Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800418-47.2025.8.20.5125.
AUTOR: JOSÉ JACOME DE LIRA
RÉU: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, movida por JOSÉ JACOME DE LIRA contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. O autor, aposentado, alega que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, NB: 149.696.785-0, com descontos atuais no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), referente a uma "CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288" que não reconhece e nunca autorizou. A petição requer prioridade na tramitação do processo, justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de dívida e contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão concedendo a Tutela Provisória de Urgência, recebendo a inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita (ID 149799752). Citada, a ré apresentou contestação (ID 155394102), arguindo preliminares, e discorrendo sobre regularidade dos descontos, a inaplicabilidade da repetição de indébito e da compensação em danos morais. A parte demandante apresentou impugnação ao ID 155875545, alegando a inautenticidade das assinaturas constantes no Termo de Autorização juntado pela ré, requerendo a procedência total dos pedidos constantes na inicial. Ao ID 155898755, foi determinada a intimação das partes para informar se pretendem juntar outras provas em Juízo, tendo a parte autora reiterado o pedido de realização de perícia (ID 155924726), e a parte demandada quedado-se inerte, conforme certidão automática do Sistema PJe: Decorrido prazo de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 15/07/2025, 23:59. Ao ID 162357219, foi convertido o julgamento em diligência, para determinar a realização de perícia grafotécnica, e a intimação das partes para "no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo(a) perito(a). Caso a parte demandada não tenha interesse na produção da prova pericial, embora ciente da inversão do ônus da prova, voltem-me os autos conclusos para sentença". Ao ID 171714266, foi certificado o decurso do prazo sem a manifestação da demandada. Ao ID 174871108, foi determinada a intimação da demandada para depositar o valor dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, inclusive levando em consideração a inversão do ônus da prova, sendo, mais uma vez, certificado o decurso do prazo, sem a manifestação da ré. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e ré se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedora estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. O autor é consumidor, pois é usuário, como consumidor final, e a demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços bancários, sendo possível a aplicação do CDC às relações (Súm. 297 STJ). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, conforme entendimento do STJ, nos EDcl no MS 21.315-DF. Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Outrossim, indefiro a preliminar de incompetência material, pois a controvérsia versa sobre descontos realizados em benefício previdenciário, sem relação com vínculo empregatício ou exercício de atividade laboral, tratando-se, portanto, de matéria de natureza civil, de competência da Justiça Comum, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial para sentença ilíquida e não cabimento de exibição na forma do Enunciado 8 do FONAJE, resta prejudicada análise, tendo em vista se tratar de feito em trâmite perante a competência cível comum. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Afasto a preliminar arguida em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A parte requerida argumentou que a pretensão autoral teria sido fulminada pela prescrição por incidência do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. A alegação merece prosperar apenas parcialmente. Com relação à declaração de inexigibilidade de cobrança das contribuições/mensalidades associativas, entendo que não ocorreu a prescrição. Em primeiro lugar, porque o prazo prescricional aplicável ao caso não é aquele do Código Civil, mas o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27. Em segundo lugar, porque os descontos foram reiteradamente realizados e permanecem sendo efetuados, de maneira que a pretensão autoral de receber as parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação pode estar prescrita, mas a de declarar a nulidade da cobrança, não. DO MÉRITO Em sede de petição inicial, alega a parte autora que a taxa contributiva sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288” vinha sendo cobrada em favor da demandada de maneira indevida, pois não contratou nenhum tipo de serviço junto à demandada que justificasse tais descontos. Diante disso, dentre outros pedidos consequentes, pugna a parte autora pela declaração da inexistência de relação jurídica frente à demandada. A demandada foi devidamente citada e apresentou contestação, refutando a tese de ausência de relação jurídica entre as partes, juntando contrato/autorização supostamente entabulado e se imiscuído sobre os pedidos de ressarcimento do dano material e moral. Assim, o cerne da presente lide é averiguar a validade da contratação que ensejou os descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288”, e caso não seja válido, se da contratação indevida é possível ensejar indenização por danos morais e materiais, conforme pleiteado. Ora, conforme se percebe dos autos, a parte demandante acostou o extrato denominado Histórico de Créditos do INSS ao ID 149689615, comprovando os descontos consignados em seu benefício previdenciário, na forma acima descrita, comprovando assim o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC c/c art. 429, inciso II, do CPC), razão pela qual caberia à demandada demonstrar que o autor contratou os serviços que levaram aos descontos questionados nos presentes autos, o que NÃO ocorreu, uma vez que, apesar de apresentar nos autos os documentos supostamente assinados pelo autor manuscritamente ao ID 155395954 (AUTORIZAÇÃO), e de ter sido determinada a realização de perícia grafotécnica ao ID 162357219 e ID 174871108 na forma do TEMA 1.061 do STJ, a parte demandada não apresentou o pagamento dos honorários necessários à realização da perícia, apesar de devidamente intimada (ID 171714266 e ID 177966163), dispensando de maneira tácita a prova pericial. Assim, quanto ao ônus de provar a autenticidade dos documentos juntados ao ID 155395954, tendo havido a impugnação da autenticidade de documento, cabia à parte que produziu o documento a prova da sua autenticidade, na forma do art. 429, inciso II, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). (...) omissis; (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). Assim, entendo que os documentos de ID 155395954 (AUTORIZAÇÃO), não têm força probante para refutar a tese autoral, pois não foi produzida prova de sua autenticidade pela demandada. Estando evidente que a contratação não foi realizada pela parte autora, ante à falta de prova, sendo indevidos os descontos realizados, resta clara, portanto, a falha na prestação do serviço, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) omissis; Reconhecida a responsabilidade civil da parte demandada, passo a analisar os pedidos de condenação por danos materiais e morais. DO DANO MATERIAL: De fato, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa o caso dos autos. Dessa forma, devida a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, cujo quantum deve ser aferido aritmeticamente em cumprimento de sentença, limitados aos últimos 5 anos. Na esteira do art. 323 do CPC, tendo em vista a possibilidade de ocorrência de novos descontos, nada obsta a inclusão de novos valores em sede de cumprimento de sentença caso a parte autora logre êxito em comprovar fato gerador do dano material nesse sentido referente ao negócio jurídico discutido neste processo. DO DANO MORAL: No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento. O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal. Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita da demandada atingido dinheiro necessário à subsistência da parte autora e de sua família, causando-lhe sério constrangimento. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. PENSIONISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TED NÃO APRESENTADO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DETERMINADA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC.AUTOR. RECURSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel. Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). Com relação ao nexo causal, o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada, com a cobrança de produto/serviço não contratado e diminuição dos rendimentos/proventos do autor. Desse modo, merece prosperar a pretensão da parte requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Assim, levando-se em consideração a conduta da ré, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REJEITO as preliminares, INDEFIRO o pedido de suspensão, e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos em face da demandada CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato/adesão aos serviços que levaram aos descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288” discutido nos autos. b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais, devolução em dobro (EAREsp 676.608/RS e art. 42, parágrafo único, do CDC), dos descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288”, efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, inclusive os efetuados durante o curso do processo (art. 323 do CPC), a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença, limitados aos últimos 5 anos. b.1) Sobre o montante a ser restituído, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto indevido até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). c.1) Sobre esse montante, incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ, até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados conforme o artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC, e a correção monetária deverá seguir o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)