Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800118-03.2025.8.20.5120 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que a sentença de mérito é omissa quanto à possibilidade de compensação dos valores adimplidos administrativamente, conforme comprovado pelos extratos juntados aos autos, nos quais consta no extrato bancário juntado pela parte autora, o correspondente ao valor recebido do empréstimo (ID nº 169406927). Instado a se manifestar, a parte embargada manteve-se silente. É o relatório. Passo a decidir. Com a finalidade de sanar vícios na sentença de mérito, o promovido apresentou embargos, com base no art. 1.022 do CPC, visando suprir omissão/contradição do juízo. O presente recurso foi interposto no prazo legal de cinco dias (art. 1.023 do CPC). Assiste razão ao embargante pelos argumentos expostos, uma vez que consta no extrato bancário juntado pela própria autora (ID nº 147042435 - pág. 7) que foi disponibilizado na conta bancária da parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em que pese isso, o dispositivo foi omisso quanto a compensação de valores. Diante disso, apesar de a parte autora não ter dado causa a disponibilização de valores, não autorizar a compensaria seria legitimar o enriquecimento ilícito da parte. Sendo este o entendimento reiterado do TJRN, exemplifico: EMENTA: CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DEPOSITADO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DO VALORES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (TJRN. Processo nº 0800645-46.2021.8.20.5135. APELAÇÃO CÍVEL. Primeira Câmara Cível. Magistrado(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS. Data: 03/03/2023). Assim, em face da declaração de nulidade do negócio jurídico, tendo como consequência o retorno das partes ao status quo ante, fica o banco promovido autorizado, quando do ressarcimento dos valores indevidamente descontados, a proceder com a compensação/abatimento dos valores transferidos a conta bancária da parte autora, notadamente, R$ 1.000,00 (mil reais) (ID nº 147042435 - pág. 7), em razão do contrato em causa, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO os pedidos deduzidos nas razões recursais do embargo declaratório, acrescentando ao dispositivo da sentença ID nº 168546391: "d) Autorizar a compensação de valores transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido, notadamente, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal para as partes, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração. Havendo apelação, nos termos do §1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (art. 1.010, §2º do CPC), remetendo-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)