentadas em abril de 2018, através Resolução nº 4.656 de 2018. Todavia, referidas FINTECHS passaram a ser abrangidas nas pesquisas realizadas pelo BACENJUD 2.0, em face da atual formatação do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), visando aprimorar a localização e bloqueio de ativos titularizados pelos devedores, ferramenta esta que inclui novas funcionalidades, inclusive, pesquisas junto aos FINTECHS. Daí porque, a medida também é inócua. Ante o exposto: I - Indefiro os pedidos formulados pelo exequente. II - Suspendo a execução pelo prazo de um ano, com esteio no art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer indicação de bens, arquive-se o feito, com a respectiva baixa na distribuição, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC, independentemente de intimação das partes. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito