Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KATARINA PATRÍCIA SILVA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KATARINA PATRÍCIA SILVA DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Maria do Socorro Lima da Silva ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser servidora pública estadual aposentada, pretendendo obter a condenação do demandado na obrigação pagar as diferenças remuneratórias em parcelas vencidas (de 2017 a 2022) decorrentes da atualização/reajuste anual do seu benefício previdenciário de aposentadoria na mesma data e nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).. O ente demandado, citado, ofertou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, bem como a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência das pretensões reivindicadas nesses autos. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 152489685. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, em relação a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, afasto-a, tendo em vista que o Estado do Rio Grande do Norte, de forma subsidiária, poderá responder pela sua autarquia caso ela não possa arcar com os valores a serem pagos. Ademais, importa declarar a prescrição da pretensão à cobrança das parcelas anteriores a 7 de outubro de 2017, a considerar que a cobrança remonta ao ano de 2017 (Id 128596900) e o processo administrativo foi iniciado em 7 de outubro de 2022, a teor do que dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, a prescrição não atinge a aplicação do reajuste com percentual devido em janeiro de 2017 haja vista ser relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, sendo devido o reajuste do ano, limitada pela prescrição apenas a obrigação de pagar. Adentrando no mérito propriamente dito, vê-se que a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure que a autarquia previdenciária estadual pague as diferenças devidas da aposentadoria que percebe de acordo com o reajuste anual com base nos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Indo direto ao ponto que interessa ao deslinde da causa, a aposentadoria da parte autora foi concedida com base na Lei Complementar n° 308/05. Nesse contexto, os reajustes devem obedecer o índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição do RGPS, conforme art. 68, § 1° da LC 308/05. De acordo com a norma supracitada, foi estipulado o reajuste devido à aposentadoria. Com relação à concessão do reajuste da aposentadoria, não pode se chegar à conclusão de que há afronta à norma constitucional expressa no art. 37, X, da Constituição Federal, segundo a qual “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, sob o fundamento de que é necessária a existência de uma lei anual de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de cada ente federado prevendo o reajuste. Nesse ponto, consigna-se que a LCE nº 308/2005 demonstra-se suficiente, posto que menciona a lei federal indicativa do reajuste anual dos benefícios do RGPS e já foi estipulado a sua aplicação para tal reajuste. Ademais, é importante frisar também que não há afronta ao enunciado de Súmula Vinculante 42, qual seja, “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, uma vez que tanto o art. 37, inciso X, da Constituição quanto o enunciado de súmula versam sobre remuneração de servidor em atividade. Nesse cenário, não se vislumbra afronta à autonomia federativa. Outrossim, importante trazer à baila que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou a respeito da constitucionalidade do dispositivo citado, declarando, inclusive, que gera para o beneficiário o direito líquido e certo ao reajuste. Nesse ponto, nos casos de reajustes pelo RGPS, quando se trata de pensão de servidor falecido, o Tribunal tem entendido que a norma do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 tem aplicação imediata, prescindindo de outra que a regule anualmente, segundo comprovam os recentes julgados a seguir transcritos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA. AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CORRETA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860408-89.2021.8.20.5001, Relator Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 06/09/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005. DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812287-93.2022.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, NEM AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819992-45.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) Esse entendimento também encontra guarida na Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA:RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DOS VALORES DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PELOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO EM LEI ESTADUAL PARA A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DADO AOS BENEFÍCIOS DO RGPS, CONFORME ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO TJRN. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 37, XIII, DA CF/1988, E DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42, POR SEREM ESTAS INAPLICÁVEIS AO CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818875-53.2021.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 07/05/2024) Assim, vislumbra-se que a pretensão sustentada pela parte autora merece ser acolhida, ao menos em parte, já que é aposentada desde o ano de 2012 (Id 171918188, p. 86) e, de outro lado, considerando que as fichas financeiras acostadas aos autos comprovam a percepção desde, ao menos, dezembro de 2017, e que os proventos recebidos não sofreram o reajuste do RGPS, conclui-se que a autarquia previdenciária não vinha realizando as correções anuais estabelecidas na legislação em comento (Ids 128596905 e 163045230). Dessa forma, vê-se que a Lei Federal nº 8.213/1991, a qual trata sobre os benefícios da Previdência Social, deverá ser aplicada ao caso concreto. O mencionado diploma estabelece, em seu art. 41-A, que "o valor dos benefícios será reajustado, anualmente, na mesma data do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento [...]". Sob essa lógica, as portarias abaixo descritas, que dispõem sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS, deverão ser usadas como parâmetro para os valores de reajuste. Logo, considerando que é devido o reajuste do benefício previdenciário da parte demandante a partir de janeiro de 2017, passa-se, neste momento, a especificar quais os índices deverão ser utilizados para o reajuste pleiteado. Como já dito, deverão ser utilizados os mesmos índices concedidos para o reajuste dos benefícios do RGPS, de modo que: a) em janeiro de 2018, deve haver um reajuste no percentual de 2,07%, conforme índices da Portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, em 17 de janeiro de 2018; b) em janeiro de 2019, deve haver um reajuste no percentual de 3,43%, conforme índices da Portaria ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, em 16 de janeiro de 2019; c) em janeiro de 2020, deve haver um reajuste no percentual de 1,77% (considerando que a aposentadoria foi concedida em novembro de 2019), conforme índices da Portaria ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em 14 de janeiro de 2020; d) em janeiro de 2021, deve haver um reajuste no percentual de 5,45%, conforme índices da Portaria SEPRT / ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, em 13 de janeiro de 2021; e) em janeiro de 2022, deve haver um reajuste no percentual de 10,16%, conforme índices da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, em 20 de janeiro de 2022. Face ao exposto, conclui-se que a parte autora faz jus ao reajuste dos seus proventos de acordo com os mesmos índices de reajustes concedidos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Todavia, o direito aqui reconhecido é o de aplicação nos proventos da parte autora dos reajustes já publicados, não sendo o Poder Judiciário autorizado a determinar a aplicação de reajuste que sequer foi publicado. Considerando as informações prestadas, verifica-se que o pedido da ação é tão somente os valores retroativos até a data da implantação (abril de 2023). Por fim, frisa-se apenas que o cálculo do montante devido será apurado em sede de cumprimento de sentença e será nos percentuais acima definidos. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil." Isso porque o que foi deferido nestes autos foi o pagamento de verbas pretéritas decorrentes do reajuste da aposentadoria, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da implantação de reajuste, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. De mais a mais, as alegações de ausência de dotação orçamentária ou ainda, de dever de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal não são justificativas plausíveis para o descumprimento de previsão legislativa. A garantia ao reajuste previsto constitucionalmente e pela legislação municipal não se condicionam a dotação orçamentária, posto que o fundamento para o reconhecimento do direito autoral encontra amparo no princípio constitucional da preservação do valor real dos benefícios.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0854965-55.2024.8.20.5001 Parte
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 7 de outubro de 2017 e, no mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes as pretensões reivindicadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, e subsidiariamente, o Estado do Rio Grande do Norte, a pagar à parte autora as diferenças devidas com base nos referidos reajustes, aplicados, ano a ano, sendo sobre os proventos vencidos a partir 7 de outubro de 2017 até a data anterior da efetiva implantação (31 de março de 2023), utilizando os percentuais acima informados e descontadas eventuais parcelas retroativas pagas na esfera administrativa. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021; após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC nº 136/2025, observado o limite do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Na sequência, arquivem-se os autos, podendo a parte autora requerer o desarquivamento e cumprimento de sentença no prazo prescricional, a fim de adotar as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, na data e assinatura do sistema. RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito