Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (DF034381)
EXECUTADO: ELIENE ASSIS DA SILVA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (RJ245274) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0827224-06.2025.8.20.5001
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 186422311, oportunidade em que a parte executada ELIENE ASSIS DA SILVA assevera e requer, ipsis litteris: "O reconhecimento da IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA dos ativos financeiros bloqueados, no valor total de R$ 1.589,08 (mil quinhentos e oitenta e nove reais e oito centavos), com fulcro no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil; 3. A determinação do IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores em todas as instituições financeiras atingidas (Banco do Brasil, Nu Pagamentos e Mercado Pago), mediante a expedição das respectivas ordens de cancelamento e levantamento via sistema SISBAJUD." Na oportunidade, juntou extratos bancários(ID 186422316, 186422317 e 186422318) e comprovantes de rendimentos(ID 186422312, 186422313, 186422314 e 186422315). Em decisão proferida no ID 171704029, fora determinada, dentre outras diligências, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, de forma reiterada pelo prazo de 30(trinta) dias. A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 185069888, 185069892, 185069894 e 185069895), no importe somado de R$ 1,589.08 (mil quinhentos e oitenta e nove reais e oito centavos) em contas titularizadas pela executada ELIENE ASSIS DA SILVA, junto ao Banco do Brasil, Nubank Pagamentos IP e Mercado Pago. Sumariados. Passo a decidir. No caso em disceptação, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que razão assiste a parte executada. Da análise do extrato bancário, verifica-se que no dia 05/02/2026(ID 9102389521) foram depositados na conta de titularidade do executada, registrada no Banco do Brasil, os seus proventos/salário, no importe de R$1.487,55, situação fática que demonstra, a toda evidência, que o aludido valor judicialmente indisponibilizado se reveste da almejada natureza alimentar. Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna essa Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão- somente o último mês vencido. Nessa linha de pensar, acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor. Por derradeiro, considerando que os valores remanescentes bloqueados nas contas registradas, respectivamente, no Nubank Pagamentos IP e Mercado Pago, no importe somado de R$ R$ 38,18, são ínfimos diante da quantia total do débito exequendo, quantificado em R$ 35.981,17, merecem o designativo de irrisório, nos termos do art. 836 do Código de Ritos, impondo-se, nesta visada, reconhecer a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, Defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 186422311. Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em favor da executada para levantamento do valor bloqueado, no importe de R$ 1.589,08 (mil quinhentos e oitenta e nove reais e oito centavos), devidamente atualizado. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito