Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801525-80.2025.8.20.5108.
AUTOR: ALCIDES GURGEL NETO
REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Alcides Gurgel Neto em desfavor da Associação no Brasil de aposentados e pensionistas da previdência social- APBRASIL, ambos qualificados nos autos. Narra a autora em sua petição inicial que fora surpreendido ao perceber que vem sendo realizados descontos diretamente em folha de pagamento de sua aposentadoria sob a rubrica "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092”. Alega que jamais celebrou qualquer negociação com o demandado, tampouco autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Em decisão de ID n°147250555 esse juízo deferiu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor no que concerne à CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092”, objeto de questionamento. Devidamente citada a demandada em ID n°149802564 ofertou contestação alegando que no caso em exame, constata-se que as alegações autorais beiram a litigância de má-fé, já que são no sentido do desconhecimento do regular negócio jurídico firmado entre as partes. Ao passo que não há o que dizer em devolução dos descontos realizados, tendo em vista que foram feitos consubstanciados em autorização formal e, mesmo dentro do campo da legalidade, a ré se absteve de continuar com os descontos, cancelando a cobrança em 25 de abril de 2025, requerendo ao final improcedência da ação. Em ID n°149804082 o demandado anexou nos autos o suposto contrato onde consta a suposta assinatura do autor. Em termo de audiência de conciliação de ID n°149837971, não houve acordo tendo em vista a ausência da parte autora. Posteriormente o patrono apresentou justificativa acerca da ausência na audiência de conciliação, ID n°150450800. Em despacho de ID n°151313473 foi determinada inclusão do feito novamente em pauta de audiência de conciliação. Posteriormente, em ID n°153752226 em audiência de conciliação não houve acordo em razão da ausência da parte promovida. Réplica à contestação em ID n°150947216. Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pois bem, compulsando-se o presente feito constata-se que o pleito requerido pela parte ré em suas preliminares, entendo que será melhor analisado no julgamento da demanda, ou seja, após a instrução do feito, fato que não se coaduna neste momento. Feitas essas considerações e a par da necessidade de observância das regras constantes no art. 357 do CPC, nota-se que a controvérsia fática reside nos seguintes pontos, os quais reputo como controvertidos: 1) se a promovente celebrou com a demandada o contrato mencionado na exordial; 2) se há o dever da instituição de ressarcir todas as quantias pagas pela promovente referente a esse contrato; 3) se há dano moral a ser reparado em benefício da promovente. Em observância ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Enquanto ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal. DETERMINO a produção de prova pericial de Exame Grafotécnico para fins de confirmação da assinatura contratual. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer, pessoalmente, na secretaria deste juízo, portando os seguintes documentos pessoais: 1- A via original das carteiras de identidade (RG) antigas e atual; 2- Título de eleitor; 3- Carteira de trabalho (CTPS); 4- Cadastro de pessoas físicas (CPF), este se tiver o modelo antigo; 4- E todos os demais documentos oficiais que possuir e que estejam assinados, tais como carteira de motorista (CNH), a fim de colher termo de grafismo, oportunidade em que será coletada a assinatura na presença do servidor e extraído cópia dos documentos acima. Coletada a assinatura, o servidor da secretaria deste juízo procederá com a digitalização de todos os documentos frente e verso, em cor e alta resolução (no mínimo, 600dpi). Intimem-se, ainda as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações do art. 465, § 1º, III, do CPC. Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, cadastre-se no Núcleo de Perícias do TJ/RN – NUPEJ com a finalidade de, através do sorteio do sistema, indicar perito a fim de proceder com perícia, no contrato, de modo a identificar a veracidade da assinatura do autor. Com fulcro na portaria n°1.693 de 27 de dezembro de 2024 do TJRN, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC. Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se ofício para o pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se a parte autora para razões finais, no prazo de quinze dias, intimando, em seguida, a parte ré para razões finais, no mesmo prazo. Por fim, conclusos para julgamento. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)