Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Em consonância com o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado deve assegurar às partes a oportunidade de se manifestarem sobre fundamentos que possam embasar a decisão, ainda que se trate de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações apresentadas pela parte contrária no ID nº 192216832 e anexos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2026, 00:00
Publicação
18/06/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 03:41
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Tendo em vista que a parte ré/executada se manifestou nos autos alegando que a obrigação de fazer encontra-se cumprida conforme determinado em sentença/acórdão (ID n° 189792556 e anexo),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da obrigação de fazer, anexando aos autos os documentos comprobatórios que entender devidos (v.g. extratos bancários) e, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução. Com ou sem manifestação retornem-se concluso. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 08:28
Mero expediente
15/06/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 14:09
Publicação
25/05/2026, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “Bradesco Vida e Previdência”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, com fulcro no art. 536 do CPC, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto efetivamente comprovado, limitando-se à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia útil da intimação do presente despacho. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Tendo em vista que a parte ré/executada se manifestou nos autos alegando que a obrigação de fazer encontra-se cumprida conforme determinado em sentença/acórdão (ID n° 189792556 e anexo),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da obrigação de fazer, anexando aos autos os documentos comprobatórios que entender devidos (v.g. extratos bancários) e, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução. Com ou sem manifestação retornem-se concluso. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 08:28
Mero expediente
15/06/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 14:09
Publicação
25/05/2026, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “Bradesco Vida e Previdência”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, com fulcro no art. 536 do CPC, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto efetivamente comprovado, limitando-se à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia útil da intimação do presente despacho. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 08:46
Reativação
21/05/2026, 08:45
Mero expediente
20/05/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 12:14
Definitivo
07/05/2026, 13:53
Documento (Certidão)
07/05/2026, 13:53
Documento (Certidão)
07/05/2026, 13:50
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:50
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:22
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:22
Documento (Certidão)
29/04/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:38
Publicação
27/04/2026, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 10:56
Publicação
24/04/2026, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO Demandado(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, para fins de devolução dos valores remanescentes. Upanema-RN, 23 de abril de 2026. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ESPEDITO BEZERRA TARGINO
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:28
Documento (Certidão)
23/04/2026, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO Demandado(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para devolução dos valores remanescentes. Upanema-RN, 17 de abril de 2026. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ESPEDITO BEZERRA TARGINO
20/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:54
Documento (Certidão)
17/04/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 13:39
Documento (Certidão)
16/04/2026, 14:32
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:56
Publicação
06/04/2026, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 08:44
Publicação
01/04/2026, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA ANTÔNIA LÚCIA DE MEDEIROS GALVÃO ajuizou a presente ação em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendida com uma cobrança indevida em sua conta bancária. Sob Id 182150161, as partes noticiaram a realização de um acordo É a síntese do necessário. Fundamento. Decido O acordo acostado (ID 182150161) dos autos foi firmado entre as partes, maiores e capazes, e diz respeito a direito disponível, estando o acordo devidamente subscrito. Desse modo, estabelece forma de resolução do litígio, pacificando a lide, impondo-se a sua respectiva homologação e extinção do processo com resolução do mérito, consoante disposto no artigo 487, III, b, do CPC: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo acostado (ID 182150161), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os devidos honorários de seu advogado. Custas a serem suportadas pelo requerente, suspenso em detrimento da justiça gratuita deferida. Havendo depósito judicial, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado. Informado os dados bancários com as respectivas declarações, expeça-se o competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:30
Homologação de Transação
30/03/2026, 10:43
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 176659512, majorou os honorários periciais, determinando a intimação da parte demandada para o respectivo pagamento. Devidamente intimada, a parte ré apresentou a manifestação de ID 178606523, na qual limitou-se a requerer a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento complementar, sem apresentar qualquer insurgência quanto ao montante fixado naquele momento. Contudo, após o transcurso do prazo solicitado e a consolidação da decisão homologatória, a parte peticionou novamente impugnando o valor dos honorários sob o argumento de desproporcionalidade. O pleito de redução não merece prosperar. No caso em tela, operou-se a preclusão temporal, uma vez que a parte deixou de exercer seu direito de impugnação no momento oportuno. Mais do que isso, configurou-se a preclusão lógica: ao peticionar requerendo prazo para pagar o valor majorado, a parte praticou ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Segundo o Art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Diante do exposto, REJEITO a impugnação aos honorários periciais, mantendo integralmente a decisão de ID 176659512. Considerando que a dilação de prazo anteriormente solicitada já transcorreu, determino que a parte demandada comprove o depósito dos honorários complementares no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Fica a parte demandada desde já advertida de que o não pagamento do valor no prazo estipulado será interpretado por este Juízo como desistência tácita da prova pericial ou reconhecimento de sua desnecessidade pela parte interessada. Nesse cenário, o feito será julgado no estado em que se encontra, arcando a parte demandada com o respectivo ônus processual decorrente da ausência de comprovação de suas alegações. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:52
Outras Decisões
27/03/2026, 08:59
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:35
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:32
Publicação
07/03/2026, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 20:43
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Acolho as justificativas apresentadas e, sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a dilação de prazo requerida, concedendo para tanto prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que finalize definitivamente todas as diligências/determinações. Após, retornem os autos conclusos. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:12
Mero expediente
02/03/2026, 15:13
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:33
Decurso de Prazo
12/02/2026, 05:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:25
Publicação
10/02/2026, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 07:53
Decurso de Prazo
10/02/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de petição do perito, requerendo a majoração dos honorários periciais fixados (ID nº 173166881). Argumenta que os honorários devem ser fixados levando em consideração a complexidade da prova e o trabalho técnico exigido, que demandam conhecimentos, análises aprofundadas e equipamentos específicos. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO apresentou manifestação sob ID nº 176389082, requerendo a reconsideração do valor. Breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 13, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 39/2023 – TJRN, que o magistrado poderá majorar os honorários periciais, desde que o faça motivadamente, vejamos: Art. 13. O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. […] §2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. §3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 03 (três) vezes e até 05 (cinco) vezes o valor fixado em Portaria da Presidência. A práxis forense, sobretudo quando se trata de perícias consideravelmente complexas, é no sentido de admitir a majoração dos honorários em até três vezes do valor fixado na tabela, até mesmo para evitar a superlotação de pedidos dessa natureza junto à Presidência do Tribunal. Outrossim, a Portaria nº 504/2024-TJRN, reajustou os valores de referência dos honorários periciais, sendo, na especialidade mencionada, a importância mínima de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). No caso dos autos, o valor anteriormente fixado, de fato, não é proporcional ao procedimento a ser realizado, em razão da complexidade do caso da parte autora. Ademais, não se trata de processo em que a parte foi beneficiária por justiça gratuita e, consequentemente, não há ônus do TJRN em custear a perícia solicitada. Neste sentido, DEFIRO a majoração dos honorários periciais em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) conforme a tabela de detalhamento do planejamento e orçamento contido na manifestação de ID nº 173166881. INTIME-SE o BANCO BRADESCO para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do valor complementar dos honorários, sob pena de restar prejudicado o ato e arcar com o ônus da não realização da perícia. Apresentado o comprovante de depósito judicial, dê-se prosseguimento ao feito na forma determinada na decisão ID nº 173093022. Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:38
Outras Decisões
05/02/2026, 15:37
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:43
Publicação
30/01/2026, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Por se tratar de perícia paga,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de majoração dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:56
Mero expediente
13/01/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 10:10
Publicação
18/12/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Por se tratar de perícia paga,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de majoração dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:39
Perito
16/12/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 07:30
Outras Decisões
11/12/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:40
Documento (Certidão)
04/12/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:18
Mero expediente
13/10/2025, 13:07
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:21
Perito
29/09/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 19:01
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:14
Perito
19/08/2025, 09:24
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:50
Publicação
08/08/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte demandada requereu a dilação de prazo para cumprir com o requerido em ID nº 157527601, ou seja, a juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais. Desse modo, em virtude do princípio da cooperação entre os sujeitos processuais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de dilação do prazo formulado pela parte demandada (ID nº 159932029), com base no Art. 139, VI do CPC, concedendo 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos mencionados. P.I. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:49
Mero expediente
06/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 13:48
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 12:09
Publicação
17/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ANTÔNIA LÚCIA DE MEDEIROS GALVÃO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, na qual a parte autora afirma que havia sido descontado, indevidamente, a cobrança “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A” em sua conta bancária. Alega que não realizou essa contratação junto à promovida. Intimadas para interesse na produção de provas, a parte demandada requereu audiência de instrução e parte autora a realização de perícia. Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela parte demandada, é que, conquanto a matéria relativa à produção de provas deva ser analisada à vista do caso concreto, prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz o destinatário da prova. Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas ocasiões, já decidiu competir exclusivamente ao magistrado a análise sobre a prescindibilidade das provas requeridas em juízo para a solução do litígio, não configurando tal circunstância, por si só, cerceamento de defesa (REsp 914.915/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009). Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: "PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo Civil. 2. In casu, o juiz “a quo” indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por entendê-la prescindível. Em se tratando de matéria de direito e estando os autos originários instruídos com vasta e detalhada documentação, conforme expressa a própria agravante na inicial, pode o juiz indeferir o pedido, sem que isto configure cerceamento de defesa. 3. agravo de instrumento improvido." "RECURSO INOMINADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL PELA PRÓPRIA PARTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DOS PRODUTOS. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR ESTAVA EM DÉBITO. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001447-21.2015.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 15.05.2019) " Por fim, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou em um contrato de seguro, circunstância esta que pode ser provada documentalmente; sendo desnecessário o depoimento pessoal. Ainda, a título de reforço da fundamentação acima esposada, registro que segundo a jurisprudência reiterativa do Superior Tribunal de Justiça “ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.” (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01/08/2016). Ademais, é facultado ao magistrado, como condutor do processo e dentro do conjunto fático já existente, determinar quais são as provas que entende necessárias à instrução do feito, apreciando-as livremente, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, podendo, se for o caso, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Desse modo, não gera nulidade, friso, o indeferimento de prova oral quando o conjunto probatório dos autos oferecer elementos capazes de formar a livre convicção motivada do julgador. É que cumpre ao magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual da celeridade, coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual. Com efeito, extrai-se da petição inicial e das demais provas colacionadas, que a prova oral pretendida pela demandada não teria utilidade nem imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia posta, motivo pelo qual reforço o indeferimento do respectivo pleito. Nesse sentido, o meio de prova mais adequado para o caso é o documental e pericial. A parte demandada juntou aos autos contrato digital supostamente assinado, e a parte autora requereu a realização de perícia. Dessa forma: DESIGNO a realização de perícia de assinatura digital por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”. ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649). DETERMINO a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais. Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:12
Outras Decisões
15/07/2025, 09:17
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:23
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:27
Publicação
23/06/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:07
Publicação
23/06/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:20
Publicação
23/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVÃO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, na qual a parte autora afirma que havia sido descontado, indevidamente, a cobrança “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A” em sua conta bancária. Alega que não realizou essa contratação junto à promovida. Verifico que na presente ação não há hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, resolvendo inicialmente as questões processuais pendentes e alegadas pelas partes: 1. PRELIMINARES 1.1. AUSÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL/ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 1.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2. Observo que processo preenche todas as condições e pressupostos processuais, não havendo nenhum vício formal, portanto, declaro SANEADO O FEITO. 3. Fixo como PONTO CONTROVERTIDO, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: a contratação da cobrança “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A” 4. Tratando-se de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Nesse sentido, o meio de prova mais adequado para o caso é o documental e pericial. A parte demandada juntou aos autos ficha de abertura de conta depósito e termo de adesão supostamente assinado pela parte autora. Entretanto, a parte autora, em sede de impugnação à contestação, alegou que se trata de termo de adesão com assinatura inválida. 6. Dessa forma, converto o feito em diligência para determinar: i) a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais. 7. HAVENDO PEDIDO para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão. 8. NÃO HAVENDO, retornem os autos conclusos para julgamento. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVÃO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, na qual a parte autora afirma que havia sido descontado, indevidamente, a cobrança “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A” em sua conta bancária. Alega que não realizou essa contratação junto à promovida. Verifico que na presente ação não há hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, resolvendo inicialmente as questões processuais pendentes e alegadas pelas partes: 1. PRELIMINARES 1.1. AUSÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL/ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 1.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2. Observo que processo preenche todas as condições e pressupostos processuais, não havendo nenhum vício formal, portanto, declaro SANEADO O FEITO. 