Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA DE FATIMA MEDEIROS
REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800337-67.2025.8.20.5103 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 183773190). Após o bloqueio dos valores, a parte executada apresentou manifestação requerendo a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação. A parte exequente requereu a expedição dos alvarás para transferência de valores (ID 186159213). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Tendo em vista que há nos autos bloqueio judicial no valor de R$ 5.981,30 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta centavos), quantia suficiente para a integral satisfação do crédito executado, resta configurado o cumprimento da obrigação, nos termos do retromencionado artigo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, em consonância com os artigos 924, inciso II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, da presente sentença, expeçam-se as ordens de transferências da seguinte forma: a) R$ 3.670,35 (três mil, seiscentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), mais seus acréscimos legais, em favor da parte exequente; b) R$ 2.310,95 (dois mil, trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos), mais seus acréscimos legais, em favor do causídico da parte exequente. Por fim, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe quanto às custas. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)