3. Fixo como PONTO CONTROVERTIDO, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: a contratação da cobrança “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A” 4. Tratando-se de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Nesse sentido, o meio de prova mais adequado para o caso é o documental e pericial. A parte demandada juntou aos autos ficha de abertura de conta depósito e termo de adesão supostamente assinado pela parte autora. Entretanto, a parte autora, em sede de impugnação à contestação, alegou que se trata de termo de adesão com assinatura inválida. 6. Dessa forma, converto o feito em diligência para determinar: i) a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais. 7. HAVENDO PEDIDO para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão. 8. NÃO HAVENDO, retornem os autos conclusos para julgamento. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVÃO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, na qual a parte autora afirma que havia sido descontado, indevidamente, a cobrança “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A” em sua conta bancária. Alega que não realizou essa contratação junto à promovida. Verifico que na presente ação não há hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, resolvendo inicialmente as questões processuais pendentes e alegadas pelas partes: 1. PRELIMINARES 1.1. AUSÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL/ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 1.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2. Observo que processo preenche todas as condições e pressupostos processuais, não havendo nenhum vício formal, portanto, declaro SANEADO O FEITO. 3. Fixo como PONTO CONTROVERTIDO, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: a contratação da cobrança “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A” 4. Tratando-se de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Nesse sentido, o meio de prova mais adequado para o caso é o documental e pericial. A parte demandada juntou aos autos ficha de abertura de conta depósito e termo de adesão supostamente assinado pela parte autora. Entretanto, a parte autora, em sede de impugnação à contestação, alegou que se trata de termo de adesão com assinatura inválida. 6. Dessa forma, converto o feito em diligência para determinar: i) a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais. 7. HAVENDO PEDIDO para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão. 8. NÃO HAVENDO, retornem os autos conclusos para julgamento. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:37
Decisão de Saneamento e Organização
16/06/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:15
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO O Código de Processo Civil dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe. V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Compulsando os autos, percebo que a parte autora ofereceu proposta de acordo para a parte demandada. Dessa forma, em cumprimento ao disposto do Art. 139, V, determino que:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do interesse na solução consensual do conflito, nos termos da proposta da parte autora de ID nº 152446643. Após, autos conclusos. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:40
Mero expediente
26/05/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 09:03
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo demandado, no ID 149743527, é TEMPESTIVA. O referido é verdade; dou fé. Upanema-RN, 29 de abril de 2025. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Upanema-RN, 29 de abril de 2025. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:20
Petição (Contestação)
28/04/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:26
Antecipação de tutela
11/04/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:05
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:32
Decurso de Prazo
03/04/2025, 14:14
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 08:39
Publicação
12/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:49
Publicação
12/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Com efeito, o Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância repetitiva, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, e especialmente cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, sobretudo nas comarcas interioranas, onde existe maior carência de recursos materiais e humanos. Tal providência vai ao encontro as diretrizes albergadas pela orientação da Recomendação nº 127/2022, além das metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, obtendo acolhida positiva pela Rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, como medida salutar ao enfrentamento avassalador de demandas repetitivas que aportam na Unidade Jurisdicional da Comarca de Upanema nos últimos dois anos. Assim, nos termos do art. 321 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) indicar pedido certo e determinado, apresentando tabela atualizada e detalhada com a quantidade, datas e respectivos valores cobrados a título dos descontos “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência", se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção". Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTONIA LUCIA DE MEDEIROS GALVAO
Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Com efeito, o Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância repetitiva, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, e especialmente cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, sobretudo nas comarcas interioranas, onde existe maior carência de recursos materiais e humanos. Tal providência vai ao encontro as diretrizes albergadas pela orientação da Recomendação nº 127/2022, além das metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, obtendo acolhida positiva pela Rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, como medida salutar ao enfrentamento avassalador de demandas repetitivas que aportam na Unidade Jurisdicional da Comarca de Upanema nos últimos dois anos. Assim, nos termos do art. 321 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800133-46.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) indicar pedido certo e determinado, apresentando tabela atualizada e detalhada com a quantidade, datas e respectivos valores cobrados a título dos descontos “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência", se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção". Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito